Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça para compatibilizá-lo às disposições da Resolução CNJ nº 591/2024, que dispõe sobre o julgamento eletrônico pelos órgãos do Poder Judiciário.
SEI n. 00253/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 591/2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0000962-13.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118-A....................................................................................
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§ 2º-A Iniciado o julgamento, os Conselheiros terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§ 2º-B No painel eletrônico de votação, as opções de manifestação serão as seguintes:
I – acompanhar o relator;
II – acompanhar o relator, com ressalva de entendimento;
III – divergir do relator;
IV – acompanhar a divergência;
V – pedir vista;
VI – destacar para sessão presencial.
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§ 5º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do órgão colegiado;
II – por qualquer das partes ou por representante do Ministério Público, do Conselho Federal da OAB ou de associações nacionais de juízes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
III – Revogado;
IV – Revogado;
V – Revogado. .......................................................................................................
VII – Revogado;
§ 6º Revogado.
§ 6º-A Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
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§ 6º-E Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 6º-F Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 6º-G Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 6º-H Serão excluídos do Plenário Virtual os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão.
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§ 9º Os julgamentos no Plenário Virtual serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, exceto quando se tratar de processo sigiloso.
§ 9º-A O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 9º-B Os votos dos demais Conselheiros serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
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§ 11. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, até 48h (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual.
§ 12. Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação do Plenário.
Art. 118-B. Em situações de urgência, emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual, com prazos de duração fixados no ato convocatório.
§ 1º O relator poderá solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
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Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a serem repartidos conforme o caso. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso