Identificação
Resolução Nº 466 de 22/06/2022
Apelido
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Temas
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 159, de 1º de julho de 2022, p. 3-5 (republicação).
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 149, de 22 de junho de 2022, p. 3-5. Republicada em razão de ajuste de erro material.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO ser missão do CNJ o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a contínua necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO que a ausência de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e as práticas locais, enseja dificuldades e demoras indesejadas no exame dos requisitos legais para deferimento do processamento de pedidos de recuperação judicial;

CONSIDERANDO a pluralidade de interpretação por parte dos credores, do administrador judicial, do juiz, dos auxiliares do juízo e de outras partes interessadas, gerando insegurança e dando azo à apresentação de incidentes processuais desnecessários, em prejuízo às partes envolvidas, e contraproducente trabalho dos servidores públicos, em detrimento da eficiência na prestação jurisdicional e em outras atividades relevantes;

CONSIDERANDO o interesse público na ampla divulgação dos processos de insolvência e na facilitação do acesso à informação por parte dos credores e demais interessados;

CONSIDERANDO o interesse público na formação de uma base de dados consistente e necessária à melhor administração da Justiça, bem como ao desenvolvimento de adequadas políticas públicas, objetivo dificultado sobremaneira pela falta de informações ou pela ausência de padronização;

CONSIDERANDO que, entre março e outubro de 2021, foram encaminhadas e respondidas cerca de vinte demandas específicas sobre procedimentos em processos da espécie, no âmbito do Grupo de Trabalho instituído para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO as substanciais modificações na sistemática de processos recuperacionais e falimentares trazidas pela Lei n14.112/2020;

CONSIDERANDO a edição das Recomendações CNJ no 56/2019, 57/2019, 58/2019, 63/2020, 71/2020, 72/2020, 103/2021, 109/2021, 110/2021 e 112/2021; além das Resoluções CNJ no 393/2021 e 394/2021;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência no processamento de recuperações empresariais e falências;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003735-02.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.

Art. 2o Caberá ao FONAREF:

I – propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;

II – o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

III – congregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;

IV – aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;

V – uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;

VI – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o O FONAREF será composto por magistrados, magistradas, advogados e advogadas, limitando-se a (30) trinta integrantes.

Parágrafo único. O Regimento Interno do FONAREF disciplinará seu funcionamento e será elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.

Art. 4o As deliberações do FONAREF serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão do voto de dois terços dos membros do Fórum em assembleia especial.

Art. 5o O FONAREF será composto por, no mínimo:

I – um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;

II – dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;

III – dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;

IV – um membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;

V - um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;

VI - oito magistrados(as) com notória especialização na temática;

VII – doze advogados(as) com notória especialização na temática.

Art. 6o A presidência e vice-presidência do FONAREF serão exercidas, respectivamente, por Ministro do STJ e por Conselheiro do CNJ.

Art. 7o Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente:

I – representar o FONAREF em eventos oficiais;

II – convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;

III – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;

IV – implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAREF;

V – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do FONAREF, mantendo os seus membros devidamente informados.

Art. 8o É responsabilidade do presidente e do vice-presidente, no prazo de (30) trinta dias após a eleição de seus sucessores, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAREF.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 9o Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.

Art. 10. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional, de modo a integrar membros da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, integrantes de organizações da sociedade civil, além de credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional nos processos recuperacionais e falimentares.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Regimento Interno do FONAREF estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX