Altera a Resolução CNJ nº 184/2013, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
SEI n. 16930/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO o “caráter nacional” do Poder Judiciário, ao qual se aplica um “regime orgânico unitário” (ADI nº 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 13.04.2005);
CONSIDERANDO o julgamento da ADI nº 5.119, Rel. Min. Rosa Weber, e da ADI nº 5.221, Rel. Min. Gilmar Mendes, que confirmaram a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 184/2013;
CONSIDERANDO que a autonomia de todos os tribunais, qualquer que seja a esfera federativa a que pertençam, deve ser tratada igualmente pelo CNJ;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0007991-17.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;
RESOLVEM:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Resolução CNJ nº 184/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário obedecerão ao disposto nesta Resolução.
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§ 2º Aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Resolução aos Tribunais Superiores, à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar da União e dos Estados, à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
§ 3º Os órgãos referidos no § 2º devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que elaborará parecer de mérito para encaminhamento ao respectivo Poder Legislativo.
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Art. 3º O CNJ emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º Os anteprojetos de lei devem ser protocolados no CNJ até o dia 15 de abril, a fim de possibilitar a emissão de parecer em prazo compatível com o de envio, no mesmo ano, das respectivas propostas orçamentárias.
§ 2º Os processos administrativos de parecer de mérito sobre anteprojetos de lei aos quais se aplique esta Resolução serão distribuídos ao Corregedor Nacional de Justiça, que poderá requisitar auxílio das unidades técnicas do CNJ para subsidiar seu voto.
§ 3º O Corregedor Nacional de Justiça terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir seu voto, a contar do protocolo do anteprojeto de lei no CNJ.
§ 4º Caso não seja observado o prazo previsto no § 3º, o anteprojeto poderá ser apresentado pelo órgão do Poder Judiciário ao Poder Legislativo independentemente do parecer do CNJ. (NR)
Art. 2º O art. 4º, XXXI, do Regimento Interno do CNJ (Resolução CNJ nº 67/2009) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................
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XXXI – aprovar e encaminhar ao Poder Legislativo parecer conclusivo nos projetos de leis de criação de cargos públicos, de estrutura e de natureza orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário; (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça