Institui Comissão Técnica Especial no âmbito do FONAREF, com a finalidade de propor medidas para o aprimoramento da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência de produtores rurais.
SEI n. 08746/2020

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), na qualidade de PRESIDENTE DO FÓRUM NACIONAL DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, inclusive do produtor rural,
CONSIDERANDO a missão institucional do FONAREF, conforme instituído pela Resolução nº 466, de 22 de junho de 2022, de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão dos processos de recuperação empresarial e falências no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os avanços legislativos trazidos pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que reformou a Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à possibilidade de recuperação judicial de produtores rurais;
CONSIDERANDO a importância da segurança jurídica, da preservação do ambiente de negócios e da proteção dos interesses de credores, trabalhadores e da sociedade nos processos de insolvência empresarial;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Resolução CNJ nº 67, de 3 de março de 2009, que autoriza a constituição de grupos de trabalho e comissões para a elaboração de estudos, propostas e projetos, nos termos aplicáveis;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do FONAREF, Comissão Técnica Especial para debater e sugerir medidas voltadas à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência do produtor rural.
Art. 2º Os seguintes membros passam a compor a Comissão Técnica Especial, exercendo, no âmbito desta, as funções abaixo indicadas:
I – Raul Araújo Filho, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Presidente;
II – Paulo Dias de Moura Ribeiro, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Vice-Presidente;
III – Clarissa Somensom Tauk, Juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo, Secretária-Geral;
IV – Ronaldo Vieira Francisco, Membro do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, Secretário-Executivo;
V – André Augusto Dantas Motta Amaral, Consultor-Geral da União, Coordenador;
VI – Anglizey Solivan de Oliveira, Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Coordenadora;
VII – Guilherme Campos Júnior, Secretário de Política Agrícola, Coordenador;
VIII – Luciano Araújo Tavares, Advogado, Coordenador.
Parágrafo único. A Comissão Técnica Especial poderá contar com o auxílio de autoridades ou especialistas de entidades públicas e privadas com atuação em áreas correlatas.
Art. 3º São atribuições do Comissão Técnica Especial:
I – Apresentar cronograma detalhado de execução das atividades da Comissão;
II – Promover a articulação entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições públicas e privadas, com vistas à uniformização de procedimentos e à disseminação de boas práticas na condução dos processos de recuperação judicial e falência do produtor rural;
III – Realizar estudos técnicos e apresentar diagnósticos sobre a necessidade de aperfeiçoamento do marco normativo e institucional, no âmbito do Poder Judiciário, com foco na celeridade, efetividade e segurança jurídica dos processos recuperacionais e falimentares;
IV – Propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras, seminários e outros eventos com a participação de representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do Direito, para coleta de subsídios e aprofundamento dos debates;
V – Sugerir ações de capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e demais atores do sistema de justiça, inclusive por meio de cursos à distância, sobre temas relacionados à recuperação judicial e falência do produtor rural;
VI – Elaborar propostas de recomendações, provimentos, instruções, orientações e demais atos normativos voltados ao aprimoramento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário nesta matéria;
VII – Apresentar relatório final circunstanciado das atividades realizadas, contendo as propostas elaboradas e eventuais encaminhamentos recomendados.
Art. 4º Os encontros do Comissão Técnica Especial ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
§1º Os encontros presenciais ocorrerão, preferencialmente, em Brasília, cabendo a cada membro o custeio das despesas relativas a diárias e passagens próprias e de eventuais colaboradores.
§2º Para a execução dos trabalhos, deverá ser disponibilizado, com prioridade, aparato técnico de videoconferência.
Art. 5º A Comissão Técnica Especial encerrará suas atividades no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Portaria, mediante a apresentação do relatório final e das propostas elaboradas.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa formal apresentada pelos membros da Comissão Técnica Especial e aprovada pela Presidência do FONAREF.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça