Identificação
Instrução Normativa Nº 116 de 26/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão de diárias e a emissão de passagens.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ n. 24 - Extraordinário, de 26 de setembro de 2025, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 06407/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “p” do inciso XI do art. 3° da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 14, 18, 25 e 26 da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .................................................................................................................................

§ 1° Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional, condicionado à análise da justificativa pela Secretaria-Geral, Corregedoria Nacional de Justiça, Secretaria de Estratégia e Projetos ou pela Diretoria-Geral, conforme o caso.

§ 2° Considera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho.

§ 3º É vedado o pagamento de diárias e passagens a servidor em teletrabalho para o deslocamento à sede do CNJ.

§ 4° O servidor em teletrabalho que precisar se deslocar para prestar serviço em localidade diversa de onde reside poderá receber diárias e passagens desde que assuma a diferença, a maior, do valor das passagens quando comparadas com os trechos partindo e retornando à Brasília.” (NR)

“Art. 3° ...............................................................................................................

§ 1º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que este se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º As viagens a serviço deverão ser previamente autorizadas pelos titulares da Secretaria-Geral, da Corregedoria Nacional de Justiça, da Secretaria de Estratégia e Projetos e da Diretoria-Geral, conforme o caso.

§ 3° Quando da realização de reuniões de grupos de trabalho, comissões, comitês e quaisquer atividades que envolvam participantes de diferentes localidades do país, a autorização conterá avaliação sobre a utilização do sistema de videoconferência ou a delegação da prática de atos a autoridades locais.

Art. 4° O pagamento das diárias será efetuado antes do início da viagem quando o Requerimento de Passagem e Diárias - RPD for encaminhado à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data do embarque, observado o disposto no art. 10.

Parágrafo único. .........................................................................................................” (NR)

“Art. 6° ..................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 3º Não ocorrendo a comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo, nem apresentadas as justificativas pertinentes, serão indeferidas novas concessões de diárias e passagens até que o beneficiário realize a comprovação ou promova o ressarcimento ao Erário do valor integral correspondente às diárias e às passagens por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação realizada pela Seção de Passagens e Diárias.

4º Caso não ocorra o recolhimento dentro prazo previsto no parágrafo anterior, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto na folha de pagamento do beneficiário membro ou servidor lotado no Conselho Nacional de Justiça, no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, e, não sendo o beneficiário membro ou servidor do CNJ será dada ciência ao órgão de origem com sugestão de desconto em folha de pagamento e repasse por meio de GRU, tendo como favorecido o Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º A falta de comprovação da viagem por pessoa sem vínculo com a Administração ensejará encaminhamento para a inscrição do valor total da despesa em dívida ativa da União, caso o recolhimento não seja realizado dentro do prazo previsto no §3º deste artigo.

.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e demais beneficiários, os valores estabelecidos no Anexo I.

§ 1º .......................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 6º O beneficiário que se deslocar para participar de evento com duração superior a dez dias perceberá diárias com aplicação dos percentuais de redução estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 7° Considera-se um único evento as viagens consecutivas para a mesma localidade, destinadas à realização de novas etapas de uma atividade ou projeto já iniciado.

§ 8° .......................................................................................................................................

§ 9º Caso a interrupção mencionada no parágrafo anterior ultrapasse quinze dias, considera-se nova viagem.” (NR)

“Art. 14. Nas viagens em território nacional será concedido a todos os beneficiários adicional equivalente a 48% da diária devida a Conselheiro, destinado ao custeio de despesas de deslocamento nas situações de embarque e desembarque.

.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 18. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

Parágrafo único. Extraordinariamente e, desde que justificado, poderá ser permitido o recebimento das diárias em moeda estrangeira, em dólares ou euros, e caberá ao Conselho proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração pública.” (NR)

“Art. 25. O requerimento para a emissão de passagens aéreas deverá ser encaminhado à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis, salvo comprovada necessidade.

