Institui o Comitê Interinstitucional de Implementação e Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário em Interface com as Políticas Sociais (Conimpa).
Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009 - Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil
Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001
Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015
Resolução n. 8, de 14 de agosto de 2019 - Conselho Nacional dos Direitos Humanos
Resolução n. 4, de 30 de julho de 2010 - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Resolução n. 5, de 2 de agosto de 2010 - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023
Portaria n. 211, de 15 de julho de 2025 - Designa representantes para compor o Comitê Interinstitucional de Implementação e Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário em Interface com as Políticas Sociais (Conimpa).
SEI n. 10287/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 10287/2025;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (2006) e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e seu Protocolo Facultativo (2002);
CONSIDERANDO a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, e a Lei nº 13.146/2015, que assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;
CONSIDERANDO a Resolução n. 32/18, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em julho de 2016 e o Relatório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas, apresentado na 34ª Sessão da Assembleia Geral da ONU em janeiro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução n. 8/2019 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e as Resoluções nº 04/2010 e 05/2004 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
CONSIDERANDO a instituição da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 487/2023;
CONSIDERANDO o Plano Nacional Pena Justa, a partir de determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF 347);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a competência do Comitê Interinstitucional de Implementação e Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário em Interface com as Políticas Sociais, bem como de formalizar a participação das instituições integrantes do CONIMPA,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Comitê Interinstitucional de Implementação e Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário em Interface com as Políticas Sociais (CONIMPA).
Art. 2° Compete ao Conimpa:
I - apoiar e acompanhar a implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023;
II - contribuir com o monitoramento, a avaliação e a proposição de estratégias e ações voltadas ao aperfeiçoamento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário;
III - promover a interlocução entre as políticas de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Cultura, Trabalho e Renda, Direitos Humanos, entre outras, visando à adequada oferta de atenção às pessoas com transtorno mental, deficiência psicossocial ou com demandas de sofrimento mental relacionadas ao uso abusivo de álcool e outras drogas em conflito com a lei, por meio da viabilização de ações voltadas ao acesso a direitos sociais, ao cuidado integral em liberdade e ao convívio familiar e comunitário;
IV - elaborar e qualificar fluxos e demais instrumentos para a efetivação e o monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, com vistas: ao encaminhamento de casos identificados em audiências de custódia; e à desinstitucionalização de pessoas com transtorno mental, deficiência psicossocial ou com demandas de sofrimento mental relacionadas ao uso abusivo de álcool e outras drogas em cumprimento de pena ou medida de segurança em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), alas, instituições congêneres e unidades prisionais;
V - apoiar os processos de interdição parcial e total dos estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico ou instituições congêneres e atuar para a qualificação do redirecionamento do atendimento dessa demanda, na medida de suas atribuições;
VI - Fomentar a Educação Permanente e promover eventos formativos para orientação acerca da implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário;
VII - Desenvolver estudos acerca do financiamento e da viabilidade de programas e serviços de residencialidade, com especial atenção para os casos não abarcados pelo SUS ou pelo SUAS, e de equipes do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei (EAP-Desinst), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e outras equipes conectoras;
VIII - Coibir, por meio de orientação e monitoramento, a transinstitucionalização das pessoas com transtorno mental, deficiência psicossocial ou com demandas de sofrimento mental relacionadas ao uso abusivo de álcool e outras drogas em conflito com a lei, promovendo o cuidado em saúde em liberdade, designadamente em serviços abertos que disponham de equipe multiprofissional e interdisciplinar com expertise em manejos de saúde mental, conforme preconizado pela Lei nº 10.216/2001;
IX - Elaborar protocolos interinstitucionais e outros documentos técnicos, com vistas a fomento, apoio, monitoramento e qualificação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário;
X - Promover a articulação com secretarias estaduais e municipais para a implementação da Política Antimanicomial nos estados; e
XI - Fomentar e articular parcerias para financiamento de equipes para implementação da Política Antimanicomial nos estados e nos municípios.
Art. 3° O Comitê Interinstitucional de Implementação e Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário em Interface com as Políticas Sociais será composto por, no mínimo, 1 (um) titular, podendo contar com 1 (um) ou mais suplentes, das seguintes representações:
I - Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) e do programa Fazendo Justiça (Pnud/CNJ);
II - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
III - Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC);
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad);
V - Ministério da Saúde (MS), por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Saes) e do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (Desmad);
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social;
VII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC);
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
IX - Ministério da Cultura (MinC);
X - Ministério das Mulheres;
XI - Ministério das Cidades (MCid);
XII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
XIII - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
XIV - Fórum Nacional de Secretários e Secretárias de Estado de Assistência Social (Fonseas); e
XV - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas).
Art. 4° O Conimpa será presidido pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) do DMF/CNJ e secretariado pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência do CNJ Coordenador(a) do DMF/CNJ.
§ 1º Na ausência do(a) Presidente do Conimpa, a reunião poderá ser presidida pelo(a) Secretário(a) ou por integrante do Comitê por ele(a) designado(a).
§ 2º Compete ao(à) Secretário(a) do Conimpa encaminhar a elaboração das atas das reuniões e proceder aos encaminhamentos institucionais deliberados pelo plenário do Comitê.
Art. 5° Os(as) representantes para composição do Comitê serão designados(as) em portaria própria.
§ 1º Compete aos membros do Comitê a definição de suas regras básicas de funcionamento e a elaboração de atas das reuniões.
§ 2º Caberá aos membros do Comitê fomentar a divulgação das atividades no Portal do CNJ e em outras instâncias julgadas necessárias.
§ 3º Poderão ser convidados a compor o Comitê ou participar pontualmente outros Ministérios com temáticas afetas à pauta do Conimpa, além de especialistas, membros da sociedade civil e trabalhadores(as) de instituições do Executivo e do Sistema de Justiça, para apoio aos trabalhos do grupo.
Art. 6° O Conimpa desenvolverá suas atividades a partir de plano de trabalho bienal e relatório anual de atividades, a serem elaborados por seus membros e validados pelo plenário do Comitê.
Art. 7° As reuniões do Comitê serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 8° As reuniões ordinárias do Comitê terão periodicidade bimensal, com possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias mediante aviso prévio de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9° As atividades e ações do Comitê podem ser desenvolvidas junto a todos os tribunais do país e em parceria com as demais instituições públicas envolvidas com o tema.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso