Identificação
Resolução Nº 639 de 22/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 299/2019, para dispor sobre a competência das unidades judiciárias no processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n. 208/2025, de 23 de setembro de 2025, p. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, especialmente as conferidas pelo inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio da prioridade absoluta, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que institui a doutrina da proteção integral e assegura a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevendo, em seu art. 23, a possibilidade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, bem como a competência subsidiária das varas de violência doméstica e familiar ou criminais comuns;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar, criando mecanismos específicos de prevenção, enfrentamento e responsabilização;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo a condição de gênero como elemento de vulnerabilidade, inclusive nos casos em que a vítima seja criança ou adolescente do gênero feminino;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299/2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo diretrizes para o aprimoramento institucional do Judiciário na matéria;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, fortalecendo a atuação especializada das varas de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 253/2018, que institui a Política Institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, promovendo atendimento qualificado, humanizado e sensível às vítimas, especialmente em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO o decidido no Tema Repetitivo nº 1.186 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a tese da prevalência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente nas situações que envolvam vítima do gênero feminino, ainda que se trate de criança ou adolescente, atraindo, na ausência de Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, a competência dos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar interpretação sistêmica, harmônica e finalística entre os microssistemas de proteção de crianças e adolescentes e os de enfrentamento à violência de gênero, garantindo a máxima efetividade da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta;

CONSIDERANDO os riscos institucionais identificados, notadamente o esvaziamento da competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes (VECAs) e a sobrecarga das Varas de Violência Doméstica e Familiar, em razão da aplicação isolada da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.186 do STJ;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, coerência normativa e efetividade às políticas públicas judiciárias, assegurando atendimento especializado, qualificado e humanizado às crianças e adolescentes vítimas de violência, sem prejuízo da proteção conferida às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0006389-54.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2025;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 27 da Resolução CNJ nº 299/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Os tribunais estaduais deverão observar, nas normas de organização judiciária locais, que os crimes praticados contra criança e adolescente, independente do gênero, sejam processados e julgados, preferencialmente, por juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente. Até que tais unidades estejam plenamente implementadas, observar-se-á, em caráter subsidiário, a regra do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, sendo a competência atribuída, preferencialmente, aos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar e, na ausência destas, às varas criminais comuns." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente