Identificação
Provimento Nº 189 de 25/04/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o prazo de envio, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, das informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis, previsto no art. 2º do Provimento n. 174, de 2 de julho de 2024, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 87/2025, de 28 de abril de 2025, p. 25.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 05866/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), nos autos do Processo SEI/CNJ 05866/2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 2º do Provimento n. 174, de 2 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis, ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser fornecidas aos municípios, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação do Provimento n. 189, de 25 de abril de 2025.

Parágrafo único. As alterações de titularidade ocorridas anteriormente aos últimos 5 (cinco) anos deverão ser disponibilizadas aos municípios, sob demanda, na forma prevista no art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023" (NR).

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES