Altera a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, para adequá-la à Lei nº 14.133/2021.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, que exige a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos em contratações públicas;
CONSIDERANDO que a eficiência é um dos princípios fundamentais da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133/2021, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços nos termos da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Planejamento Estratégico do Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 400/2021, que trata da política de sustentabilidade do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, que atribui à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0005767-72.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual, finalizada em 12 de setembro de2025,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 347/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Política de Governança das Contratações Públicas dos Órgãos do Poder Judiciário rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
.......................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................
.......................................................................................................
V – fomento à cultura de planejamento das contratações, consoante previsão do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias;
.......................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................
.......................................................................................................
II – o Plano de Contratações Anual;
SEÇÃO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
.......................................................................................................
Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual – PCA, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, na forma do Título III, Capítulo V, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os tribunais estaduais poderão estabelecer prazos distintos para a elaboração e publicação do Plano de Contratações Anual – PCA, em função de seus calendários orçamentários próprios, desde que justificados por normativos locais ou pelas Constituições Estaduais.
Art. 10. O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
.......................................................................................................
VI – a estimativa preliminar do valor global da contratação e aquele a ser desembolsado no ano de referência do PCA;
Art. 14. Observadas as disposições legais, notadamente as previstas na Lei nº 14.133/2021, e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve:
.......................................................................................................
II – instituir processos de controle interno de gestão para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato, bem como matriz de riscos para contratos de grande vulto;
.......................................................................................................
VIII – estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, observados os requisitos contidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições;
Art. 16. A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ, observará os normativos específicos vigentes editados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras no âmbito do Poder Judiciário, observará os normativos específicos vigentes editados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça seguem o disposto na Resolução CNJ nº 468/2022, e suas atualizações.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o diálogo competitivo nas contratações de soluções complexas de tecnologia da informação, conforme o art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 19. ..........................................................................................
§ 1º A diretriz prevista neste artigo aplica-se especialmente às unidades do Poder Judiciário com autonomia administrativa e financeira para realizar licitações próprias, não se estendendo aos tribunais que centralizam as contratações em sua sede, caso em que a responsabilidade pelas compras compartilhadas será da unidade central.
§ 2º As contratações compartilhadas devem priorizar práticas sustentáveis, nos termos do caput do art. 5º e do inciso IV, do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, bem como da Resolução CNJ nº 400/2021, especialmente no que se refere à eficiência energética, logística reversa e mitigação de impactos ambientais.
.......................................................................................................
Art. 31. Todas as contratações públicas realizadas no âmbito do Poder Judiciário devem ser divulgadas em sítio eletrônico próprio e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme determina o art. 174 da Lei nº 14.133/2021.
.......................................................................................................
Art. 33. Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, observadas as diretrizes do art. 3º, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, e as demais disposições desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem:
.......................................................................................................
II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, inclusive, dos resultados da gestão de riscos; e
Art. 36. ..........................................................................................
.......................................................................................................
II – Plano de Contratações Anual
.....................................................................................................
Anexo da Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020.
.....................................................................................................
XVII – Plano de Contratações Anual – PCA: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos, contendo todas as compras e contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações;
.....................................................................................................
XXIII – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras;
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso