Identificação
Resolução Conjunta Nº 10 de 29/05/2024
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 122/2024, de 4 de junho de 2024, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec n. 0004494-92.2024.2.00.0000.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no exercício das atribuições previstas na Constituição da República, e com fundamento nos seus respectivos Regimentos Internos, em conformidade com as decisões plenárias proferidas na 2ª Sessão Extraordinária do CNJ , nos autos do Ato Normativo n° 0007883-22.2023.2.00.0000, e na 8ª Sessão Ordinária do CNMP, nos autos da Proposição nº 1.00593/2024-25, ambas realizadas em 28 de maio de 2024,

CONSIDERANDO a atuação reguladora e integradora do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, além do papel fiscalizador que lhes foi atribuído pela Constituição;

CONSIDERANDO que os princípios, garantias, prerrogativas e instrumentos de atuação reservados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público pela Constituição da República visam a garantir à sociedade uma atuação impessoal e comprometida com a efetividade de seus direitos e interesses;

CONSIDERANDO que as ações civis coletivas e os instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva constituem meios de atuação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, da defesa da concorrência, dos direitos do consumidor, do trabalho e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 3° § § 2° e 3° do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ n° 125/2010 e a Resolução CNMP n° 118/2014, fomentam a autocomposição e a adoção de métodos consensuais e negociais de solução de conflitos, também são aplicáveis à tutela coletiva dos direitos;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro preconiza atuações que contribuam para prevenção e solução efetiva de conflitos envolvendo direitos ou interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a prevenção ou reparação integral de lesões causadas a esses direitos, assegurando-lhes, assim, a máxima efetividade social (Recomendação CNMP nº 54/2017);

CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP-CN nº 2/2018, traçou princípios e diretrizes que orientam a resolutividade da atuação ministerial, dentre os quais a efetividade dos direitos fundamentais e a integral reparação do dano;

CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 7.347/85 prioriza a tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e dar, por ser a mais adequada para a garantia de direitos de natureza extrapatrimonial, sendo possível a adoção de medidas compensatórias quando relacionadas à garantia dos bens jurídicos tutelados, visando à obtenção do resultado prático equivalente que mais se aproxime do bem jurídico ofendido;

CONSIDERANDO que, quando não for possível a reconstituição ou reparação específica do dano decorrente de violação de direitos ou interesses difusos e coletivos, ou obtenção do resultado prático equivalente, a compensação ou indenização pecuniárias são alternativas possíveis à adequada proteção dos direitos e interesses transindividuais;

CONSIDERANDO que o sistema jurídico admite a destinação de bens e recursos obtidos por meio de decisões judiciais proferidas em ações civis coletivas ou instrumentos de autocomposição coletiva;

CONSIDERANDO que, havendo indenização pecuniária genérica, os valores decorrentes da condenação em dinheiro reverterão para um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/1985;

CONSIDERANDO a relevância do aperfeiçoamento dos parâmetros de controle, transparência, imparcialidade, fiscalização, prestação de contas e eficiência na destinação de bens e recursos obtidos judicial e extrajudicialmente na tutela coletiva;

CONSIDERANDO o compromisso institucional com a integridade e a legitimidade do Sistema de Justiça, e em especial atenção à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em especial o art. 7º, alínea 4 que dispõe que “cada Estado Parte deverá, de acordo com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se por adotar, manter e reforçar sistemas que promovam a transparência e previnam conflitos de interesses”;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Esta Resolução Conjunta regula os procedimentos para destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais ou instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, e estabelece medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas da sua efetiva aplicação.

§ 1º Esta Resolução não se aplica à gestão e destinação de bens e valores arrecadados em razão de decisões ou instrumentos de composição de âmbito criminal de quaisquer espécies; de decisões ou acordos amparados na Lei nº 12.846/2013; e à destinação de valores a pessoas determinadas, em razão da violação de direitos individuais homogêneos de que estas sejam titulares.

§ 2º Esta Resolução aplica-se:

I – à decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, termo de ajustamento de conduta, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas;

II – à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que imponham multas cominatórias;

III – à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que estabeleçam o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar;

IV – à decisão judicial que determine a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal.

Art. 2º As medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma de tutela específica ou por equivalência, são preferenciais às medidas de natureza indenizatória, tanto nas decisões judiciais, quanto em instrumentos negociais de autocomposição coletiva.

§ 1º A definição do tipo, da extensão e da duração das medidas de recomposição do bem jurídico violado deve ser realizada pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público, ouvido este último, obrigatoriamente, mesmo nos casos em que não for parte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a pertinência entre a medida de recomposição aplicada e a natureza da lesão ou ameaça ao bem jurídico.

§ 2º O magistrado ou o membro do Ministério Público devem facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e valores decorrentes de decisão judicial ou instrumento de autocomposição coletiva, observado o conteúdo do art. 4º desta Resolução.

Art. 3º Os valores decorrentes de condenação em indenização pecuniária genérica reverterão para um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

Art. 4º A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá:

I – ser proporcional à dimensão do dano;

II – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e

III – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.

Art. 5º O magistrado e o membro do Ministério Público, no âmbito das suas respectivas competências e atribuições, quando adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e valores em razão de alguma das hipóteses referidas no art. 1º, § 2º, poderão indicar como destinatários:

I – instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado;

II – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e

III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos.

Art. 6º Os magistrados e membros do Ministério Público deverão justificar a decisão de destinação dos bens e valores, em fundamentação constante dos autos do processo ou do procedimento correlato, indicando especificamente:

I – a pertinência e adequação da medida adotada com a reparação do dano constatado;

II – os mecanismos de fiscalização;

III – as razões que inviabilizam, quando for o caso, a destinação dos recursos atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão; e

IV – os critérios que orientaram a decisão, entre as alternativas disponíveis.

Art. 7º É vedada a destinação de bens e recursos para:

I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público;

II – remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;

III – atividades ou fins político-partidários;

IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;

V – pessoas físicas;

VI – destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;

VII – destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;

VIII – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX – destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e

X – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.

Art. 8º Os bens e valores serão destinados diretamente para as entidades beneficiárias, com as quais deverá ser celebrado “Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos”, conforme destinação fixada nos autos do processo judicial correspondente ou do procedimento administrativo instaurado perante o Ministério Público.

Art. 9º O instrumento mencionado no art. 8º conterá, obrigatoriamente, cláusulas definindo o seguinte:

I – objeto;

II – prazos de execução ou entrega do bem, e seu respectivo cronograma, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;

III – a existência de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo;

IV – a vedação à apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar;

V – a assunção de compromisso do representante da instituição, entidade ou órgão beneficiário de agir como fiel depositário dos bens e recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas;

VI – o procedimento para a devolução de bens ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida;

VII – a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de rescisão imediata do termo;

VIII – possibilidade de rescisão imediata do termo, no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados;

IX – plano de trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e recursos dos quais foi destinatário; e

X – a previsão de penalidades pelo descumprimento do termo.

§ 1º A vedação prevista no inciso IV poderá ser dispensada, quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.

§ 2º A taxa a que se refere o § 1º deve ser exclusivamente destinada à administração dos recursos disponibilizados e ser necessária e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado.

§ 3º O plano de trabalho previsto no inciso IX deverá ficar acessível ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar do plano de cooperação técnica.

Art. 10. As instituições, entidades ou órgãos indicados como destinatários devem assumir a responsabilidade pela realização das atividades previstas, e apresentar os documentos que comprovem a aplicação dos bens e recursos recebidos para tais finalidades, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa, no que couber.

Art. 11. Para orientar a destinação de bens e recursos financeiros, o Poder Judiciário e o Ministério Público instituirão e manterão atualizado cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cuja atuação se relacione à promoção de direitos transindividuais.

Art. 12. Os tribunais, os ramos e unidades do Ministério Público regulamentarão, no âmbito de suas competências e atribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias, o procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades, com modelos de formulários e de editais de convocação, bem como com o rol de documentos essenciais e o formato para a apresentação de projetos, quando exigível, assim como a periodicidade de renovação dos cadastros, observando sempre, no que couber, as vedações do art. 7º.

Art. 13. O magistrado e o membro do Ministério Público, no âmbito das suas respectivas competências e atribuições, adotarão as providências necessárias à fiscalização e aferição da aplicação dos recursos e utilização dos bens.

§ 1º Na fiscalização do cumprimento, o magistrado e o membro do Ministério Público poderão realizar diligências e exigirão do destinatário ou beneficiário os documentos que reputem suficientes e necessários para a prestação de contas.

§ 2º Caso os recursos sejam encaminhados para fundos públicos, com metodologia estabelecida de fiscalização e de prestação de contas, nos termos do art. 5º, III, desta Resolução, fica dispensada a fiscalização pelo magistrado ou membro do Ministério Público responsável pela destinação.

Art. 14. As prestações de contas deverão prezar pela transparência ativa do Sistema de Justiça, estar disponíveis em sistema nacional online, de acesso público atualizado, amigável ao usuário, em formato livre, e conter, no mínimo:

I – o número de registro do processo ou procedimento;

II – a identificação do infrator, os bens, recursos e o montante destinado;

III – a identificação dos destinatários e beneficiários;

IV – a quantia efetivamente destinada e a sua aplicação;

V – o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos; e

VI – a comprovação da divulgação a que alude o art. 9º, IX desta Resolução.

§ 1º Os tribunais, os ramos e unidades do Ministério Público regulamentarão os procedimentos de prestação de contas, inclusive com padronização de forma, requisitos, documentos apropriados à comprovação da aplicação dos recursos, medidas de gestão e otimização dos gastos, entre outras formalidades.

§ 2º Os tribunais, os ramos e unidades do Ministério Público, poderão regulamentar um procedimento simplificado de prestação de contas nos casos de destinações de bens ou recursos de pequeno valor, assim consideradas as que não ultrapassem, no total, o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos.

§ 3º O procedimento simplificado a que faz referência o §2º deverá prever mecanismos de apresentação obrigatória das informações contidas nos incisos do art. 9º desta Resolução, no que couber.

Art. 15. Fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independentemente de prévio cadastramento, de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil para ações de auxílio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos a partir de 24 de abril de 2024 nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em que seja reconhecida a situação de calamidade pública por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

§ 1º Fica admitida a transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos da Defesa Civil dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul diretamente afetados pela calamidade.

Art. 15. Fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independentemente de prévio cadastramento, de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil, para ações de combate aos efeitos de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 11, de 24.9.2024)

§ 1º Fica admitida a transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos da Defesa Civil dos Municípios diretamente afetados pela calamidade. (redação dada pela Resolução Conjunta CNJ CNMP n. 11, de 24.9.2024)

§ 2º A transferência à Defesa Civil dos recursos referidos no caput, ocorrida enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública formalmente decretado por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas.

§ 3º As destinações decorrentes do presente artigo deverão ser comunicadas às respectivas Corregedorias, no prazo de 5 (cinco) dias da correspondente transferência à Defesa Civil

Art. 16. Os ramos e unidades do Poder Judiciário e do Ministério Público poderão editar normas complementares à presente Resolução, observados todos os seus termos.

Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor imediatamente à publicação oficial.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público