Altera o art. 15 da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024 para autorizar o repasse de recursos à Defesa Civil em quaisquer casos de calamidade pública.
SEI n. 13077/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a situação pública e notória de multiplicidade de focos de incêndio espalhados por boa parte do Brasil, que já afeta milhões de pessoas em centenas de municípios;
CONSIDERANDO a expressiva degradação da qualidade do ar – classificada como a pior do mundo em São Paulo/SP entre os dias 9 e 12 de setembro de 2024 –, decorrente da fumaça que já cobre 60% (sessenta por cento) do território nacional e alguns países vizinhos;
CONSIDERANDO que a atual redação do art. 15 da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024 somente autorizou o repasse de recursos à Defesa Civil para auxílio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos a partir de 24 de abril de 2024 nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o art. 14-A da Resolução CNJ nº 558/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 559/2024, autoriza o repasse de recursos à Defesa Civil para qualquer caso de calamidade pública formalmente decretada pelo Poder Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 15 da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independentemente de prévio cadastramento, de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil, para ações de combate aos efeitos de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 15 da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15..............................................................
§ 1º Fica admitida a transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos da Defesa Civil dos Municípios diretamente afetados pela calamidade. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Procurador-Geral Paulo Gustavo Gonet Branco
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público