Dispõe sobre a transformação do Centro de Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud) em Escola Nacional do Judiciário (Enaju) e estabelece suas atribuições.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B da Constituição Federal, que institui o CNJ como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e padronização da política de formação, aperfeiçoamento e valorização dos servidores do Poder Judiciário em âmbito nacional;
CONSIDERANDO a importância da consolidação de uma instância central responsável pela coordenação, integração e fomento das ações educacionais voltadas aos servidores da Justiça brasileira;
CONSIDERANDO o histórico de atuação do Centro de Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud) na formulação e execução de programas de capacitação e sua relevante contribuição para a melhoria da qualidade dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006498-68.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual, encerrada em 12 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica transformado o Centro de Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud) em Escola Nacional do Judiciário (Enaju), com a finalidade de planejar, coordenar, fomentar e executar ações de formação, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 2º A Enaju será o órgão central do Sistema Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário, responsável pela formulação e articulação da Política Nacional de Formação de Servidores da Justiça, observando os princípios da eficiência, da economicidade, da inovação e da valorização profissional.
Art. 3º São atribuições da Enaju:
I - formular, implementar e revisar, em conjunto com os tribunais e escolas judiciais, a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário;
II - promover a articulação com as escolas judiciais e centros de formação dos tribunais, incentivando a cooperação técnica e o compartilhamento de conteúdos e boas práticas;
III - desenvolver e ofertar cursos, programas e trilhas de aprendizagem presenciais, a distância e híbridos, com foco na atuação profissional, nas competências institucionais e na transformação digital do Judiciário;
IV - fomentar a produção e disseminação de conhecimento técnico-científico relacionado à administração judiciária e ao trabalho dos servidores da Justiça;
V - manter plataforma unificada de gestão da educação corporativa para os servidores do Judiciário;
VI - realizar estudos, diagnósticos e levantamentos sobre necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoal no âmbito do Poder Judiciário;
VII - incentivar a pesquisa aplicada, o desenvolvimento de projetos inovadores e a avaliação das ações educacionais;
VIII - colaborar com as demais áreas do CNJ na formulação e execução de políticas públicas judiciárias que envolvam a qualificação dos servidores;
IX - promover eventos, seminários e encontros técnicos voltados à capacitação e ao intercâmbio de experiências; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional.
Art. 4º A Enaju atuará em articulação com a Rede de Escolas Judiciais e Escolas de Servidores dos tribunais, observando a autonomia administrativa dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 5º A estrutura organizacional e o regulamento interno da Enaju serão definidos por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CNJ nº 111/2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso