Identificação
Portaria Nº 394 de 19/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Comissão de Pré-Seleção e a Comissão Julgadora do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, com ênfase no controle de convencionalidade e na jurisprudência interamericana.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 316/2024, de 17 de dezembro de 2024, p. 9-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 10807/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 10807/2024,

CONSIDERANDOO a instituição do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, no âmbito do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, com ênfase no controle de convencionalidade e na jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) (doravante denominado de “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”), instituído pela Portaria Presidência nº 255/2024;

CONSIDERANDO os arts. 6º e 7º da Portaria Presidência nº 255/2024 e os itens 6.1 a 6.4 e 7.1 a 7.6 do Edital do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Pré-Seleção do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º A Comissão de Pré-Seleção, prevista no art. 6º da Portaria Presidência nº 255/2024 e nos itens 6.1 a 6.4 do Edital do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, é responsável pela análise preliminar de todas as decisões judiciais e acórdãos inscritos, bem como pela seleção dos 3 (três) melhores em cada categoria, que serão submetidos, posteriormente, à seleção definitiva pela Comissão Julgadora.

§ 1º A seleção seguirá os critérios definidos no item 4.1 do Edital do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, a saber:

I – a fundamentação da decisão judicial ou acórdão na promoção dos Direitos Humanos e na proteção às diversidades e vulnerabilidades;

II – a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como balizas na fundamentação da decisão judicial ou acórdão;

III – o impacto da decisão judicial ou acórdão na efetivação dos Direitos Humanos;

IV – a efetivação das normativas nacionais e internacionais que versam sobre Direitos Humanos, das quais o Brasil é signatário;

V – a relevância da decisão judicial ou acórdão para a categoria na qual for indicado; e

VI – a diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e estados brasileiros.

Art. 3º A Comissão de Pré-Seleção será composta pelos seguintes membros:

I – José Edivaldo Rocha Rotondano, Conselheiro do CNJ, que presidirá a Comissão;

II – Jônatas dos Santos Andrade, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;

III – Edinaldo César Santos Junior, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;

IV – Eduardo Ribeiro de Oliveira, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

V – Cíntia Menezes Brunetta, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

VI – Flávia Martins de Carvalho, Juíza de Direito no Tribunal de Justiça de São Paulo e Juíza Auxiliar do Supremo Tribunal Federal;

VII – José Henrique Rodrigues Torres, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VIII – Daniela Corrêa Jacques Brauner, Defensora Pública Federal e Assessora Internacional da Defensoria Pública da União;

IX – Melina Girardi Fachin, Advogada e Diretora da Universidade Federal do Paraná;

X – Isabel Penido de Campos Machado, Coordenadora-Geral dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI – Flavianne Fernanda Bitencourt Nóbrega, Professora Adjunta da Faculdade de Direito do Recife – Universidade Federal de Pernambuco;

XII – Andrea Vaz de Souza Perdigão, Coordenadora Executiva da Unidade de Fiscalização e Monitoramento da Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF) do CNJ;

XIII – Vitor Stegemann Dieter, Coordenador de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos da UMF do CNJ;

XIV – Renata Chiarinelli Laurino, Diretora Executiva do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ;

XV – Bruna Nowak, Associada Técnica de Internacionalização no Programa Fazendo Justiça, na interface com a UMF do CNJ.

Parágrafo único. As decisões da Comissão de Pré-Seleção serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

Art. 4º A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros:

I – Luís Roberto Barroso, Ministro Presidente do CNJ, que presidirá a Comissão.

II – Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

III – Adriana Alves dos Santos Cruz, Secretária-Geral do CNJ;

IV – Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ e Diretor do DMF;

V – Flávia Piovesan, Coordenadora Científica da UMF do CNJ;

VI – Rodrigo Mudrovitsch, Juiz e Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

VII – Marco Bruno Miranda, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

VIII – Mariela Morales Antoniazzi, Coordenadora do Projeto Ius Constitutionale Commune na América Latina (Rede ICCAL) no MaxPlanck-Institute for Comparative Public Law and International Law;

IV – Patrícia Perrone Campos Mello, Secretária de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do Supremo Tribunal Federal e Professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Julgadora serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

Art. 5º O exercício de atribuições previstas nesta Portaria não implicará despesa orçamentária adicional ao CNJ para custeio de remuneração de membros ou colaboradores que atuarão nessas Comissões.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso