Institui o Grupo de Trabalho denominado “Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário” e dá outras providências.
SEI n. 08486/2020

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e com base no art. 6º, inciso XXXI, do RICNJ,
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º, inciso III, c/c. os arts. 3º e 4º, inciso II, da CRFB);
CONSIDERANDO as regras e os princípios destinados à proteção e à promoção dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, bem como os decorrentes de tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento específico, no âmbito do Poder Judiciário, de questões estratégicas envolvendo a temática de Direitos Humanos, sobretudo no que se refere à democratização do acesso à justiça, ao combate da violência institucional, às garantias dos direitos dos jurisdicionados e à proteção de pessoas em situação de risco;
CONSIDERANDO a necessidade de interação do Poder Judiciário com outros órgãos, entidades e organizações, de caráter nacional ou internacional, a fim de desenvolver boas práticas e o aperfeiçoamento das políticas, dos projetos, das diretrizes e das atividades destinadas à tutela dos direitos humanos e fundamentais;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho “Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário”, com o objetivo de subsidiar a atuação do Conselho Nacional de Justiça na efetivação dos direitos humanos e fundamentais no âmbito dos serviços judiciários.
§ 1º O Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário é órgão de caráter consultivo vinculado à Presidência do Conselho Nacional de Justiça e os seus membros desempenharão atividades em caráter honorífico e não remunerado.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça poderá arcar com as despesas de deslocamento necessárias à consecução dos trabalhos do Observatório.
Art. 2º O Observatório, que terá caráter multidisciplinar, será composto por membros indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, incumbindo a este a presidência dos trabalhos.
§ 1º Os membros do Observatório devem possuir experiência ou formação na área de Direitos Humanos, sendo preferencialmente escolhidos dentre profissionais do meio acadêmico, da sociedade civil ou de entidades representativas.
§ 2º O Observatório poderá convidar colaboradores eventuais para participar de reuniões, projetos ou outras iniciativas, sempre que houver necessidade.
§ 3º A composição do Observatório poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Presidente.
§ 4º Serão membros natos do Observatório o Secretário-Geral e o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.
§4º Serão membros natos do Observatório o Secretário-Geral, o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e o Coordenador da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (redação dada pela Portaria n. 232, de 1.7.2022)
§ 4o Serão membros natos do Observatório os Conselheiros do CNJ, o Secretário-Geral, o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e o Coordenador da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (redação dada pela Portaria n. 342, de 16.9.2022)
§ 2º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar pessoas com notória atuação na defesa dos direitos humanos, para atuar como embaixadoras e embaixadores do Observatório, com a finalidade de fomentar a participação social e ampliar a difusão e a capilaridade das suas ações do perante a sociedade. (redação dada pela Portaria n. 326, de 10.11.2023)
§ 3º Compete às embaixadoras e aos embaixadores colaborar na divulgação do funcionamento e das ações do Observatório perante a sociedade, entre outras atribuições indicadas pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Portaria n. 326, de 10.11.2023)
§ 4º O Observatório poderá convidar colaboradores eventuais para participar de reuniões, projetos ou outras iniciativas, sempre que houver necessidade. (redação dada pela Portaria n. 326, de 10.11.2023)
§ 5º A composição do Observatório poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Presidente. (redação dada pela Portaria n. 326, de 10.11.2023)
§ 6º Serão membros(as) natos(as) do Observatório os(as) Conselheiros(as) do CNJ, o(a) Secretário(a)-Geral, o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos e o(a) Coordenador da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (redação dada pela Portaria n. 326, de 10.11.2023)
Art. 3º São objetivos do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário:
I – promover a articulação do Poder Judiciário com instituições nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos, bem como parcerias para o intercâmbio de informações, de dados, de documentos ou de experiências;
II – municiar a atuação do Poder Judiciário na formulação de políticas, projetos e diretrizes destinados à tutela dos direitos humanos;
III – executar iniciativas e projetos relacionados à temática de direitos humanos;
IV – elaborar estudos e pareceres sobre demandas que envolvam questões estratégicas de direitos humanos;
V – propor a celebração de acordos de cooperação afetos ao seu escopo de atribuições;
VI – organizar publicações referentes à atuação do Poder Judiciário na defesa dos direitos humanos, bem como promover seminários, audiências públicas ou outros eventos concernentes a essa área temática; e
VII – propor ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça medidas que considere pertinentes e adequadas ao aprimoramento da tutela dos direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça presidirá as reuniões do Observatório, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos;
II – definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros do grupo, as prioridades, as metas e os objetivos do Observatório; e
III – designar servidores do Conselho Nacional de Justiça para apoiar as reuniões do Observatório.
Parágrafo único. O Presidente poderá convocar reuniões do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário fora do Distrito Federal, com o objetivo de ampliar o debate sobre direitos humanos em âmbito nacional e promover a aproximação com a sociedade. (incluído pela Portaria n. 157, de 27.5.2025)
Art. 5º Compete ao Secretário-Geral atuar como Secretário do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I – substituir o Presidente no Observatório, inclusive na presidência dos trabalhos das reuniões, em caso de ausência ou afastamento;
II – convocar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos;
III – solicitar a outras áreas do Conselho Nacional de Justiça apoio técnico ou operacional para a consecução das atividades do Observatório;
IV – definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas por outros membros do Observatório, os cronogramas e os planos de trabalho;
V – representar o Observatório perante quaisquer órgãos ou autoridades, quando assim determinado pelo Presidente; e
VI – coordenar a realização de eventos e a elaboração de relatórios e demais publicações sob responsabilidade do Observatório.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário-Geral, o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica exercerá as atribuições descritas neste artigo.
