Identificação
Portaria Nº 38 de 13/02/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a II edição da Semana Nacional dos Juizados Especiais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 34/2025, de 18 de fevereiro de 2025, p. 16-17.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00583/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no prcesso SEI/CNJ nº 00583/2025,

CONSIDERANDO a necessidade de valorização, visibilidade e aprimoramento da gestão dos juizados especiais;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução CNJ nº 359/2020 institui a Semana Nacional dos Juizados Especiais, a ser realizada anualmente;

CONSIDERANDO os estímulos e incentivos que a Semana Nacional proporcionará aos juizados de todo o país;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as informações atualmente organizadas sobre os juizados especiais, com o objetivo de aprimorar seu desempenho,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Semana Nacional dos Juizados Especiais consiste em um esforço institucional coletivo para o aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, realizado ao longo de uma semana, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje).

Art. 2º A II edição da Semana Nacional dos Juizados Especiais acontecerá no período de 2 a 6 de junho de 2025.

Art. 3º As práticas da Semana Nacional dos Juizados Especiais servirão para o monitoramento, a avaliação e a divulgação de resultados, bem como para a indicação de apontamento nos Portais CNJ de Boas Práticas e RenovaJud.

Art. 4º As atividades serão desenvolvidas pelos tribunais, com suporte técnico e logístico próprios.

Art. 5º Os tribunais informarão ao Comitê Nacional dos Juizados Especiais as ações desenvolvidas durante a campanha, mediante o preenchimento de formulário padronizado, disponibilizado em: https://forms.office.com/r/09D0T7gzcU.

Art. 6º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Comitê Nacional dos Juizados Especiais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso