Altera a Resolução CNJ n. 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, torna obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud e a realização de mutirões de cidadania e acesso à Justiça e institui o Índice PopRuaJud e o Prêmio Nacional PopRuaJud.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO que a pesquisa realizada acerca da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua (índice IpopRuaJud) revela que poucos Tribunais constituíram Comitês, adaptaram seus sistemas informatizados e realizaram mutirões, nos termos da Resolução CNJ nº 425/2021;
CONSIDERANDO a audiência pública do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário (ODH), ocorrida no I Encontro Nacional PopRuaJud, em 26 de novembro de 2024, em São Paulo-SP;
CONSIDERANDO o aumento crescente da população em situação de rua, com 22.922 em 2013 para 309.998 em 2024, conforme dados do CadÚnico e estudo do Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua (OBPopRua);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 460/2022, que dispõe sobre a instalação, implementação e aperfeiçoamento da Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024, no procedimento Ato Normativo nº 0007818-90.2024.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 36 da Resolução CNJ nº 425/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. O Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça promoverá políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.
§ 1º Compete ao Comitê Nacional PopRuaJud:
I – promover a coordenação, a gestão e a governança da Rede Nacional PopRuaJud, conforme disposto no art. 36-C;
II – atuar, preferencialmente em âmbito nacional, em questões estruturais levantadas junto à Rede PopRuaJud;
III – monitorar os dados da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, por meio do índice IPopRuaJud, pesquisas e painéis de dados;
IV – desenvolver protocolos de atuação da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua com instituição de grupos de elaboração com a participação de integrantes do Comitê Nacional e de especialistas;
V – promover ações integradas de capacitação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e escolas dos tribunais;
VI – desenvolver diretrizes e fomentar a elaboração e a execução pelos tribunais de fluxos permanentes de cidadania e acesso à justiça;
VII – promover, anualmente, o Encontro Nacional PopRuaJud em parceria com tribunal ou consórcio de tribunais; e
VIII – atuar para que os tribunais adotem as ferramentas tecnológicas desenvolvidas para o trabalho em rede e o monitoramento da política judiciária.
§ 2º O Comitê Nacional PopRuaJud terá a seguinte composição:
I – conselheiro(a) Coordenador(a) da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, que o coordenará;
II – 2 (dois) juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;
III – 1 (um)(a) juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV – magistrados(as) membros dos diversos segmentos de justiça;
V – servidores(as) dos diversos segmentos de justiça, do CNJ e dos Tribunais Superiores;
VI – membro do Ministério Público Federal e Estadual;
VII – membro da Defensoria Pública da União e Estadual;
VIII – integrante da Advocacia Pública da União;
IX – integrantes de organismos internacionais;
X – integrantes de organizações sociais especializadas em ações de atenção às pessoas em situação de rua;
XI – integrantes de movimentos sociais que tenham como objetivo a defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; e
XII – integrantes da academia especializados(as) em políticas de atenção a pessoas em situação de rua.
§ 3º O(A) Conselheiro(a) coordenador(a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá indicar magistrado(a) para exercer a coordenação executiva e integrantes do Comitê para a coordenação de subgrupos temáticos.
§ 4º O(A) Conselheiro(a) coordenador (a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá convidar a integrar como membro(a) honorífico(a) Ministros(as) dos Tribunais Superiores.
Art. 2º A Resolução CNJ nº 425/2021 passa a vigorar acrescida dos arts. 36-A, 36-B, 36-C, 38-A e 38-B:
Art. 36-A. Deverão ser criados em cada Estado e no Distrito Federal um único Comitê Local da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário (Comitê Local PopRuaJud), multinível, multissetorial e interinstitucional, para a execução e a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.
§ 1º Para os fins do presente artigo, entende-se por:
I – comitês multiníveis: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes dos diferentes níveis institucionais tais como juízes e desembargadores.
II – comitês multissetoriais: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes dos diferentes setores dentro de uma mesma ou diferentes instituições, tais como áreas técnicas, jurídicas, de atendimentos psicossocial, dentre outros.
III – comitês interinstitucionais: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes de diferentes instituições afetas à atuação com a temática, tais como integrantes dos sistemas de justiça, organizações sociais nacionais e internacionais, academia e movimentos sociais.
§ 2º Compete aos Comitês Locais:
I – executar e promover as políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua no âmbito do Estado ou do Distrito Federal de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud.
II – atuar de forma articulada e propositiva com o objetivo de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção dos direitos da população em situação de rua;
III – adaptar seus sistemas para fornecer ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD) do DataJud, os dados relativos às partes que estão em situação de rua, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução; e
IV – prestar informações para o índice IPopRuaJud e as pesquisas definidas no âmbito do Comitê Nacional.
§ 3º Os Comitês Locais devem contar com a seguinte composição mínima:
I – magistrados(as) e servidores(as) de todos os segmentos de justiça.
II – membros das Defensorias Pública da União e dos Estados, Ministério Público Federal e dos Estados, Procuradorias Federais e dos Estados e Advocacia;
III – integrantes da rede de assistência social e da saúde;
IV – integrantes dos movimentos sociais de defesa dos direitos das pessoas em situação de rua;
V – integrantes de organismos sociais e academia com atuação com as pessoas em situação de rua;
VI – servidores(as) dos tribunais estratégicos para as atividades do Comitê.
§ 4º A coordenação dos Comitês Locais ficará à cargo de um dos tribunais, em sistema de rodízio.
§ 5º As reuniões dos Comitês Locais devem acontecer com periodicidade mínima trimestral.
§ 6º Deverá ser observado, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, buscando que composição dos comitês abranjam a maior diversidade possível dentre seus integrantes, buscando incluir pessoas diversas em termos de raça e etnia, gênero, deficiência, orientação sexual e diversidade regional.
§ 7º Os Comitês Locais PopRuaJud deverão ser instituídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 36-B. Os tribunais deverão apoiar os Comitês Locais PopRuaJud na organização e na realização dos mutirões de cidadania e acesso à justiça com observância das diretrizes do Comitê Nacional PopRuaJud, em especial:
I – realização dos mutirões com periodicidade mínima semestral;
II – mobilização de setores internos dos tribunais para oferecimento de estrutura mínima e articulação com os órgãos externos para atuação em cooperação interinstitucional;
III – compartilhamento de dados e informações relativos aos atendimentos realizados nos mutirões de cidadania e acesso à justiça de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud;
IV – comunicação ao Comitê Nacional PopRuaJud da data do mutirão com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para formação do calendário nacional de mutirões;
V – apoio logístico, operacional e financeiro para a realização dos mutirões;
VI – incentivo à participação de magistrados(as) e servidoresas);
VII – garantia de articulação para participação mínima dos membros do sistema de justiça, órgãos de expedição de identificação civil, órgãos de acesso à renda social e rede de proteção social.
Art. 36-C. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Nacional PopRuaJud, instituir a Rede Nacional da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário (Rede Nacional PopRuaJud).
§ 1º Compete à Rede Nacional PopRuaJud:
I – disseminar e dar visibilidade à Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades entre tribunais;
II – promover o compartilhamento de boas práticas da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades entre tribunais;
III – identificar problemas e ofertar suporte na execução da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
IV – incentivar a cooperação judiciária para promoção da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
V – facilitar as reuniões periódicas com o Comitê Nacional PopRuaJud;
VI – promover o engajamento entre magistrados(as) e servidores (as) para promoção de eventos de capacitação, seminários e Encontro Nacional Pop Rua Jud.
§ 2º A Rede Nacional da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário terá a seguinte composição:
I – Comitê Nacional PopRuaJud;
II – Comitês Locais PopRuaJud.
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Art. 38-A. Fica instituído o Prêmio Nacional Pop Rua Jud com a finalidade de incentivar a adequada execução da Política em conformidade com os princípios e diretrizes da Resolução CNJ nº 425/2021.
Art. 38-B. Fica instituído o Índice PopRuaJud para gerenciamento, avaliação e monitoramento da execução da política nacional de atenção às pessoas em situação de rua pelos tribunais.
Parágrafo único. O Índice PopRuaJud será regulamentado por meio de Portaria da Presidência. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso