Identificação
Portaria Nº 255 de 14/08/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a promoção do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, com ênfase no controle de convencionalidade e na jurisprudência interamericana.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 217/2024, de 12 de setembro de 2024, p. 2-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 10807/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme o contido no processo SEI nº 10807/2024,

CONSIDERANDO que o CNJ promove o aperfeiçoamento da administração da Justiça e fomenta o diálogo e a troca de experiências no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, primando pela transparência e pelo controle administrativo;

CONSIDERANDO a missão do Poder Judiciário no sentido de efetuar a promoção de Direitos Humanos decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), com o depósito de sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992, e o reconhecimento de pleno direito e por tempo indeterminado da competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Decreto nº 4.463/2002;

CONSIDERANDO o Memorando de Entendimento firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o CNJ, em 10 de dezembro de 2020, bem como o Memorando de Entendimento firmado entre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e o CNJ, em 7 de dezembro de 2021, ambos voltados ao fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da política judiciária de proteção aos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (UMF/CNJ), estrutura especializada no diálogo institucional relacionado ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH) instituída por meio da Resolução CNJ nº 364/2021, alterada pela Resolução CNJ nº 544/2024;

CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, política judiciária permanente que insta os órgãos do Poder Judiciário à observância dos tratados internacionais de Direitos Humanos, ao exercício do controle de convencionalidade e ao uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a presente iniciativa se insere como ação perene no calendário de atividades do Conselho Nacional de Justiça, sob a organização da UMF/CNJ, no âmbito do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o compromisso da UMF/CNJ com a efetiva implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, à luz de 5 (cinco) diretrizes básicas: respeito ao princípio da centralidade das vítimas; promoção de diálogos interinstitucionais e federativos; construção de planos de implementação de decisões estruturais; fomento à atuação institucional eficiente, ética e responsável; e publicação de informes, em linguagem simples, clara e direta, em observância ao princípio da transparência e publicidade;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 123/2022, ato normativo que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reiterou em sua jurisprudência, inclusive nos casos em que o Estado Brasileiro foi condenado diretamente, o dever de o Judiciário exercer o controle de convencionalidade, fomentando o diálogo jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2019); na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Resolução A/RES/70/1/2015); na Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH2005/2019); no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006); no Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Parecer CNE/CP nº 8/2012 e Resolução nº 1/2012), bem como em outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o direito à educação a todos/as, à promoção e à defesa dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a promoção e a defesa dos Direitos Humanos no que se refere à proteção da diversidade e das vulnerabilidades em suas inúmeras vertentes, tais como a proteção de crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres e meninas, homens e meninos, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas, povos indígenas, quilombolas, ciganos, população ribeirinha, imigrantes e refugiados, população LGBTQIAP+, população em privação de liberdade, população em situação de rua, pessoas com deficiência, além de outros grupos em situação de vulnerabilidade, assim como a prevenção e combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a testemunhas e defensores de Direitos Humanos, proteção à diversidade religiosa, direito à memória e verdade, bem como a promoção e proteção dos demais direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

CONSIDERANDO a dimensão estratégica da educação em Direitos Humanos para a consolidação da democracia, do desenvolvimento sustentável, da justiça social e da consolidação de uma cultura de paz, por meio da proteção às diversidades e vulnerabilidades e do respeito e promoção dos Direitos Humanos, em conformidade com as metas do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos e os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 4 (educação de qualidade) e o ODS 16 (paz, justiça e instituições eficazes);

CONSIDERANDO que a formação e a educação continuada em Direitos Humanos fundada na proteção às diversidades e vulnerabilidades, com atenção às interseccionalidades e aos enfoques diferenciados em relação a idade, gênero, etnia, raça, orientação sexual e identidade e expressão de gênero, são balizas fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com mais oportunidades, efetivando uma cultura democrática e cidadã, com respeito às diversidades;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, no âmbito do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, com ênfase no controle de convencionalidade e na jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), doravante denominado “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”.

§ 1º O “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos” premiará Magistrados e Magistradas de órgãos que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, com ênfase na observância dos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em conformidade com as categorias do concurso a serem definidas em edital específico.

§ 2º Entende-se por decisões judiciais sentenças e acórdãos exarados em processos judiciais de 1ª e 2ª instâncias, monocraticamente ou por colegiados.

Art. 2º O “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos” será organizado em categorias relacionadas às temáticas relevantes de Direitos Humanos, com especial enfoque na proteção de grupos, comunidades e povos que estão especialmente expostos a situações estruturais de discriminação e violência.

Parágrafo único. As categorias específicas do concurso serão definidas no respectivo edital de seleção.

Art. 3º A indicação de decisões judiciais e acórdãos poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator ou prolatora, com indicação do número, origem do processo, nome(s) do(s) Magistrado(s) e da(s) Magistrada(s) que exararam a decisão ou o acórdão, com a categoria na qual irá(ão) concorrer.

Parágrafo único. Serão considerados habilitados no concurso as decisões judiciais e acórdãos proferidos no período indicado no edital de seleção, que estipulará, entre outras, as informações relativas às categorias, aos períodos de inscrição e à respectiva premiação.

Art. 4º Cabe ao CNJ coordenar e executar o concurso, facultada a atuação em parceria com outras instituições, organismos, entidades, associações, fundações ou empresas, nacionais e internacionais, que trabalhem a temática de Direitos Humanos.

Parágrafo único. As propostas de parcerias citadas no caput deste artigo serão executadas por intermédio de atividades de acordos de cooperação vigentes ou pela celebração de novos instrumentos específicos pela Presidência.

Art. 5º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial para a realização do concurso é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Será estabelecida a comissão organizadora do “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”, com a finalidade de organizar a realização do certame de acordo com as regras previstas no edital de seleção de cada edição do concurso.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora do concurso será designada no respectivo edital de seleção.

Art. 7º Será estabelecida a Comissão de Pré-Seleção, responsável pela escolha inicial das decisões judiciais e acórdãos, cabendo-lhe a escolha dos 3 (três) melhores de cada categoria, que serão objeto de seleção definitiva pela Comissão Julgadora.

§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará os(as) integrantes da Comissão de Pré-Seleção, que será composta por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes do CNJ e 7 (sete) convidados escolhidos entre representantes da Corte IDH, da CIDH, de organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará o(a) responsável por exercer a Presidência da Comissão de Pré-Seleção entre os representantes do CNJ.

§ 3º Se houver menos de 3 (três) decisões judiciais e acórdãos concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção definitiva da Comissão Julgadora.

Art. 8º Será estabelecida a Comissão Julgadora, a qual será responsável pela seleção final de decisões judiciais e acórdãos indicados pela Comissão de Pré-Seleção.

§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará os(as) integrantes da Comissão Julgadora, que será composta por 9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) representantes do CNJ e 4 (quatro) convidados escolhidos entre representantes da Corte IDH, da CIDH, de organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará o(a) responsável por exercer a Presidência da Comissão Julgadora entre os representantes do CNJ.

Art. 9º Em cada categoria, não poderão participar da seleção os membros da comissão que sejam parentes, até o 3º grau, de autores de decisões judiciais e acórdãos inscritos no concurso.

Art. 10. A composição das comissões será divulgada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

Art. 11. A participação nas comissões será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

EDITAL

DO 2º CONCURSO NACIONAL DE DECISÕES JUDICIAIS E ACÓRDÃOS

EM DIREITOS HUMANOS

 

PREÂMBULO

 

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), com sede no SAF/Sul, Quadra 2, Lotes 5/6, Blocos E e F, Brasília-DF, CNPJ nº 07.421.906/0001-29, doravante denominado CNJ, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso, torna público o Edital do “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”, com ênfase no controle de convencionalidade e na jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), doravante denominado “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”.

 

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. O “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”, instituído pela Portaria Presidência nº 255/2024, concederá premiação a Magistrados e a Magistradas que profiram decisões e acórdãos que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção às diversidades e às vulnerabilidades, com ênfase na observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), seguindo as disposições do presente Edital.

1.2. O Concurso premiará todos(as) os(as) vencedores(as) com a concessão de certificado da premiação do “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”.

 

SEÇÃO II – DO OBJETO E DAS CATEGORIAS DE PREMIAÇÃO

2.1. O “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos” tem como escopo premiar a atuação de Magistrados e de Magistradas que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, assegurando a proteção à diversidade e às vulnerabilidades em suas inúmeras vertentes. Desse modo, o prêmio será concedido nas seguintes categorias:

2.1.1. Direitos das Crianças e dos Adolescentes: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

2.1.2. Direitos das Pessoas privadas de liberdade: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação dos direitos da população carcerária;

2.1.3. Direitos das Mulheres: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à proteção da igualdade de gênero e à proibição de todas as formas de discriminação;

2.1.4. Direitos da População Lésbica, Gay, Bissexual, Transexual, Queer, Intersexo, Assexual e Pansexual – LGBTQIAP+: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à proteção do direito à orientação sexual e à igualdade de gênero e à proibição de todas as formas de discriminação;

2.1.5. Direitos dos Afrodescendentes: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à promoção da igualdade racial e à proibição da discriminação;

2.1.6. Direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à proteção da igualdade étnico-racial, valorização de suas culturas, modo de vida e cosmovisão;

2.1.7. Direitos das Pessoas com Deficiência: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à proteção da equiparação de oportunidades, da inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

2.1.8. Direitos das Pessoas Idosas: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação dos direitos das pessoas idosas;

2.1.9. Direitos dos Migrantes e Refugiados: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação dos direitos dos migrantes e refugiados;

2.1.10. Direitos das Pessoas em Situação de Rua: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação dos direitos das pessoas em situação de rua;

2.1.11. Direitos dos Trabalhadores em situação de vulnerabilidade e combate ao trabalho escravo: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à promoção dos direitos fundamentais no meio ambiente do trabalho e à erradicação do trabalho escravo e formas análogas à escravidão;

2.1.12. Direitos das Pessoas Defensoras de Direitos Humanos: compreende decisões e acórdãos relacionados ao tema das Pessoas Defensoras de Direitos Humanos;

2.1.13. Direitos de grupos em situação de vulnerabilidade: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à proteção de outros grupos igualmente submetidos à discriminação estrutural e várias formas de violência, que pode ser agravada em razão de fatores interseccionais;

2.1.14. Direito ao Meio Ambiente Saudável e à Justiça Climática: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à promoção dos princípios orientadores do Direito Ambiental, à proteção do meio Ambiente Saudável e à defesa da Justiça Climática;

2.1.15. Direito à Liberdade de Expressão e à garantia dos Direitos Humanos na emergência de novas tecnologias: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à promoção da liberdade de expressão e à garantia dos Direitos Humanos na emergência de novas tecnologias;

2.1.16. Direito à Memória, à Verdade e à Justiça: compreende decisões e acórdãos relacionados a graves violações dos Direitos Humanos cometidas no âmbito da ditadura militar brasileira e processos de justiça transicional.

2.2. Em cada categoria apenas 1 (uma) decisão judicial ou acórdão será premiado, conforme seleção realizada pela Comissão Julgadora.

2.3. Em caso de seleção de acórdão pela Comissão Julgadora, o certificado da premiação fará menção a todos os(as) integrantes do colegiado, com destaque a(o) desembargador(a) relator(a).

2.4. Por decisão da Comissão Julgadora, poderá ser concedida Menção honrosa a uma ou mais decisões de cada categoria que não tenham sido contempladas pela premiação principal.

 

SEÇÃO III - DAS INDICAÇÕES AO CONCURSO

3.1. Concorrerão ao prêmio do “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos” Magistrados e Magistradas que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, em conformidade com as categorias dispostas no item 2.1 deste Edital.

3.2. A indicação de decisões judiciais e acórdãos poderá ser realizada por cidadão(ã) ou pelo(a) prolator(a), com indicação do número, origem do processo, nome(s) do(s) Magistrado(s) que exararam a decisão judicial ou acórdão, com a categoria na qual irá(ão) concorrer.

3.2.1. A indicação da(s) categoria(s) do Concurso para a(s) qual(is) a decisão judicial ou acórdão concorrerá é de caráter obrigatório, sendo que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da proposição.

3.2.2. Entende-se por decisões judiciais e acórdãos todas as decisões realizadas no âmbito de processos judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, monocraticamente ou por colegiados.

3.2.3. As decisões judiciais e acórdãos acobertados por segredo de justiça deverão, no ato da inscrição, apresentar os nomes das partes processuais suprimidos, tarjados ou representados apenas por suas iniciais, a fim de impedir a mínima identificação pessoal, sob pena de desclassificação imediata do concurso, em atenção ao art. 34, inciso I da Resolução CNJ nº 215/2015 e à Lei nº 12.527/2011.

3.2.5. As indicações deverão ser feitas mediante o preenchimento de formulário, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br), e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

3.2.5.1. Identificação de até 2 (duas) categorias em que a decisão judicial ou acórdão concorrerá.

3.2.5.2. Identificação do número, origem do processo e nome(s) do(s) Magistrado(s) que exararam a decisão judicial ou acórdão.

3.2.5.3. Caberá às Unidades de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMFs) locais cooperar com a divulgação da iniciativa em seus Tribunais e com a indicação de decisões judiciais e acórdãos proferidos em suas respectivas jurisdições por meio do preenchimento de formulário, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br).

3.3. A decisão judicial ou acórdão deverá ser enviado por arquivo em formato PDF.

3.4. As indicações deverão ser realizadas da data de publicação deste Edital até às 23h e 59 min. do dia 19/12/2024, por meio do sítio eletrônico mencionado no item 3.2.4.

3.5. Serão considerados habilitados ao “2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos" as decisões judiciais e acórdãos que foram proferidos no período de 16/2/2022 a 16/9/2024.

3.6. O Concurso premiará os vencedores de cada categoria em solenidade comemorativa a ser realizada na sede do Conselho Nacional de Justiça, facultada a presença remota dos Magistrados(as) premiados(as), por intermédio de videoconferência.

3.7. Não serão aceitas indicações apresentadas após o prazo estipulado no item 3.4 deste Edital.

3.8. Serão consideradas para análise as informações escritas no Formulário de Indicação e outras informações obtidas diretamente pelos membros das Comissões de Pré-Seleção e Julgadora.

 

SEÇÃO IV - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

4.1. A seleção das decisões judiciais e acórdãos, nas categorias previstas no item 2.1 deverá observar os seguintes critérios:

4.1.1. A fundamentação da decisão judicial ou acórdão na promoção dos Direitos Humanos e na proteção às diversidades e vulnerabilidades;

4.1.2. A utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como balizas na fundamentação da decisão judicial ou acórdão;

4.1.3. O impacto da decisão judicial ou acórdão na efetivação dos Direitos Humanos;

4.1.4. A efetivação das normativas nacionais e internacionais que versam sobre Direitos Humanos, das quais o Brasil é signatário; e

4.1.5. A relevância da decisão judicial ou acórdão para a categoria na qual for indicado;

4.1.6. A diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e Estados brasileiros.

4.2. Além das categorias de premiação, poderão ser concedidas homenagens especiais a Magistrados(as) que tenham se destacado na promoção dos Direitos Humanos e na proteção às diversidades e às vulnerabilidades, em âmbito nacional ou internacional, por decisão da Comissão Julgadora.

 

SEÇÃO V - DA COMISSÃO ORGANIZADORA

5.1. A Comissão Organizadora será responsável por coordenar, organizar e acompanhar a execução do “Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”.

5.2. A Comissão Organizadora será composta por:

a. Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Coordenador Institucional da Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ;

b. Jônatas dos Santos Andrade, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e membro da Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ;

c. Flávia Cristina Piovesan, Coordenadora Científica da Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ;

d. Andrea Vaz de Souza Perdigão, Coordenadora Executiva da Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do CNJ;

e. Vitor StegemannDieter, Coordenador de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos da Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ;

f. Renata Chiarinelli Laurino, Diretora Executiva do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas;

g. Carolina Castelo Branco Cooper, Diretora Técnica do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas;

h. Camila Curado Pietrobelli, servidora da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericanos de Direitos Humanos do CNJ;

i. Luiz Victor do Espírito Santo Silva, servidor da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ;

j. Natália Faria Resende Castro, Assistente de Ações Transversais do Programa Fazendo Justiça (PNUD), em interface com a Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ.

 

SEÇÃO VI - DA COMISSÃO DE PRÉ-SELEÇÃO

6.1. A Comissão de Pré-Seleção será responsável pela análise das decisões judiciais e acórdãos indicados em todas as categorias deste Edital, conforme os critérios estabelecidos no item 4.1.

6.2. Caberá à Comissão de Pré-Seleção, no período entre 10/3/2025 a 10/5/2025, a escolha das 3 (três) melhores decisões judiciais e acórdãos de cada categoria, os quais serão objeto de seleção definitiva pela Comissão Julgadora.

6.3. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará os(as) integrantes da Comissão de Pré-Seleção, que será composta por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes do Conselho Nacional de Justiça e 7 (sete) convidados pela Presidência escolhidos entre representantes da Corte IDH, CIDH, organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos.

6.4. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará o (a) responsável por exercer a Presidência da Comissão de Pré-Seleção entre os representantes do CNJ.

6.5. Se houver menos de 3 (três) decisões judiciais concorrendo em uma categoria, todas serão objeto de seleção definitiva da Comissão Julgadora.

 

SEÇÃO VII - DA COMISSÃO JULGADORA

7.1. A Comissão Julgadora será responsável pela seleção final das decisões judiciais e acórdãos indicados pela Comissão de Pré-Seleção.

7.2. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará os(as) integrantes da Comissão Julgadora, que será composta por 9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e 4 (quatro) convidados pela Presidência do CNJ escolhidos entre representantes da Corte IDH, CIDH, organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos.

7.2.1. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará o (a) responsável por exercer a Presidência da Comissão Julgadora entre os representantes do CNJ.

7.3. No caso de a Comissão Julgadora entender que não há decisão judicial ou acórdão que preencha os critérios do item 4.1 deste Edital, não haverá premiação para a respectiva categoria.

7.4. A Comissão Julgadora reunir-se-á por convocação de sua Presidência, no período entre 11/5/2025 a 9/6/2025, para deliberar sobre a concessão das premiações.

7.5. As decisões da Comissão Julgadora serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

7.6. O quórum para a reunião é de maioria simples dos membros da Comissão.

 

SEÇÃO VIII – DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

8.1. O resultado final do concurso será publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

8.2. As decisões judiciais e acórdãos premiados acobertados por segredo de justiça não terão seus conteúdos divulgados no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com vistas à preservação do sigilo.

 

SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

9.1. A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa na sede do Conselho Nacional de Justiça, no dia 12 de agosto de 2025.

9.2. As decisões das Comissões serão irrecorríveis e não se sujeitam a impugnações de qualquer espécie.

9.3. O membro de qualquer das Comissões (Organizadora, de Pré-Seleção e Julgadora) que seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de subscritor de decisões judiciais e/ou de acórdãos apresentados ao concurso, estará impedido de atuar especificamente nos procedimentos de seleção e de apreciação do pronunciamento judicial e/ou do acórdão a partir do qual se identifique o parentesco.

9.4. A participação nas Comissões será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

9.5. A Comissão Organizadora decidirá sobre situações não previstas no presente Edital, levando em conta o ordenamento jurídico vigente.

 

Ministro Luís Roberto Barroso