Estabelece diretrizes para a identificação e condução de processos estruturais
SEI n. 00139/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pelos magistrados, tanto na atividade jurisdicional quanto na administração judiciária (CF, art. 37; CPC, art. 8º);
CONSIDERANDO o aumento do número de processos estruturais no Supremo Tribunal Federal e nas demais instâncias do Poder Judiciário, e o Projeto de Lei nº 3/2025, que pretende regulamentar os processos estruturais no país;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização do processo estrutural e de suporte técnico para o processamento e o monitoramento dessas demandas, bem como a necessidade de reunir esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0002808-31.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos juízos e aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que adotem medidas para identificar e conduzir de forma adequada processos que tratem de litígios de caráter estrutural.
Parágrafo único. O caráter estrutural do litígio ou processo pode ser identificado por elementos como:
I - multipolaridade;
II - impacto social;
III - prospectividade;
IV - natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias;
V - complexidade;
VI - existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão; e
VII - intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada.
Art. 2º Para a identificação do litígio estrutural e apoio à condução adequada dos processos dele decorrentes, recomenda-se que os tribunais criem órgão interdisciplinar voltado a essa finalidade ou atribuam tal função a órgãos internos com capacidade técnica adequada.
Art. 3º Identificada a existência de um processo estrutural, é recomendável que o tribunal, por intermédio de seus órgãos competentes, avalie a adoção de:
I - medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando o processo, inclusive a ampliação de equipe de trabalho; e
II - métricas próprias de correição e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto que possa ter na unidade.
Art. 4º Recomenda-se que os tribunais disponibilizem, em local apropriado de seus sítios eletrônicos, a lista de processos estruturais em andamento e encerrados, incluindo uma síntese, em linguagem simples, do seu objeto, das providências adotadas, do estágio atual de tramitação e dos efeitos que decorreram das decisões judiciais proferidas no processo.
Art. 5º Verificada a existência de um processo estrutural, recomenda-se que o juízo competente para julgá-lo avalie a adoção, entre outras, das seguintes medidas:
I - ampliar o contraditório, a fim de colher a maior quantidade de informações disponíveis para a condução do processo e criar oportunidades de diálogo entre os atores envolvidos;
II - criar oportunidades para a celebração de acordos entre as partes;
III - designar audiências para a condução participativa do procedimento, inclusive para realização de saneamento compartilhado e para o monitoramento das medidas determinadas pelo juízo ou definidas em acordos das partes;
IV - promover atos de cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, que possam contribuir com a adequada resolução do litígio;
V - promover atos de cooperação judiciária que permitam a centralização de processos, a prática conjunta ou coordenada de atos processuais, bem como a reunião ou suspensão de processos que versem sobre o objeto do processo estrutural, de modo a assegurar a solução eficiente e isonômica do litígio;
VI - oficiar ao Ministério Público para, se for o caso, intervir no feito;
VII - elaborar um plano de atuação estrutural, que deverá conter o diagnóstico do litígio, metas, indicadores de monitoramento e avaliação, cronograma de implementação das medidas planejadas e matriz de responsabilidades; e
VIII - indicar especialistas, comissões técnicas, entidades públicas ou pessoas com expertise reconhecida para colaborar com a construção, o aperfeiçoamento e o acompanhamento do plano de atuação estrutural, inclusive mediante a produção de relatórios técnicos que subsidiem a tomada de decisões no processo.
Art. 6º Os tribunais e os juízos, no âmbito de suas competências e respeitada sua autonomia, poderão expedir normas para a condução dos processos estruturais, observadas as peculiaridades do litígio e outras pertinentes, bem como o disposto na presente Recomendação.
Art. 7º O CNJ promoverá alteração das Tabelas Processuais Unificadas para incluir o termo “Processo estrutural” no Sistema de Gestão.
Art. 8º Aplica-se aos processos estruturais a Recomendação CNJ nº 76, de 8 de setembro de 2020.
Art. 9º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso