Identificação
Resolução Nº 581 de 20/09/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 429/2021, que institui o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 235/2024, de 1º de outubro de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da disciplina do “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” a partir das experiências das edições anteriores e das observações das comissões avaliadoras;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0005005-90.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual, finalizada em 13 de setembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 8º da Resolução CNJ nº 429/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Instituir o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” para contemplar ação, atividade, experiência, projeto, programa ou trabalho acadêmico que tenha por objeto os bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário e seja relevante à preservação, à conservação, à restauração, à valorização, ao acesso, à difusão, à fruição ou à promoção de direitos humanos.

Parágrafo único. As ações indicadas no caput deverão estar concluídas ou em execução adiantada e, em caso de continuidade ou longa duração, apresentar entrega de resultado no ano de exercício da inscrição.

Art. 2º O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, a ser anualmente outorgado, tem por objetivos:

I – divulgar a importância do Poder Judiciário para o Estado Democrático de Direito, a pacificação social e a garantia dos direitos;

II – reconhecer e disseminar as ações indicadas no art. 1º voltadas à promoção e à proteção do patrimônio cultural do Poder Judiciário;

III – reconhecer e disseminar as ações indicadas no art. 1º voltadas à promoção de cidadania, educação, cultura, acessibilidade, inclusão, diversidade, sustentabilidade e outros direitos humanos;

IV – valorizar a história e a memória do Poder Judiciário e de seus integrantes, individual ou coletivamente considerados;

V – promover a conscientização e a reflexão dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento e valorização da história, da memória e do patrimônio cultural;

VI – incentivar a atuação com observância dos princípios constitucionais da publicidade, transparência, proteção de dados, impessoalidade e isonomia;

VII – estimular a aderência aos princípios, normas e diretrizes do Proname;

VIII – fomentar a eficiência, a inovação, o trabalho colaborativo e a atuação interinstitucional no exercício das atividades das Comissões de Gestão da Memória, Comissões Permanentes de Avaliação Documental, Unidades de Gestão de Memória e Documental e Espaços de Memória do órgão, tais como arquivos, bibliotecas, museus e outros similares; e

IX – estimular a produção de conhecimento sobre a gestão documental e de memória, a história e o patrimônio cultural do Poder Judiciário.

Art. 3º O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” será outorgado em cinco categorias:

I – Patrimônio Cultural Arquitetônico;

II – Patrimônio Cultural Arquivístico;

III – Patrimônio Cultural Bibliográfico;

IV – Patrimônio Cultural Museológico; e

V – Trabalho acadêmico.

§ 1º As categorias de “Patrimônio cultural” previstas nos incisos I a IV, abertas à concorrência dos órgãos do Poder Judiciário, de forma individual ou coletiva, têm por objeto as ações indicadas no art. 1º, direcionadas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, observada a natureza do bem cultural a que se relacionem.

§ 2º A categoria “Trabalho acadêmico”, prevista no inciso V, aberta também à concorrência do público externo, abrange monografias ou trabalhos de conclusão de curso (TCC) de pós-graduação lato sensu (especialização), dissertações de mestrado, teses de doutorado e de livre-docência, que tenham sido aprovadas por banca  examinadora do respectivo estabelecimento de ensino ou pesquisa e:

a) tenham por objeto a história de órgão do Poder Judiciário, de seus(suas) integrantes ou seus bens culturais materiais e imateriais; ou

b) tenham usado como fonte de pesquisa os bens culturais do Poder Judiciário.

§ 3º Anualmente, poderão ser definidos temas para as categorias I a IV, com o intuito de estimular ou incentivar política específica de gestão de memória em consonância com os princípios e diretrizes do Proname.

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Art. 5º A Comissão Avaliadora do Prêmio terá a seguinte composição mínima:

I – Presidente da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário;

II – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça ou pessoa(s) por ele(a) indicada(s);

III – Secretário de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça ou pessoa(s) por ele(a) indicada(s);

IV – Coordenador(a) do Comitê Gestor do Proname; e

V – Coordenadores(as) dos Subcomitês do Comitê Gestor do Proname.

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§ 2º Para auxílio à Comissão Avaliadora, será designado Grupo de Apoio Multidisciplinar (GAM), composto por professores(as) doutores(as), especialistas e profissionais experientes com formação nas áreas relacionadas à premiação (Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, História e Museologia), ao qual incumbirá:

a) a elaboração de parecer de análise técnica, sem caráter vinculante, sobre as ações inscritas; e

b) atribuição de nota à categoria vinculada, a qual será somada à da Comissão Avaliadora.

§ 3º Os(as) integrantes do Grupo de Apoio Multidisciplinar serão indicados(as) preferencialmente entre os(as) membros(as) do Comitê do Proname ou dos demais colegiados do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Anualmente, até o mês de novembro, serão convidados os(as) interessados(as) a inscreverem as ações e trabalhos acadêmicos nas respectivas categorias.

Parágrafo único. Em caso de indicação de temas específicos para as categorias I a IV, com o intuito de incentivar política de gestão de memória, conforme art. 3º, § 3º, desta Resolução, deverão ser anunciados, preferencialmente, durante o Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário e divulgados na página do Proname no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. .......................................................................................................

Art. 8º As ações indicadas no art. 1º e os trabalhos acadêmicos premiados serão disponibilizados na página do Proname do sítio eletrônico do CNJ.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso