Recomenda a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Publicado originariamente no DJe/CNJ n. 243/2024, de 9 de outubro de 2024, p. 16-17.
Republicada no DJe/CNJ n. 263/2024, de 24 de outubro de 2024, p. 2-69.
Segunda republicação no DJe/CNJ n. 275/2024, de 5 de novembro de 2024, p. 2-70 (em conformidade ao Despacho 2014883 do Processo SEI n. 00253/2024).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a proteção à infância é um dever da família, da sociedade e do Estado, com a imposição de se garantir à criança e ao adolescente, entre outros, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à defesa contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, da Constituição Federal Brasileira);
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU assegura à criança e ao adolescente “o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança” (art. 12.1);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e prevê os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.340/2022, que introduziu a obrigatoriedade do depoimento especial da criança ou adolescente nas demandas voltadas à definição de guarda em que se discuta alienação parental;
CONSIDERANDO que o fluxo do depoimento especial atualmente existente tem sua origem nas ações criminais em que se examina violência, principalmente sexual, e que o Poder Judiciário deve dar atendimento específico que não se coaduna com as premissas adotadas nos processos criminais;
CONSIDERANDO que no direito de família a busca de culpados é secundária e a visão do operador se dá em perspectiva, no intuito de que se encontre a melhor solução para o futuro da criança ou do adolescente e da família;
CONSIDERANDO a inexistência de um protocolo discutido e validado academicamente e editado no contexto de uma política judiciária apropriada para a coleta de depoimento de crianças e adolescentes com caráter de prova judicial no âmbito das Varas de Família em situações de alienação parental;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 359/ 2022, que instituiu o Grupo de Trabalho para debater e propor protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003971-80.2024.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a adoção do Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental pelos órgãos do Poder Judiciário, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 359/2022, para colaborar com o cumprimento das disposições do art. 699 do Código de Processo Civil e das Leis nº 13.431/2017 e 14.344/2022.
Parágrafo único. O referido Protocolo encontra-se anexo a esse ato normativo.
Art. 2º O Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, nas ações de família em que se discuta alienação parental.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigência na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso