Dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37);
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais daquele Código (CPC, art. 196);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos para a realização de buscas patrimoniais, pesquisas de dados e constrições, mitigando a possibilidade de discrepâncias e ineficiências operacionais;
CONSIDERANDO a utilização dos sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça como meio célere e seguro para transmissão de ordens judiciais e respectivas respostas, reduzindo os riscos na tramitação física de documentos com informações sigilosas;
CONSIDERANDO o compromisso do Conselho Nacional de Justiça com a transparência e a evolução constante dos mecanismos de efetividade judicial;
CONSIDERANDO recente ofício enviado a este Conselho pelo Banco Central, noticiando o envio de expressiva quantidade de ordens de bloqueio de ativos financeiros ainda enviadas por ofícios, em montante superior à capacidade de tratamento pela autarquia, o que compromete sua capacidade de atendimento aos demais órgãos (SEI/CNJ nº 12340/2024);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003336-02.2024.2.00.0000, 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.
§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:
I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente;
II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema respectivo;
III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º deverão ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem.
Art. 2º A transmissão de ordens em desacordo com as regras do art. 1º poderá ensejar responsabilização funcional.
§ 1º A desconformidade prevista no caput deverá ser informada ao(à) magistrado(a) emissor(a) da ordem pela Corregedoria do seu tribunal ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, para fins de adequação do procedimento.
§ 2º Reiterado o procedimento desconforme depois da comunicação prevista no § 1º, a Corregedoria tomará as providências disciplinares cabíveis.
Art. 3º O CNJ manterá lista oficial e atualizada de sistemas e convênios automatizados, disponível para consulta no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. A lista a que se refere o caput será de acesso público, com o objetivo de assegurar a transparência, a eficiência e o correto uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 4º Ficam os gestores negociais ou comitês gestores dos sistemas e convênios automatizados oferecidos pelo CNJ autorizados a regulamentar as disciplinas de funcionamento e de cumprimento das ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso