Identificação
Resolução Nº 626 de 24/06/2025
Apelido
---
Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 136/2025, de 25 de junho de 2025, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 conferiu ao CNJ a função de aperfeiçoar o trabalho do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar as informações coletadas, possibilitando a documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a coleta até o descarte, em atenção ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO as metas de monitoramento que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla);

CONSIDERANDO a baixa utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) pelos tribunais e a ausência de integração com órgãos policiais;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0001226-93.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As unidades judiciárias assegurarão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem.

Parágrafo único. A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos.” (NR)

Art. 2º O art. 4º, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema “CNJ – Corporativo”, para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados por meio de integração entre sistemas.

§ 1º As unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais.” (NR)

Art. 3º O art. 7º da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução.

§ 1º Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso