Identificação
Recomendação Nº 163 de 16/06/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece diretrizes para a identificação e condução de processos estruturais

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 136/2025, de 25 de junho de 2025, p. 7-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pelos magistrados, tanto na atividade jurisdicional quanto na administração judiciária (CF, art. 37; CPC, art. 8º);

CONSIDERANDO o aumento do número de processos estruturais no Supremo Tribunal Federal e nas demais instâncias do Poder Judiciário, e o Projeto de Lei nº 3/2025, que pretende regulamentar os processos estruturais no país;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização do processo estrutural e de suporte técnico para o processamento e o monitoramento dessas demandas, bem como a necessidade de reunir esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0002808-31.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos juízos e aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que adotem medidas para identificar e conduzir de forma adequada processos que tratem de litígios de caráter estrutural.

Parágrafo único. O caráter estrutural do litígio ou processo pode ser identificado por elementos como:

I - multipolaridade;

II - impacto social;

III - prospectividade;

IV - natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias;

V - complexidade;

VI - existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão; e

VII - intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada.

Art. 2º Para a identificação do litígio estrutural e apoio à condução adequada dos processos dele decorrentes, recomenda-se que os tribunais criem órgão interdisciplinar voltado a essa finalidade ou atribuam tal função a órgãos internos com capacidade técnica adequada.

Art. 3º Identificada a existência de um processo estrutural, é recomendável que o tribunal, por intermédio de seus órgãos competentes, avalie a adoção de:

I - medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando o processo, inclusive a ampliação de equipe de trabalho; e

II - métricas próprias de correição e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto que possa ter na unidade.

Art. 4º Recomenda-se que os tribunais disponibilizem, em local apropriado de seus sítios eletrônicos, a lista de processos estruturais em andamento e encerrados, incluindo uma síntese, em linguagem simples, do seu objeto, das providências adotadas, do estágio atual de tramitação e dos efeitos que decorreram das decisões judiciais proferidas no processo.

Art. 5º Verificada a existência de um processo estrutural, recomenda-se que o juízo competente para julgá-lo avalie a adoção, entre outras, das seguintes medidas:

I - ampliar o contraditório, a fim de colher a maior quantidade de informações disponíveis para a condução do processo e criar oportunidades de diálogo entre os atores envolvidos;

II - criar oportunidades para a celebração de acordos entre as partes;

III - designar audiências para a condução participativa do procedimento, inclusive para realização de saneamento compartilhado e para o monitoramento das medidas determinadas pelo juízo ou definidas em acordos das partes;

IV - promover atos de cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, que possam contribuir com a adequada resolução do litígio;

V - promover atos de cooperação judiciária que permitam a centralização de processos, a prática conjunta ou coordenada de atos processuais, bem como a reunião ou suspensão de processos que versem sobre o objeto do processo estrutural, de modo a assegurar a solução eficiente e isonômica do litígio;

VI - oficiar ao Ministério Público para, se for o caso, intervir no feito;

VII - elaborar um plano de atuação estrutural, que deverá conter o diagnóstico do litígio, metas, indicadores de monitoramento e avaliação, cronograma de implementação das medidas planejadas e matriz de responsabilidades; e

VIII - indicar especialistas, comissões técnicas, entidades públicas ou pessoas com expertise reconhecida para colaborar com a construção, o aperfeiçoamento e o acompanhamento do plano de atuação estrutural, inclusive mediante a produção de relatórios técnicos que subsidiem a tomada de decisões no processo.

Art. 6º Os tribunais e os juízos, no âmbito de suas competências e respeitada sua autonomia, poderão expedir normas para a condução dos processos estruturais, observadas as peculiaridades do litígio e outras pertinentes, bem como o disposto na presente Recomendação.

Art. 7º O CNJ promoverá alteração das Tabelas Processuais Unificadas para incluir o termo “Processo estrutural” no Sistema de Gestão.

Art. 8º Aplica-se aos processos estruturais a Recomendação CNJ nº 76, de 8 de setembro de 2020.

Art. 9º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso