Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos Magistrados, de Primeiro e Segundo Graus, para proferirem decisões técnicas e precisas;
CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde, criado pelo CNJ, tem adotado medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à qualificação das decisões tomadas pelos Magistrados, em sede de cognição sumária, além da definição de estratégias nas questões de direito sanitário, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes;
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ n. 107/2010, que estabeleceu a necessidade de instituir os Comitês da Saúde Estaduais como instância adequada para encaminhar soluções para a melhor forma de prestação jurisdicional em área tão sensível quanto à da saúde;
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ n. 388/2021, que reestruturou os Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ n. 238/2016, sendo esta última que estabeleceu a criação dos Comitês Estaduais/Distrital de Saúde; os de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS); do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus); da especialização de Varas;
CONSIDERANDO que o Sistema e-NatJus foi lançado, em novembro de 2017, implementado em dezembro de 2018 e restruturado em setembro de 2021, com o objetivo de dar ao Magistrado fundamentos para decidir com segurança, lastreado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde;
CONSIDERANDO a política pública judiciária nacional para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, que integra os tribunais do País com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiros (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020;
CONSIDERANDO as novas funcionalidades trazidas ao Sistema e-NatJus;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0006577-52.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Art. 2o Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional.
Art. 2º-A. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições: (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
I – definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
II – propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
III – propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
IV – fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
V – propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
VI – auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
VII – propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
VIII – estabelecer regras de atuação dos NatJus; (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
IX – sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
X – auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos. (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
Parágrafo único. A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ. (incluído pela Resolução n. 589, de 15.10.2024)
Art. 3o O NatJus será constituído de profissionais capacitados e com conhecimento técnico na área da saúde e da política pública de saúde.
§ 1o Os documentos emitidos pelo NatJus não serão assinados ou identificados pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração, ficando permitida a chancela ou autorização judicial.
§ 2o A composição do NatJus será publicada no site do respectivo Tribunal ou do respectivo Comitê de Saúde.
Art. 4o O apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado em ambiente tecnológico do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o Quando o Tribunal local dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o Magistrado poderá solicitar a nota técnica por meio do sistema do seu Tribunal, cabendo ao seu NatJus alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.
§ 2o O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de apoio técnico poderá, quando houver necessidade, solicitar tutoria para elaboração de suas notas técnicas aos Núcleos de Avaliação de Tecnologia (NATS), conforme previsto em Termo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde.
§ 3o O Magistrado, quando tiver a necessidade de apoio técnico do NatJus Nacional, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, deverá solicitar diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Art. 5o No sistema e-NatJus serão adotados os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ n. 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será disponibilizado como serviço desta, contando com as estruturas nela existentes.
Parágrafo único. Os Tribunais que dispõem de sistema próprio de alimentação do NatJus deverão integrá-lo ao sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, mediante interoperabilidade criada para a respectiva integração.
Art. 6o O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o e-NatJus a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo.
Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações:
I – a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;
II – a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;
III – o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e
IV – as sanções aplicadas em caso de descumprimento.
Art. 7o A solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do Magistrado responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão.
§ 1o O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos servidores indicados pelos:
I – Magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NatJus do Estado ou NatJus Nacional;
II – Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelo Magistrado.
§ 2o Compete às Presidências e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos servidores mencionados no § 1o deste artigo, por meio do Sistema de Controle de Acesso Corporativo do CNJ.
Art. 8º A solicitação de nota técnica deverá ser realizada por meio do correto preenchimento do formulário disponibilizado pela ferramenta, devendo estar acompanhada de:
I – informações sobre destinatário da tecnologia em saúde;
II – informações sobre o processo judicial;
III – documentos que identifiquem o quadro clínico do paciente e da tecnologia em saúde; e
IV – informações sobre a respectiva política pública judicializada, quando possível.
Art. 9o O tratamento dos dados pessoais contidos no e-NatJus submete-se, no que couber, aos princípios e às determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados.
Art. 10. As questões formais e de mérito da nota técnica serão decididas pelo Juiz do processo, cabendo ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) emitir juízo de valor apenas em relação à questão judicializada, indicando as evidências disponíveis e aplicáveis ao caso e sobre o custo do tratamento.
Parágrafo único. Nas ações coletivas, o Magistrado poderá encaminhar solicitação ao Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS para a elaboração de Parecer Técnico-Científico – PTC, com a avaliação econômica da tecnologia e de impacto orçamentário
Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização, sanar eventuais dúvidas dos usuários e que poderá estabelecer outros requisitos para processamento das notas técnicas, seja em relação à solicitação quanto à devolução pelo NatJus.
Art. 12. As contradições ou divergências encontradas em notas técnicas ou em pareceres técnico-científicos poderão ser encaminhadas ao Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, a fim de promover a revisão das conclusões, por intermédio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC ou de Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde – NATS, para emissão de parecer.
§ 1o O pedido poderá ser promovido por qualquer Magistrado ou pelo Comitê de Saúde do CNJ.
§ 2o O pedido poderá abarcar demandas repetitivas ou sobre tecnologias consideradas de relevante interesse coletivo.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições anteriores.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER