Recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º de seu artigo 103-B,
CONSIDERANDO a crescente instabilidade do clima global que vem gerando o agravamento das consequências desastrosas dos fenômenos naturais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, notadamente o Poder Judiciário dos Estados, tem competência para decidir sobre o destino de pessoas e bens afetados pelas catástrofes climáticas, especialmente crianças e adolescentes de famílias atingidas e corpos insepultos e controlar o funcionamento das atividades dos cartórios extrajudiciais;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, na forma da Constituição e das leis brasileiras;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelos grupos de trabalho instituídos no âmbito deste Conselho, pelas Portarias nºs 221/2010 e 08/2011, e que visitaram e documentaram a atuação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na catástrofe que atingiu os Municípios de Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis em janeiro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais de Justiça dos Estados que elaborem plano de ação para os casos de situações de emergência e estado de calamidade decretados pelo Poder competente, com as seguintes sugestões:
Art. 1º Fica recomendado a todos os tribunais que elaborem plano de ação para os casos de situações de emergência e estado de calamidade decretados pelo Poder competente, com as seguintes sugestões: (redação dada pela Recomendação n. 160, de 8.11.2024)
I – instituição de gabinete de crise, a ser acionado em situação de desastre ambiental, integrado, se possível, por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Defesa Civil, com a eleição de um Juiz Gestor em cada Tribunal;
II – concentração provisória do atendimento prestado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, preferencialmente, em único local, facilitando o acesso à população, bem como à tomada de decisões conjuntas;
III – solicitação de auxílio às forças federais, estaduais e municipais;
IV – criação e manutenção de diretório, por meio físico e eletrônico, com as informações de contato das principais entidades de Defesa Civil estaduais e municipais e dos integrantes do gabinete de crise, a ser distribuído a todas as comarcas do Estado;
V – provisionamento e fornecimento de material de suporte para situações emergenciais como veículos, computadores portáteis, equipamentos de comunicação por rádio, coletes de identificação e outros;
VI – instituição de equipe de apoio técnico especializado, integrada por psicólogos e assistentes sociais, como também por engenheiros, médicos, arquitetos, quando disponível, que possa ser deslocada para as áreas atingidas;
VII – autorização para o auxílio recíproco entre os Magistrados da Comarca atingida pela calamidade, para que não haja restrição de competência durante o período excepcional;
VIII – extensão do regime de plantão a um número maior de magistrados e servidores, prevendo-se forma de compensações futuras;
IX – ampliação temporária do horário de atendimento dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
X – suspensão de prazos processuais, podendo prorrogar-se por tempo razoável que permita o atendimento prioritário ao gerenciamento da situação de crise;
XI – regulamentação da possibilidade de requisição, por parte do Tribunal, de bens móveis e imóveis, imprescindíveis para atendimento de situação grave e emergencial, sem prejuízo de indenizações futuras do Estado, se for o caso;
XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos de autorização para sepultamento que preveja medidas para solução de dificuldades enfrentadas em outras situações de desastre ambiental, como: (i) falta de vagas em sepulturas, por conta do grande número de óbitos, indicando a conveniência de autorizar exumações em prazo inferior ao determinado na legislação; e (ii) inviabilidade prática de se fazer o reconhecimento pleno dos corpos, levando a situações de risco à saúde pública pela impossibilidade de armazenar devida e condignamente os corpos insepultos, o que ensejou o reconhecimento simplificado de corpos;
XII – elaboração de protocolo de apreciação de pedidos para os casos em que seja impossível a plena identificação do requerente, dada da perda de documentos oficiais;
XIII – previsão da instalação de posto da Vara da Infância e Juventude no local de acolhimento das vítimas, preferencialmente com composição multidisciplinar (Juiz, servidores, psicólogos, assistentes sociais e Conselho Tutelar) com o objetivo de (i) realizar o diagnóstico da situação das crianças e adolescentes; (ii) lavrar termos de entrega aos genitores desprovidos de documentação e termos de guarda provisório a familiares (inclusive família extensa), sempre com base em outros elementos que comprovem o vínculo e com o devido cuidado contra adoções fraudulentas; e (iii) decidir sobre outras situações que envolvam menores em situação de risco como, por exemplo, sua remoção compulsória de áreas de alto risco;
XIV – adoção do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas do Poder Judiciário (PGCRC-PJ), na forma da Resolução CNJ nº 396/2021, e da Portaria CNJ nº 162/2021. (incluído pela Recomendação n. 160, de 8.11.2024)
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro Ayres Britto
Presidente do Conselho Nacional de Justiça