§ 1° .......................................................................................................................................

§ 2º O Requerimento de Passagens e Diárias – RPD deverá ser submetido à apreciação do ordenador de despesas juntamente com a pesquisa de preços contendo todas as tarifas disponíveis na data do embarque.

§ 3° Somente será emitida passagem com tarifa superior ao disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa no RPD a restituir a diferença por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno.

§ 4º O ônus das remarcações, cancelamentos, ou não comparecimento para o embarque será suportado pelo beneficiário, exceto se causadas por necessidade de serviço, cancelamento do evento ou por motivo de saúde própria ou de seus dependentes, observados:

..............................................................................................................................................

§ 5º .......................................................................................................................................

§ 6° A Para efeito do § 4°, consideram-se motivos de saúde as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso VIII do art. 102 e inciso II do art. 103 da Lei n° 8.112, de 1990, e nos incisos I, II e III do art. 69 da Lei Complementar n° 35, de 1979.” (NR)

“Art. 26. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao beneficiário, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Instrução Normativa DG n° 10, de 8 de agosto de 2012, os artigos 19-A e 28-A:

“Art. 19-A É cabível o recebimento de diárias e passagens aéreas, independentemente do recebimento de ajuda de custo, nas seguintes situações:

I - Para Conselheiros e juízes auxiliares que não optarem pela mudança de domicílio com sua família;

II – Para juízes auxiliares que foram requisitados pelo CNJ sem prejuízo de sua jurisdição.

§ 1º Não configura mudança de domicílio com a família a manutenção, na localidade de origem, de dependente regularmente cadastrado nos assentamentos funcionais do CNJ.

§ 2º O Juiz Auxiliar nas condições dos incisos I ou II do deste artigo terá direito a passagens aéreas de ida e volta a seu domicílio, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária.

§ 3° Não serão devidas diárias aos Conselheiros e Juízes Auxiliares nos deslocamentos para participação em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência.” (NR)

“Art. 28-A Além de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, serão considerados beneficiários para pagamento eventual de passagens e diárias por parte deste Conselho:

I – Magistrados;

II – pessoas físicas que, sem vínculo com o serviço público, sejam convidadas de forma eventual a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Conselho.;

III – empregados de empresas prestadoras de serviços ao CNJ; e

IV – estagiários lotados em gabinetes de Conselheiros ou da Presidência do CNJ.

§ 1° A concessão de diárias e passagens nacionais para os beneficiários de que trata o inciso III observará o contido nesta Instrução Normativa e nos contratos correspondentes firmados com este Conselho, inclusive para fins de definição dos valores das diárias.

§ 2° A eventual concessão de passagens e diárias a estagiários dependerá da assinatura prévia de termo de compromisso por parte do beneficiário e de seu supervisor de estágio.

§ 3° Os valores das diárias concedidas aos estagiários equiparam-se aos valores previstos para as diárias de terceirizados.” (NR)

Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam revogados o inciso V do art. 5º, os arts. 12, 13 e 23 e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa DG n° 10, de 8 de agosto de 2012.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de outubro de 2025.

 

Johaness Eck

 

ANEXO I – VALORES DE DIÁRIAS

 

Beneficiário

Percentual aplicável

Diária Nacional*

Diária Internacional

Conselheiro

100% do valor pago aos Ministros do STJ

R$ 1.545,53

US$ 959,40

Juiz Auxiliar ou

Magistrado

95% do valor pago aos Conselheiros

R$ 1.468,25

US$ 911,43

Servidores e demais beneficiários

60% do valor pago aos Conselheiros

R$ 927,32

US$ 575,64

Assistência direta a Conselheiro ou Juiz Auxiliar

80% do valor pago à autoridade assistida

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Assistência direta integral com hospedagem no mesmo local de Conselheiro ou Juiz Auxiliar

90% do valor pago à autoridade assistida

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* Os valores das diárias observarão limites previstos em lei.