Altera a Portaria Presidência nº 299/2020, que institui o Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário.
SEI n. 08278/2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 08278/2024,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria Presidência nº 299/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................
I – acompanhar e monitorar a implementação da Política Judiciária Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito do Poder Judiciário;
II – solicitar providências aos tribunais para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Política Judiciária Nacional;
III – propor adequações normativas para o aperfeiçoamento da Política Judiciária Nacional;
IV – receber e acompanhar as comunicações sobre a abertura e o julgamento de procedimentos administrativos disciplinares relacionados a assédio moral, sexual e discriminação instaurados contra servidores, terceirizados, estagiários e demais vínculos, ressalvada a comunicação referente a magistrados;
V – estabelecer diretrizes para a atuação das Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação nos tribunais e conselhos, bem como desenvolver manuais e protocolos operacionais padrão para os pontos focais regionais e para as Comissões, garantindo a uniformidade e o alinhamento das práticas aos princípios e diretrizes da Política Judiciária Nacional;
VI – promover a capacitação das comissões regionais e a disseminação de boas práticas, com foco na prevenção, acolhimento e enfrentamento de situações de assédio e discriminação;
VII – articular-se com entidades públicas ou privadas para promover ações integradas de enfrentamento ao assédio e à discriminação;
VIII – acompanhar estatísticas e relatórios sobre práticas de assédio e discriminação no âmbito do Poder Judiciário, propondo ajustes à Política Judiciária Nacional conforme os resultados apresentados;
IX – promover eventos voltados à disseminação da Política Judiciária Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação, incentivando o engajamento de magistrados, servidores e demais públicos envolvidos;
X – acompanhar os dados fornecidos pelos tribunais relativos às pesquisas internas sobre assédio e discriminação, analisando as informações coletadas e determinando providências alinhadas aos princípios e objetivos da Política Judiciária Nacional, especialmente nos casos em que forem identificados indícios de situações que exijam atenção institucional;
XI – prestar atendimento especializado às demandas apresentadas por noticiantes de práticas de assédio moral, sexual e discriminação ocorridas no âmbito do Poder Judiciário ou decorrentes das relações funcionais, assegurando o acolhimento e o encaminhamento adequados, sem prejuízo de que o atendimento inicial seja prioritariamente realizado pelas comissões dos tribunais, ressalvada a atuação direta do Comitê nos casos em que julgar pertinente; e
XII – atender às demandas apresentadas pelas Comissões dos tribunais e Conselhos, mediante a designação de membros do Comitê Nacional, preferencialmente por intermédio dos pontos focais regionais.
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Art. 3º-A As reuniões do Comitê serão realizadas preferencialmente por videoconferência, a fim de atender aos princípios da economicidade e eficiência.
Parágrafo único. Eventuais reuniões presenciais deverão ocorrer, de preferência, sem ônus para o CNJ. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso