Recomenda a concessão de um dia de ausência ao serviço, por ano, para a realização de exames preventivos de saúde nos órgãos do Poder Judiciário, sem a necessidade de compensação de horário.
SEI n. 00139/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do artigo 103-B, 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
CONSIDERANDO o disposto no art. 473, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO o art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 12.246/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de medidas de saúde e bem-estar também no âmbito dos programas de estágio (Lei nº 11.788/2008);
CONSIDERANDO as ações de incentivos desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça voltadas para a prevenção de doenças, consubstanciadas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 207/2015, e no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), Instrução Normativa Diretoria-Geral CNJ nº 41/2018;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0007053-22.2024.2.00.00000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 30 de maio de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais que adotem medidas que facilitem a concessão de um dia de ausência ao serviço, por ano, aos(às) magistrados(as), aos(às) servidores(as), para a realização de exames preventivos de saúde, nos termos do art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 12.246/2024, sem a necessidade de compensação de horário.
§ 1º A concessão da ausência será autorizada mediante requerimento prévio e apresentação de comprovante de comparecimento.
§ 2º Cabe aos tribunais a regulamentação dos procedimentos necessários para a sua efetiva implementação, tendo em vista as peculiaridades locais e a existência de divergência normativa.
Art. 2º Recomendar aos tribunais que incentivem, no âmbito de suas atribuições e respeitados os limites dos contratos, que as empresas contratadas observem o disposto no art. 473, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no que diz respeito aos(às) estagiários(as), em atenção ao art. 14 da Lei nº 11.788/2008.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso