Altera a Resolução CNJ nº 479/2022 e institui o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) atua na definição de estratégias para o enfrentamento à judicialização do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes;
CONSIDERANDO a existência da plataforma e-NatJus;
CONSIDERANDO a importância de uma governança adequada do e-NatJus;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0005677- 98.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o art. 2º-A na Resolução CNJ nº 479/2022, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições:
I – definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos;
II – propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus;
III – propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos;
IV – fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus;
V – propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus;
VI – auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus;
VII – propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos;
VIII – estabelecer regras de atuação dos NatJus;
IX – sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e
X – auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos.
Parágrafo único. A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso