Regulamenta o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ Nº 627, de 24 de julho de 2025.
SEI n. 11722/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a implementação do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ), criado pela Resolução nº 627, de 24 de julho de 2025, o qual tem o objetivo de modernizar e agregar tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições públicas e ao cidadão.
Parágrafo único. Fica criada a ação orçamentária 21IQ - Modernização do Poder Judiciário, no âmbito do Programa 0033 – Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário, com vinculação à Unidade Orçamentária 17101 – Conselho Nacional de Justiça –, com o propósito de operacionalizar recursos para os fins previstos no caput deste artigo.
Art. 2° O FMCNJ funcionará na estrutura administrativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vinculado à Secretaria-Geral.
§ 1° O(A) Presidente do CNJ designará ao menos um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência para, com o apoio da Diretoria-Geral, dirigir os trabalhos necessários para a implementação, desenvolvimento e manutenção do FMCNJ.
§ 2° O(a) juiz(a) auxiliar da Presidência que for designado(a) será o(a) Diretor(a) do FMCNJ e contará com o apoio de, ao menos, outro(a) magistrado(a) e de um(a) servidor(a).
§ 3º O(A) magistrado(a) diretor(a) do FMCNJ contará com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Diretoria-Geral do CNJ.
§ 4º Compete ao(à) magistrado(a) diretor(a) do FMCNJ:
I - assessorar o(a) Presidente na formulação de políticas e diretrizes para a gestão do Fundo;
II - solicitar à Diretoria-Geral a elaboração e acompanhamento da proposta orçamentária anual do Fundo;
III - propor ao(à) Presidente critérios para a destinação de receitas e para a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - avaliar e monitorar os projetos financiados pelo Fundo;
V - propor medidas para aprimorar a eficiência e a transparência na gestão do Fundo;
VI - fiscalizar as receitas do Fundo; e
VII - solicitar à Diretoria-Geral a prestação de contas anual para envio ao(à) Presidente.
Art. 3° Constituem recursos do FMCNJ, de maneira exemplificativa, os valores provenientes das seguintes receitas:
I - as oriundas de sanções pecuniárias processuais, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
II - as devidas pelos serviços prestados por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
III - as decorrentes de cobranças pelo consumo de serviços de nuvem, como previsto no art. 15, § 3º, da Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, e de outras tecnologias da informação, na forma a ser definida por ato da Presidência;
IV - as receitas próprias do CNJ ou oriundas de repasses de receitas próprias feitos por tribunais, seus fundos ou conselhos do Poder Judiciário, observado o seguinte:
a) os Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal destinarão, anualmente, a partir de 2026, 1% (um por cento) da receita arrecadada no exercício anterior para seus respectivos Fundos de Modernização, conforme relação constante do Anexo I desta Portaria, ao FMCNJ;
b) o pagamento por guias de recolhimento será realizado até 31 de março de cada exercício, ou trinta dias após a publicação da respectiva Lei Orçamentária, o que ocorrer depois, ao FMCNJ, de acordo com os parâmetros indicados pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade do CNJ;
c) os Tribunais ou Conselhos enviarão, anualmente, até 31 de janeiro, declaração ao CNJ com demonstração da receita arrecadada no exercício anterior para os respectivos Fundos, programas correlatos ou das receitas próprias dos Tribunais Superiores ou Conselhos;
d) os Tribunais ou Conselhos que não fizerem o pagamento de que trata a alínea “a” do inciso IV, deverão encaminhar justificativa à Presidência do Conselho Nacional de Justiça até quinze dias antes da data de pagamento prevista;
e) a criação de novos fundos ou programas deve ser informada ao CNJ para fins de eventual alteração do Anexo I desta Portaria;
f) o percentual a ser destinado ao FMCNJ pelos Tribunais Superiores e Conselhos será objeto de ato da Presidência;
V - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no art. 1º;
VI - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou de aplicação financeira realizada em contas do próprio FMCNJ;
VII - valores destinados por órgãos públicos no exercício de suas atribuições institucionais, como aplicação de recursos oriundos de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
VIII - outras verbas previstas em lei ou resolução do CNJ.
Parágrafo único. Desde que haja pertinência temática com as atividades da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), prevista na Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, o Presidente do CNJ poderá, por meio de portaria, destinar outras receitas para o FMCNJ.
Art. 4º Os recursos do FMCNJ, desde que atendidos os objetivos previstos no art. 1° da Resolução n° 627/2025, serão aplicados prioritariamente em:
I – inovação tecnológica;
II – segurança cibernética;
III – capacitação em tecnologia da informação;
IV - aquisição de bens e serviços para reaparelhamento tecnológico;
V - manutenção e evolução de sistemas e plataformas do Poder Judiciário;
VI - comunicação e divulgação de soluções tecnológicas; e
VII – despesas de deslocamento e diárias de magistrados e servidores a serviço do CNJ envolvidos em atividades relacionadas à Tecnologia da Informação.
Art. 5° É vedada a transferência ao FMCNJ de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, nos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República.
Art. 6º Fica vedada a utilização de qualquer recurso do FMCNJ para pagamento de pessoal e encargos sociais ou finalidades alheias às previstas no art. 1º, ressalvadas as despesas de caráter indenizatório previstas em lei quando vinculadas diretamente às finalidades do Fundo.
Art. 7º O FMCNJ será executado na ação orçamentária indicada no parágrafo único do art. 1º desta Portaria e se rege pelas Normas Gerais de Direito Financeiro e pelas disposições complementares desta Portaria.
Art. 8º O FMCNJ contará com Comitê Consultivo para auxiliar o(a) Juiz(a) Auxiliar Diretor(a) nas atribuições dispostas no § 2º do art. 2º da Resolução n° 627/2025.
Art. 9º O Comitê Consultivo será composto pelo(a) Secretário(a)-Geral, Secretário(a) de Estratégia e Projetos, Diretor(a)-Geral e Juiz(a) Auxiliar ou Diretor(a) Executivo(a) do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo reunir-se-á quando convocado pelo(a) Diretor(a) do FMCNJ.
Art. 10. Caberá ao Comitê Consultivo avaliar preliminarmente a prestação de contas de que trata o § 3º do art. 1º da Resolução n° 627/2025.
Art. 11. O FMCNJ manterá página exclusiva no portal do CNJ com demonstrativos financeiros atualizados semestralmente.
Art. 12. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FMCNJ será feita anualmente pelo(a) Diretor(a)-Geral ao(à) Presidente, até o dia 25 de janeiro subsequente ao exercício financeiro.
Parágrafo único. Após a aprovação da prestação de contas pelo(a) Presidente, o respectivo demonstrativo será publicado no portal do CNJ.
Art. 13. O(A) Diretor(a) do FMCNJ realizará ao menos uma reunião anual com o Consepre e com os Presidentes dos Tribunais Superiores e Conselhos para apresentar os resultados do FMCNJ.
Art. 14. O(A) ordenador(a) de despesas do FMCNJ será o(a) Diretor(a)-Geral do CNJ.
Art. 15. Os bens adquiridos pelo FMCNJ serão incorporados ao patrimônio do CNJ.
Art. 16. Com o objetivo de fortalecer a articulação institucional e conferir maior visibilidade à implementação das ações e objetivos do fundo, o Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar termo de compromisso com os Tribunais e Conselhos.
Parágrafo único. A formalização do referido termo não constitui requisito para o cumprimento, pelos Tribunais ou Conselhos, dos pagamentos previstos na alínea “a” do inciso IV do art. 3º desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO I
|
FUNDOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS E PROGRAMA DO TJDFT |
|||
|
ESTADO |
NOME DO FUNDO |
SIGLA |
CRIAÇÃO |
|
Acre |
Fundo Especial do Poder Judiciário |
FUNEJ |
Lei 1.422/2001 |
|
Alagoas |
Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário |
FUNJURIS |
Lei 5.887/1996 |
|
Amapá |
Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça |
FMRJ |
Decreto 0158/1991 |
|
Amazonas |
Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual |
FUNJEAM |
Lei 2.620/2000 |
|
Bahia |
Fundo de Aparelhamento Judiciário |
FAJ |
Lei 4.384/1984 |
|
Ceará |
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário |
FERMOJU |
Lei 11.891/1991 |
|
Distrito Federal |
Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal |
PROJUS |
Lei 11.697/2008 |
|
Espírito Santo |
Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo |
FUNEPJ |
LC 219/2001 |
|
Goiás |
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário |
FUNDESP-PJ |
Lei 12.986/1996 |
|
Maranhão |
Fundo Especial do Poder Judiciário |
FERJ |
LC 48/2000 |
|
Mato Grosso |
Fundo de Apoio ao Judiciário |
FUNAJURIS |
Lei 4.964/1985 |
|
Mato Grosso do Sul |
Fundo Especial para Instalação, Des. e Aperf. das Ativ. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
FUNJECC |
Lei 1.071/1990 |
|
Minas Gerais |
Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais |
FEPJ |
Lei 20.802/2013 |
|
Pará |
Fundo de Reaparelhamento do Judiciário |
FRJ |
LC 21/1994 |
|
Paraíba |
Fundo Especial do Poder Judiciário |
FEPJ |
Lei 4.551/1983 |
|
Paraná |
Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário |
FUNREJUS |
Lei 12.216/1998 |
|
Pernambuco |
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco |
FERM-PJPE |
Lei 14.989/2013 |
|
Piauí |
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí |
FERMOJUPI |
Lei 5.425/2004 |
|
Rio de Janeiro |
Fundo Especial do Tribunal de Justiça |
FETJ |
Lei 2.524/1996 |
|
Rio Grande do Norte |
Fundo de Desenvolvimento da Justiça |
FDJ |
Lei 7.088/1997 |
|
Rio Grande do Sul |
Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário |
FRPJ |
Lei 7.220/1978 |
|
Rondônia |
Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários |
FUJU |
Lei 301/1990 |
|
Roraima |
Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima |
FUNDEJURR |
Lei 297/2001 |
|
Santa Catarina |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
FRJ |
Lei 8.067/1990 |
|
São Paulo |
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
FED |
Lei 8.876/1994 |
|
Sergipe |
Fundo Especial de Recursos de Despesas |
FERD |
Lei 3.099/1991 |
|
Tocantins |
Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário |
FUNJURIS-TO |
Lei 954/1998 |