Atualiza a Recomendação CNJ nº 40/2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4º de seu art. 103-B,
CONSIDERANDO a crescente instabilidade do clima global que vem gerando o agravamento das consequências desastrosas de fenômenos naturais;
CONSIDERANDO que os impactos da crise climática podem atingir todos os tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Recomendação CNJ nº 40/2012;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0003048-54.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º da Recomendação CNJ nº 40/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica recomendado a todos os tribunais que elaborem plano de ação para os casos de situações de emergência e estado de calamidade decretados pelo Poder competente, com as seguintes sugestões: (NR)
Art. 2.º O artigo 1º da Recomendação CNJ nº 40/2012 passa a vigorar acrescido do inciso XIV, que terá o seguinte teor:
Art. 1º ...........................................................................................
......................................................................................................
XIV – adoção do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas do Poder Judiciário (PGCRC-PJ), na forma da Resolução CNJ nº 396/2021, e da Portaria CNJ nº 162/2021. (NR)
Art. 3º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os tribunais.
Ministro Luís Roberto Barroso