Art. 5o Para a organização do Observatório, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados, sob a coordenação de um deles, a quem caberá, dentre outras atribuições: (redação dada pela Portaria n. 342, de 16.9.2022)
Art. 5º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará um Comitê Executivo para o auxiliar nas atribuições afetas ao funcionamento do Observatório, o qual será composto pela Assessora-Chefe do Gabinete da Presidência e, ao menos, dois(duas) magistrados(as) e dois(as) servidores(as), sob a coordenação da Secretaria-Geral: (redação dada pela Portaria n. 326, de 10.11.2023)
I – convocar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos; (redação dada pela Portaria n. 342, de 16.9.2022)
II – solicitar a outras áreas do CNJ apoio técnico ou operacional para a consecução das atividades do Observatório; (redação dada pela Portaria n. 342, de 16.9.2022)
III – definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas por outros membros do Observatório, os cronogramas e os planos de trabalho; (redação dada pela Portaria n. 342, de 16.9.2022)
IV – representar o Observatório perante quaisquer órgãos ou autoridades, quando assim determinado pelo Presidente; (redação dada pela Portaria n. 342, de 16.9.2022)
V – coordenar a realização de eventos e a elaboração de relatórios e demais publicações sob responsabilidade do Observatório. (redação dada pela Portaria n. 342, de 16.9.2022)
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Comitê Executivo de que trata o caput a atribuição de substituir o Presidente do CNJ no Observatório, inclusive na presidência dos trabalhos das reuniões, em caso de ausência ou afastamento. (redação dada pela Portaria n. 342, de 16.9.2022)
Parágrafo único. Caberá à Coordenação do Comitê Executivo de que trata o caput a atribuição de substituir o Presidente do CNJ no Observatório, inclusive na presidência dos trabalhos das reuniões, em caso de ausência ou afastamento. (redação dada pela Portaria n. 326, de 10.11.2023)
Art. 6º As atividades do Observatório de Direitos Humanos serão documentadas em relatório circunstanciado, a ser publicado anualmente.
Parágrafo único. A juízo do Presidente, poderão ser apresentados relatórios parciais dos trabalhos realizados, antes da consolidação do relatório anual.
Art. 6°-A Instituir o Eixo Permanente de Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres no âmbito do Observatório Nacional de Direitos Humanos do Poder Judiciário, com o objetivo de subsidiar a atuação do Poder Judiciário Brasileiro no enfrentamento desta violência e aperfeiçoamento de suas políticas judiciárias, mediante monitoramento contínuo, integração de painéis, dados e informações judiciais, produção de inteligência institucional. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 1° O Eixo de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres possui autonomia técnicocientífica para a realização de seus estudos e levantamentos, submetendo-se administrativamente à governança e supervisão do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário, no que lhe couber; (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 2º São objetivos do Eixo de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres no ODH: (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
I - promover a articulação do Poder Judiciário Brasileiro com instituições nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos das mulheres e meninas, a fim de realizar parcerias para intercâmbio de dados, informações e boas práticas nesta temática; (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
II - qualificar e integrar dados sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, feminicídios, medidas protetivas de urgência e demais processos judiciais relacionados à violência de gênero; (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
III - elaborar estudos, notas técnicas, relatórios, boletins e diagnósticos sobre questões estratégicas relacionadas aos direitos de meninas e mulheres, especialmente no que concerne à violência de gênero e à atuação transversal do Poder Judiciário na matéria; (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
IV - sistematizar os dados e estatísticas oficiais do Poder Judiciário sobre a violência contra a mulher; e (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
V - Identificar, sistematizar e disseminar as boas práticas jurisdicionais e administrativas adotadas pelos tribunais brasileiros no enfrentamento à violência contra a mulher, enquanto referencial para o aperfeiçoamento contínuo da prestação jurisdicional. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 3° O Eixo poderá requisitar o auxílio do Comitê Executivo do Observatório para o suporte operacional das atividades planejadas para cada ciclo, o qual será deferido a critério da Presidência do CNJ. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 4º Poderão ser convidados representantes do Sistema de Justiça, instituições de pesquisa, organismos nacionais ou internacionais, sociedade civil e academia para participação em reuniões ou atividades específicas, sem integrar a composição permanente do Eixo. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
Art. 6°-B O(A) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional Programática de Enfrentamento à Violência contra Mulheres auxiliará nas atribuições afetas ao respectivo Eixo, o (a) qual poderá: (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
I - propor plano de trabalho para o Eixo; (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
II - indicar painéis, dados e informações judiciais a serem consolidados; (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
III - sugerir indicadores, recortes analíticos e periodicidade de atualização; (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
IV - apoiar a elaboração de relatórios, boletins e diagnósticos; (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
V - articular, com as áreas técnicas do CNJ, as providências necessárias ao funcionamento do Eixo Permanente e submeter propostas de aprimoramento ao Presidente do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário; e (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
VI - propor a realização de reuniões de trabalho e outras ações para a consecução das atividades do Eixo. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 1° O tratamento de dados no âmbito do Eixo de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher observará a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo processual, as normas de segurança da informação e as diretrizes técnicas do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 2º A divulgação pública de informações deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de dados agregados, estatísticos, anonimizados ou pseudonimizados, quando cabível. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 3º O Eixo não substituirá os sistemas processuais, painéis ou bases oficiais do CNJ, funcionando como ambiente de consolidação, leitura integrada e produção de inteligência institucional. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 4º As atividades do Eixo serão documentadas em relatório anual, sem prejuízo da publicação de boletins, notas técnicas, diagnósticos e demais produtos institucionais relacionados ao exercício de suas atribuições. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
§ 5º O calendário de atividades e reuniões do Eixo será definido pela Presidência do CNJ, considerando as demais atividades e pautas temáticas do ODH. (incluído pela Portaria n. 189, de 12.5.2026)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX