Identificação
Portaria Nº 189 de 12/05/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Portaria Presidência nº 190/2020, que institui o Grupo de Trabalho denominado “Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário” e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 108/2026, de 14 de maio de 2026. p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 12527/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 12527/2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Portaria Presidência nº 190/2020 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 6°-A Instituir o Eixo Permanente de Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres no âmbito do Observatório Nacional de Direitos Humanos do Poder Judiciário, com o objetivo de subsidiar a atuação do Poder Judiciário Brasileiro no enfrentamento desta violência e aperfeiçoamento de suas políticas judiciárias, mediante monitoramento contínuo, integração de painéis, dados e informações judiciais, produção de inteligência institucional.

§ 1° O Eixo de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres possui autonomia técnicocientífica para a realização de seus estudos e levantamentos, submetendo-se administrativamente à governança e supervisão do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário, no que lhe couber;

§ 2º São objetivos do Eixo de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres no ODH:

I - promover a articulação do Poder Judiciário Brasileiro com instituições nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos das mulheres e meninas, a fim de realizar parcerias para intercâmbio de dados, informações e boas práticas nesta temática;

II - qualificar e integrar dados sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, feminicídios, medidas protetivas de urgência e demais processos judiciais relacionados à violência de gênero;

III - elaborar estudos, notas técnicas, relatórios, boletins e diagnósticos sobre questões estratégicas relacionadas aos direitos de meninas e mulheres, especialmente no que concerne à violência de gênero e à atuação transversal do Poder Judiciário na matéria;

IV - sistematizar os dados e estatísticas oficiais do Poder Judiciário sobre a violência contra a mulher; e

V - Identificar, sistematizar e disseminar as boas práticas jurisdicionais e administrativas adotadas pelos tribunais brasileiros no enfrentamento à violência contra a mulher, enquanto referencial para o aperfeiçoamento contínuo da prestação jurisdicional.

§ 3° O Eixo poderá requisitar o auxílio do Comitê Executivo do Observatório para o suporte operacional das atividades planejadas para cada ciclo, o qual será deferido a critério da Presidência do CNJ.

§ 4º Poderão ser convidados representantes do Sistema de Justiça, instituições de pesquisa, organismos nacionais ou internacionais, sociedade civil e academia para participação em reuniões ou atividades específicas, sem integrar a composição permanente do Eixo.

Art. 6°-B O(A) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional Programática de Enfrentamento à Violência contra Mulheres auxiliará nas atribuições afetas ao respectivo Eixo, o (a) qual poderá:

I - propor plano de trabalho para o Eixo;

II - indicar painéis, dados e informações judiciais a serem consolidados;

III - sugerir indicadores, recortes analíticos e periodicidade de atualização;

IV - apoiar a elaboração de relatórios, boletins e diagnósticos;

V - articular, com as áreas técnicas do CNJ, as providências necessárias ao funcionamento do Eixo Permanente e submeter propostas de aprimoramento ao Presidente do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário; e

VI - propor a realização de reuniões de trabalho e outras ações para a consecução das atividades do Eixo.

§ 1° O tratamento de dados no âmbito do Eixo de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher observará a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo processual, as normas de segurança da informação e as diretrizes técnicas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A divulgação pública de informações deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de dados agregados, estatísticos, anonimizados ou pseudonimizados, quando cabível.

§ 3º O Eixo não substituirá os sistemas processuais, painéis ou bases oficiais do CNJ, funcionando como ambiente de consolidação, leitura integrada e produção de inteligência institucional.

§ 4º As atividades do Eixo serão documentadas em relatório anual, sem prejuízo da publicação de boletins, notas técnicas, diagnósticos e demais produtos institucionais relacionados ao exercício de suas atribuições.

§ 5º O calendário de atividades e reuniões do Eixo será definido pela Presidência do CNJ, considerando as demais atividades e pautas temáticas do ODH." (NR)

Art. 2º Os integrantes do Eixo Permanente de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres no âmbito do Observatório Nacional de Direitos Humanos do Poder Judiciário serão designados por Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin