Institui o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”.
Portaria n. 358, de 14 de outubro de 2024 - regulamenta o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”.
Portaria n. 129, de 12 de abril de 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, nos termos do art. 215 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a importância da memória como parte do patrimônio cultural brasileiro, conforme o art. 216 da Constituição Federal, e como componente indispensável ao aperfeiçoamento das instituições em geral e do Poder Judiciário em particular;
CONSIDERANDO que os bens materiais e imateriais compostos por acervos de natureza arquitetônica, arquivística, artística, bibliográfica e museológica do Poder Judiciário fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, em conformidade com o art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do poder público promover e proteger o patrimônio cultural, em conformidade com o art. 216, parágrafo primeiro, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos e dos três poderes para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, em conformidade com o art. 23, incisos III e V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Justiça acompanha as transformações políticas, sociais, econômicas, culturais e tecnológicas da sociedade ao longo dos anos e que esses fatos fazem parte dos seus bens culturais, materiais ou imateriais, refletindo a história brasileira;
CONSIDERANDO a importância da preservação da memória institucional do Poder Judiciário para conhecimento da história da Justiça e do país;
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname, do Conselho Nacional de Justiça, tem por missão preservar, valorizar e divulgar a memória do Poder Judiciário, contribuindo para o conhecimento da história da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Proname, incentiva e apoia ações que buscam preservar e divulgar a memória judiciária em todos os seus ramos de atuação e em cada região do país;
CONSIDERANDO a instituição de 10 de maio como o Dia da Memória do Poder Judiciário pelo art. 1o da Resolução CNJ no 316/2020 e a previsão de que o Conselho Nacional de Justiça incentivará a realização de Encontro Nacional de Memória, anualmente, conforme o art. 3o da mencionada Resolução;
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes de gestão de memória do Poder Judiciário instituídos pela Resolução CNJ no 324/2020, entre os quais a “promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Poder Judiciário”, nos termos do art. 3o, inciso II, e o “registro e divulgação de boas práticas no sítio eletrônico do CNJ”, conforme o art. 38, inciso IV, ambos da mencionada resolução;
CONSIDERANDO que a criação de prêmio específico contribuirá para o fomento de atividades de preservação da memória dos vários tribunais do país, ensejando maior consciência de conservação e tratamento dos bens culturais arquitetônicos, arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar projetos e iniciativas inovadores em busca do aprimoramento da gestão de memória do Poder Judiciário, incluindo preservação, difusão e promoção de direitos humanos;
CONSIDERANDO a formulação da proposta de premiação pelo Comitê do Proname;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no 0006813-38.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Instituir o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” para contemplar ação, atividade, experiência, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a preservação, valorização e difusão dos bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário, integrantes do patrimônio cultural brasileiro, e para a promoção dos direitos humanos.
Art. 2o O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, a ser anualmente outorgado, tem por objetivos:
I – contribuir para a consolidação da identidade e da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade brasileira;
II – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à preservação e à difusão dos bens culturais do Poder Judiciário e à promoção de direitos humanos;
III – valorizar a história do Poder Judiciário e reverenciar a memória de suas personalidades; e
IV – promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento e valorização da história, da memória e do patrimônio cultural.
Art. 3o O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” será outorgado em sete categorias:
I – Especial;
II – Difusão cultural e direitos humanos;
III – Trabalho acadêmico ou científico;
IV – Patrimônio Cultural Arquitetônico;
V – Patrimônio Cultural Arquivístico;
VI – Patrimônio Cultural Bibliográfico; e
VII – Patrimônio Cultural Museológico.
§ 1o O objeto da categoria “Especial”, prevista no inciso I, será definido anualmente com o intuito de estimular ou incentivar política específica de gestão de memória em consonância com os princípios e diretrizes do Proname.
§ 2o A categoria “Difusão cultural e direitos humanos”, prevista no inciso II, tem por objeto as ações indicadas no art. 1o, voltadas à promoção da cidadania, direitos humanos, cultura, educação, acessibilidade, inclusão, diversidade e sustentabilidade, coordenadas pelos Espaços de Memória do órgão.
§ 3o A categoria “Trabalho científico ou acadêmico”, prevista no inciso III, é aberta também à concorrência do público externo ao Poder Judiciário e tem como objeto a produção acadêmica sobre a história e os bens culturais do Poder Judiciário, abarcando artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso (TCC), dissertações de mestrado, teses de doutorado e livre-docência e outras publicações científicas.
§ 4o As categorias previstas nos incisos IV a VII têm por objeto as ações indicadas no art. 1o direcionadas à preservação, à valorização, à difusão e à restauração das respectivas modalidades de bens patrimoniais culturais.
Art. 1º Instituir o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” para contemplar ação, atividade, experiência, projeto, programa ou trabalho acadêmico que tenha por objeto os bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário e seja relevante à preservação, à conservação, à restauração, à valorização, ao acesso, à difusão, à fruição ou à promoção de direitos humanos. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
Parágrafo único. As ações indicadas no caput deverão estar concluídas ou em execução adiantada e, em caso de continuidade ou longa duração, apresentar entrega de resultado no ano de exercício da inscrição. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
Art. 2º O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, a ser anualmente outorgado, tem por objetivos: (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
I – divulgar a importância do Poder Judiciário para o Estado Democrático de Direito, a pacificação social e a garantia dos direitos; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
II – reconhecer e disseminar as ações indicadas no art. 1º voltadas à promoção e à proteção do patrimônio cultural do Poder Judiciário; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
III – reconhecer e disseminar as ações indicadas no art. 1º voltadas à promoção de cidadania, educação, cultura, acessibilidade, inclusão, diversidade, sustentabilidade e outros direitos humanos; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
IV – valorizar a história e a memória do Poder Judiciário e de seus integrantes, individual ou coletivamente considerados; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
V – promover a conscientização e a reflexão dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento e valorização da história, da memória e do patrimônio cultural; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
VI – incentivar a atuação com observância dos princípios constitucionais da publicidade, transparência, proteção de dados, impessoalidade e isonomia; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
VII – estimular a aderência aos princípios, normas e diretrizes do Proname; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
VIII – fomentar a eficiência, a inovação, o trabalho colaborativo e a atuação interinstitucional no exercício das atividades das Comissões de Gestão da Memória, Comissões Permanentes de Avaliação Documental, Unidades de Gestão de Memória e Documental e Espaços de Memória do órgão, tais como arquivos, bibliotecas, museus e outros similares; e (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
IX – estimular a produção de conhecimento sobre a gestão documental e de memória, a história e o patrimônio cultural do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
Art. 3º O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” será outorgado em cinco categorias: (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
I – Patrimônio Cultural Arquitetônico; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
II – Patrimônio Cultural Arquivístico; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
III – Patrimônio Cultural Bibliográfico; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
IV – Patrimônio Cultural Museológico; e (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
V – Trabalho acadêmico. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
§ 1º As categorias de “Patrimônio cultural” previstas nos incisos I a IV, abertas à concorrência dos órgãos do Poder Judiciário, de forma individual ou coletiva, têm por objeto as ações indicadas no art. 1º, direcionadas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, observada a natureza do bem cultural a que se relacionem. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
§ 2º A categoria “Trabalho acadêmico”, prevista no inciso V, aberta também à concorrência do público externo, abrange monografias ou trabalhos de conclusão de curso (TCC) de pós-graduação lato sensu (especialização), dissertações de mestrado, teses de doutorado e de livre-docência, que tenham sido aprovadas por banca examinadora do respectivo estabelecimento de ensino ou pesquisa e: (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
a) tenham por objeto a história de órgão do Poder Judiciário, de seus(suas) integrantes ou seus bens culturais materiais e imateriais; ou (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
b) tenham usado como fonte de pesquisa os bens culturais do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
§ 3º Anualmente, poderão ser definidos temas para as categorias I a IV, com o intuito de estimular ou incentivar política específica de gestão de memória em consonância com os princípios e diretrizes do Proname. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
Art. 4o A Comissão Avaliadora do Prêmio é responsável pela análise das propostas e outorga da premiação.
Parágrafo único. A Comissão Avaliadora poderá outorgar Prêmio Honorário a personalidade não inscrita que haja se destacado nas áreas de conhecimento contempladas na presente resolução.
Art. 5o A Comissão Avaliadora do Prêmio terá a seguinte composição:
I – Conselheiros(as) integrantes das seguintes Comissões:
a) Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário;
b) Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário;
c) Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;
d) Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão; e
e) Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
II – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça;
III – Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça; e
IV – Coordenadores do Comitê do Proname e dos respectivos subcomitês.
Art. 5º A Comissão Avaliadora do Prêmio terá a seguinte composição mínima: (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
I – Presidente da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário; (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
II – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça ou pessoa(s) por ele(a) indicada(s); (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
III – Secretário de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça ou pessoa(s) por ele(a) indicada(s); (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
IV – Coordenador(a) do Comitê Gestor do Proname; e (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
V – Coordenadores(as) dos Subcomitês do Comitê Gestor do Proname. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
§ 1o Conduzirá os trabalhos da Comissão Avaliadora do Prêmio o(a) Presidente da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário.
§ 2o Para a composição da Comissão Avaliadora, poderão ser designados(as) especialistas, magistrados(as) e servidores(as) das áreas envolvidas na premiação.
Art. 6o Anual e preferencialmente na semana do dia 10 de maio, Dia da Memória do Poder Judiciário, será publicado o edital do prêmio, convidando os(as) interessados(as) a inscreverem, nas respectivas categorias, suas ações, atividades, experiências, projetos, programas, produção científica ou trabalhos acadêmicos.
§ 1o O edital, que especificará as regras da premiação, deverá ser amplamente divulgado e permanecerá em destaque no sítio eletrônico do CNJ.
§ 2o Em caráter excepcional, no primeiro ano de instituição do prêmio, o edital deverá ser publicado até o mês de novembro.
§ 2º Para auxílio à Comissão Avaliadora, será designado Grupo de Apoio Multidisciplinar (GAM), composto por professores(as) doutores(as), especialistas e profissionais experientes com formação nas áreas relacionadas à premiação (Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, História e Museologia), ao qual incumbirá: (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
a) a elaboração de parecer de análise técnica, sem caráter vinculante, sobre as ações inscritas; e (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
b) atribuição de nota à categoria vinculada, a qual será somada à da Comissão Avaliadora. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
§ 3º Os(as) integrantes do Grupo de Apoio Multidisciplinar serão indicados(as) preferencialmente entre os(as) membros(as) do Comitê do Proname ou dos demais colegiados do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
Art. 6º Anualmente, até o mês de novembro, serão convidados os(as) interessados(as) a inscreverem as ações e trabalhos acadêmicos nas respectivas categorias. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
Parágrafo único. Em caso de indicação de temas específicos para as categorias I a IV, com o intuito de incentivar política de gestão de memória, conforme art. 3º, § 3º, desta Resolução, deverão ser anunciados, preferencialmente, durante o Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário e divulgados na página do Proname no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
Art. 7o A entrega do Prêmio “CNJ Memória do Poder Judiciário” ocorrerá, preferencialmente, no mês de maio do ano subsequente àquele da publicação do edital, durante a realização do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário previsto no art. 3o da Resolução CNJ no 316/2020.
Parágrafo único. Os prêmios consistirão em certificados, diplomas e placas.
Art. 8o A ação, atividade, experiência, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ.
Art. 8º As ações indicadas no art. 1º e os trabalhos acadêmicos premiados serão disponibilizados na página do Proname do sítio eletrônico do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 581, de 20.9.2024)
Art. 9o Ao Prêmio “CNJ Memória do Poder Judiciário” se aplica, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX