Designa os integrantes do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 615/2025.
SEI n. 14013/2025
Publicada originariamente no DJE/CNJ n. 191/2025, de 3 de setembro de 2025, p. 6-8. Republicada em razão de ajuste em erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido na Resolução CNJ nº 615/2025 e no processo SEI/CNJ nº 15565/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os integrantes do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, que tem por finalidade auxiliar o CNJ na implementação, no cumprimento e na supervisão da aplicação da Resolução CNJ nº 615/2025.
Art. 2º Integram o referido Comitê Deliberativo:
I - Daniela Pereira Madeira e João Paulo Santos Schoucair, Conselheiros do CNJ e integrantes da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação, ambos titulares, como presidente e vice-presidente, respectivamente;
II - Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Conselheiro do CNJ e membro da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação, como suplente;
III - João Felipe Menezes Lopes, Juiz Auxiliar do CNJ, como titular, e Luciana Dória de Medeiros Chaves, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, como suplente;
IV - Thiago de Andrade Vieira e Daniel Castro Machado Miranda, Servidores do CNJ, como titular e suplente, respectivamente;
V - Caio Moysés de Lima, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, representante do Conselho da Justiça Federal e Bráulio Gabriel Gusmão, Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como titular e suplente, respectivamente;
VI - Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, e Pedro Felipe de Oliveira Santos, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, como titulares, e Ana Claudia Torres Vianna, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como suplentes;
VII - Ilan Presser, Juiz Federal, representante da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e Flávia Moreira Guimarães Pessoa, Juíza do Trabalho, representante da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), como titular e suplente, respectivamente;
VIII - Fábio Ribeiro Porto e Geraldo Dutra de Andrade Neto, Juízes de Direito, representantes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Dorotheo Barbosa Neto, Juiz do Trabalho, representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Rodrigo Gonçalves de Sousa, Juiz Federal, representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
IX - Laura Schertel Ferreira Mendes e Laura Contrera Porto, Advogadas, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como titular e suplente, respectivamente;
X - Alberto Vinicius Cartaxo, Promotor de Justiça, representante do Ministério Público do Estado da Paraíba, e Paulo Rubens Carvalho Marques, Procurador da República, representante do Ministério Público Federal, como titular e suplente, respectivamente;
XXIV - Rodrigo Casimiro Reis, representante da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, e Ana Luisa Zago de Moraes, representante da Defensoria Pública da União, ambos Defensores Públicos, como titular e suplente, respectivamente; e
XI - Natacha Moraes de Oliveira, Secretária de Tecnologia e Inovação do Supremo Tribunal Federal, e Renata Braga Klevenhusen, Professora Adjunta do Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense de Volta Redonda (VDI), representantes da sociedade civil, como titular e suplente, respectivamente.
Parágrafo único. O Comitê contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva composta pelo magistrado Jeremias de Cassio Carneiro de Melo, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e pelo servidor do CNJ Wilfredo Enrique Pires Pacheco.
Art. 3° Compete ao presidente do Comitê:
I - elaborar do plano de trabalho do período de sua gestão;
II - produzir relatório anual de atividades;
III - divulgar as atividades no Portal do CNJ e em outras instâncias julgadas necessárias;
IV - elaborar as atas de reuniões; e
V - elaborar relatório de conclusão de atividades ao término do exercício da função, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas.
Art. 4º São atribuições do Comitê:
I – avaliar a necessidade de atualização das hipóteses de categorização de riscos referidas no art. 11 e dispostas no Anexo de Classificação de Riscos da Resolução CNJ nº 615/2025, com base em critérios objetivos e conforme as melhores práticas internacionais;
II – reclassificar determinados sistemas contratados ou desenvolvidos pelos tribunais, nos termos do § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 615/2025, com a devida justificativa e a publicação de relatório técnico de reclassificação, de ofício ou mediante provocação.
III – estabelecer normas e diretrizes negociais para o sistema Sinapses, incluindo normas de governança, transparência, auditoria e monitoramento;
IV – consolidar padrões de governança e mapeamento de riscos conhecidos e não conhecidos que permitam o cumprimento da Resolução CNJ nº 615/2025, a definição e a reavaliação contínua do grau de risco adequado para cada hipótese de aplicação, ouvidos os tribunais, especialistas externos e a sociedade civil;
V – sugerir que o CNJ celebre e realize convênios e acordos de cooperação com outros órgãos nacionais e internacionais, visando à melhoria contínua dos sistemas de IA e à incorporação das melhores práticas globais;
VI – avaliar a conveniência do uso, de ofício ou mediante provocação, de soluções de IA disponíveis no mercado, gratuitas ou não, que poderão ser utilizadas pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário no exercício das funções do seu cargo no Judiciário, por meio de licença privada, considerando em particular as condições de uso dos dados pessoais e dos dados para treinamento, os critérios de segurança e o grau de risco das aplicações, estabelecendo regras adicionais de governança e monitoramento, caso necessário, nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025;
VII – monitorar a oferta pelos tribunais de capacitação e treinamento em inteligência artificial aos seus magistrados e servidores, bem como solicitar ou sugerir à Enfam e à Enamat que desenvolvam parâmetros curriculares e ações voltadas à capacitação e ao treinamento em inteligência artificial;
VIII – determinar a realização ou estabelecer a periodicidade mínima para que sejam realizadas auditorias e ações de monitoramento das soluções de inteligência artificial, além de disciplinar os prazos para a confecção dos relatórios e para o cadastramento na plataforma Sinapses;
IX – definir e implementar protocolos técnicos padronizados de auditoria, garantindo que todos os sistemas de IA utilizados pelo Judiciário sejam auditados antes da implementação e periodicamente, sempre que possível; e
X – estabelecer padrões de transparência, incluindo a exigência de documentação detalhada e publicação de relatórios regulares de impacto e desempenho, respeitado o estado-da-arte da tecnologia e o disposto na Resolução CNJ nº 615/2025.
Art. 5º Os integrantes deste Comitê desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sem remuneração e sem prejuízo de suas atividades profissionais regulares.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, a fim de atender aos princípios da economicidade e eficiência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso