Identificação
Resolução Nº 483 de 19/12/2022
Apelido
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Temas
Controle Administrativo e Financeiro;
Ementa

Institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 317/2022, de 21 de dezembro de 2022, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de aperfeiçoar o trabalho do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a política pública judiciária nacional para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, que integra os tribunais brasileiros com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar as informações coletadas, possibilitando a documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a coleta até o descarte, em atenção ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO as metas de monitoramento que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário brasileiro dispor de sistema eletrônico eficiente, que melhore a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, interligado aos demais órgãos públicos envolvidos;

CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 187/2019, e o desenvolvimento de sistema informatizado de gestão de bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0003087-22.2022.2.00.0000, na 361ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais proferidas pelos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Entre os bens referidos no caput deste artigo, incluem-se objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, nas dependências dos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.

Art. 2º O SNGB funcionará como módulo negocial integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020, e, ainda:

I – permitirá a integração com todos os sistemas de processo judicial eletrônico e outros sistemas informatizados que contribuam para a gestão, alienação e destinação de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;

II – assegurará acesso aos usuários por meio do Sistema de Controle de Acesso (CNJ – Corporativo);

III – consolidará informações estruturadas acerca da existência e localização de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;

IV – permitirá a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, especialmente em relação a recebimento, guarda, cadeia de custódia, movimentação temporária e definitiva entre unidades judiciárias e entre unidades judiciárias e unidades externas;

V – permitirá o controle da situação dos bens, desde a inclusão no sistema até a destinação final, registrando a cadeia de custódia e impedindo o arquivamento definitivo de inquérito ou processo sem que seja dada destinação definitiva aos bens;

VI – permitirá o cadastro individualizado por bem e o registro de todo o histórico de sua movimentação, incluindo funcionalidade para operações em lote;

VII – gerará etiqueta com QR Code identificador do bem e do processo ao qual se vincular o bem;

VIII – possuirá tabelas de classificação de bens, passíveis de atualização pelo administrador máster do sistema;

IX – gerará relatórios estatísticos, com dados colhidos de forma automatizada, permitindo a criação de painéis estatísticos, inclusive para consulta pública, observando o disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 3º As unidades judiciárias promoverão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem.

Art. 4º O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema CNJ – Corporativo, para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados, via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), por meio de integração entre sistemas.

§ 1º As unidades judiciárias promoverão a alimentação do SNGB em qualquer fase do processo, em especial por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais.

§ 2º As unidades judiciárias estarão dispensadas de exigir a alimentação prévia do SNGB nos casos de comprovada indisponibilidade do sistema ou de extrema urgência, caso em que efetuarão o cadastramento ou exigirão que este seja efetuado no prazo de 2 (dois) dias úteis após o término da indisponibilidade.

§ 3º Nas localidades em que não houver concreta possibilidade de prévia alimentação do SNGB, os tribunais regulamentarão a forma de registro no sistema, sem prejuízo de exigir as providências administrativas pertinentes para solucionar o empecilho técnico.

Art. 5º Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados:

I – tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;

II – identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;

III – descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;

IV – qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;

V – qualificação do depositário do bem, se for o caso;

VI – data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;

VII – dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;

VIII – destinação final do bem;

IX – valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e

X – eventuais laudos referentes ao bem.

Parágrafo único. Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.

Art. 6º O SNGB será atualizado pela unidade judiciária sempre que as informações acerca do bem forem alteradas.

§ 1º O SNGB impedirá a baixa definitiva do processo ou procedimento em caso de não ser dada destinação ao bem, situação que demandará a desvinculação motivada entre o bem e o processo ou procedimento ou a solução da pendência.

§ 2º No caso de bem vinculado a mais de um processo, o SNGB registrará em cada um dos processos as alterações das informações sobre o bem.

Art. 7º Os tribunais promoverão a migração automatizada, ao SNGB, das informações atualmente mantidas em outros sistemas utilizados para a gestão de bens.

§ 1º A partir da disponibilização em produção do SNGB, será vedado o acesso à funcionalidade de cadastramento de bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), sendo permitida, neste sistema, somente a exclusão/baixa de registros.

§ 2º Os tribunais, quando não contarem com solução automatizada que o permita, disporão do prazo de 1 (um) ano, contado da disponibilização em produção do SNGB, para transferir a este sistema os registros efetuados no SNBA.

Art. 8º O acesso aos painéis estatísticos criados com base no SNGB será público, salvo em relação a informações cuja divulgação puder causar risco para a efetividade do sigilo decretado no processo ou procedimento ao qual o bem estiver vinculado.

Parágrafo único. O CNJ poderá conceder a órgãos públicos externos permissão específica de acesso ao SNGB, nos termos da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) e subordinada à manutenção de sigilo e confidencialidade.

Art. 9º A administração negocial e a gerência do SNGB caberão à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ (SEP), que poderá constituir comitê ou grupo de trabalho para auxiliar nas atividades correspondentes.

Parágrafo único. O administrador negocial ficará responsável por editar o Manual do Usuário do SNGB e promover a divulgação e o treinamento dos usuários sobre as funcionalidades do sistema.

Art. 10. O CNJ e os tribunais, no âmbito de suas competências, atuarão como administradores do SNGB e, para tanto, adotarão todas as providências necessárias ao cumprimento do objetivo do sistema e à correta alimentação dos dados, inclusive por meio de procedimentos de inspeção ou correição.

Art. 11. Faculta-se ao Supremo Tribunal Federal a utilização do SNGB.

Art. 12. Fica revogada a Resolução CNJ n. 63/2008, que instituiu o SNBA, cabendo aos tribunais adotar as providências necessárias à migração dos registros para o SNGB, nos termos do art. 7º desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER