Altera a Instrução Normativa DG n. 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para especificar o início da vigência dos acréscimos destinados a pessoas com deficiência ou portadoras de doença grave e para incluir o anexo que regulamenta o ressarcimento de medicamento.
SEI n. 13998/2024

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” inciso XI do artigo 3º da Portaria Presidência nº 112, de 4 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 13 e 13-A da Instrução Normativa DG nº 78, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13
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§ 9º O acréscimo citado no § 8º não é cumulativo quando da ocorrência concomitante das duas hipóteses e não integra o cálculo do limite familiar máximo de reembolso.
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§ 11. Poderão ser concedidos acréscimos nos limites do reembolso nos casos não previstos no § 10º deste artigo mediante apresentação de laudo ou relatório médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal (SIS/STF).
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§ 14. O acréscimo citado nos §§ 6º e 8º terá sua vigência iniciada, no que couber, conforme disposições estabelecidas no art. 11 desta Instrução Normativa." NR
"Art. 13-A. Poderão ser reembolsadas ainda despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, observado o Anexo I desta Instrução Normativa.
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§ 2º Para reembolso de medicamentos será necessário apresentar documento emitido pela empresa de saúde que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado, receita médica contendo o CID, nota fiscal de compra em nome do titular ou de um de seus dependentes emitida a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento e declaração por escrito do servidor atestando que o medicamento objeto de reembolso será utilizado exclusivamente para tratamentos indicados na bula.
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§ 4º Somente serão reembolsados os medicamentos ou serviços quando o valor total dos itens passíveis de reembolso constantes do pedido for de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais)." NR
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Johaness Eck
ANEXO I
Relação dos itens não passíveis de ressarcimento
I - produtos para higiene, cosméticos, objetos de uso pessoal, assepsia, material descartável e curativos;
II - suplementos alimentares;
III - sais minerais ou vitaminas;
IV - medicamentos nacionais ou importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V - medicamentos manipulados;
VI - medicamentos fitoterápicos e homeopáticos;