Identificação
Resolução Nº 598 de 22/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, definidas no protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 290/2024, de 25 de novembro de 2024, p. 2-193.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00253/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022);

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3°, incisos I, III e IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

CONSIDERANDO a Resolução nº 47/2021 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que insta os Estados a avançarem na agenda antirracismo, priorizando a igualdade racial e a justiça, e acelerando a implementação da Agenda 2030, para evitar que africanos e pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás;

CONSIDERANDO a Declaração de Durban e seu Programa de Ação, de 2001, que reafirmam o compromisso global de combater o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância, e recomendam a adoção de medidas específicas para assegurar que as instituições incorporem a perspectiva racial e que sistemas judiciais promovam julgamentos justos e equitativos para todos os grupos étnicoraciais;

CONSIDERANDO o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência racial, conforme previsto no art. 7º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que estabelece o compromisso dos Estados em adotar medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra os preconceitos que levem à discriminação racial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 490/2023, que instituiu o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer);

CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial que consiste na adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidas em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, para combater e corrigir as desigualdades raciais e eliminação do racismo estrutural no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 18, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade étnico-racial”;

CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidência nº 108/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, que considera que “que a experiência individual e coletiva de discriminação deve ser levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em raça, grupo étnico ou nacionalidade e para proteger o projeto de vida de indivíduos e comunidades em risco de exclusão e marginalização”;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº0007307-92.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para a adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, ficam estabelecidas as diretrizes constantes do protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.

Art. 2º Os tribunais, em colaboração com as escolas da magistratura, promoverão cursos de formação inicial e continuada que incluam, obrigatoriamente, conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, os quais deverão ser disponibilizados com periodicidade mínima anual.

§1º A formação de magistradas e magistrados nas temáticas relacionadas a direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme o caput deste artigo, constará nos regulamentos para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade.

§2º Os tribunais providenciarão meios para facilitar o acesso ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial ao público interno e externo mediante QRCode, card eletrônico, link ou outro recurso de comunicação social nas dependências do tribunal, no sítio do tribunal e na sua intranet, tornando-o uma ferramenta de consulta para as unidades judiciárias, operadores e operadoras do direito e auxiliares do juízo.

Art. 3º Caberá ao Fórum Nacional do Poder Judiciário para Equidade Racial (Fonaer):

I – acompanhar o cumprimento da presente Resolução;

II – elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional;

III – organizar fóruns permanentes anuais de sensibilização sobre o julgamento com perspectiva racial nos órgãos do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público e da sociedade civil para a discussão de temas relacionados;

IV – realizar cooperação interinstitucional, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;

V – realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos;

VI – solicitar a cooperação judicial com tribunais e outras instituições; e

VII – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fonaer.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Luís Roberto Barroso

ANEXO