Identificação
Resolução Nº 652 de 29/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 213/2025, de 29 de setembro de 2025, p. 61-73.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, que busca a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e promovendo a celeridade na execução de obras e serviços de engenharia, conforme o art. 70 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que disciplina as contratações públicas, incluindo a modalidade de contratação integrada para obras e serviços de engenharia;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos para a contratação de obras e serviços de engenharia, de forma a garantir previsibilidade no planejamento, execução e gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as recomendações constantes nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre boas práticas na contratação e gestão de obras e serviços de engenharia, destacando a importância da eficiência, transparência e conformidade com a legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos na execução de obras e serviços de engenharia, promovendo a otimização dos investimentos e evitando desperdícios e inconformidades técnicas;

CONSIDERANDO a importância da elaboração de anteprojetos técnicos como subsídio fundamental para a contratação integrada, garantindo a definição clara dos requisitos e parâmetros técnicos essenciais para a execução das obras no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Infraestrutura Física do Poder Judiciário, que estabelece diretrizes para a construção, reforma e manutenção dos edifícios destinados à prestação jurisdicional, visando à eficiência operacional e à sustentabilidade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0005765-05.2025.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual de 2025, finalizada em 26 de setembro de 2025;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DAS OBRAS DO PODERJUDICIÁRIO

Art. 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de obras e locações sob medida (builttosuit- BTS) no Poder Judiciário, bem como a consolidação do Plano de Obras, obedecerão ao disposto nesta Resolução e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além do alinhamento integral com o Planejamento Estratégico Institucional.

Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis deverão implementar mecanismos específicos para identificar, avaliar e mitigar os riscos técnicos, operacionais e financeiros associados ao planejamento, à execução e ao monitoramento dessas obras, de forma a assegurar a efetividade dos investimentos e a transparência na gestão dos recursos públicos.

Art. 2º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham em substituição.

Parágrafo único. A exigência de BIM deverá ser acompanhada de justificativa técnica no processo licitatório, considerando a complexidade da obra, os benefícios esperados e a capacidade da Administração Pública em gerenciar essa tecnologia.

Art. 3º Os Tribunais elaborarão o plano de obras a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, atendendo ao previsto na Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:

I - conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados à avaliação, por pontuação:

a) da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

b) das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

c) das instalações hidráulicas;

d) da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

e) das condições de ergonomia, higiene e salubridade;

f) da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

g) da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

h) da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;

i) de outros critérios objetivos julgados pertinentes.

II - Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional. São critérios voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, tendo em vista:

a) a política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios ou pela adoção da locação sob medida (builttosuit), independentemente da propriedade do imóvel, priorizando a adequação dos espaços à prestação jurisdicional;

b) a política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;

c) a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;

d) a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

e) a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;

f) possíveis alterações da estrutura administrativa do tribunal, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;

g) a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

§ 2º Os critérios de pontuação e ponderação previstos no § 1º têm por finalidade classificar e priorizar as obras a serem realizadas, garantindo que a alocação de recursos atenda às necessidades mais urgentes e estratégicas do Poder Judiciário.

§ 3º O Conjunto 1 - Estrutura Física do Imóvel Ocupado tem por objetivo avaliar a conservação e segurança da edificação e atribuir maior prioridade às obras de imóveis que apresentam piores condições estruturais, funcionais e de acessibilidade.

§ 4º O Conjunto 2 - Adequação do Imóvel à Prestação Jurisdicional tem por objetivo medir o impacto da edificação na atividade judicial e priorizar obras que atendam à demanda jurisdicional, à movimentação processual, à necessidade de reestruturação administrativa e à substituição de imóveis locados por próprios ou pelo modelo builttosuit.

§ 5º A aplicação desses critérios assegura que as decisões sobre planejamento e execução de obras sejam baseadas em dados técnicos objetivos, promovendo transparência, eficiência na gestão de recursos e melhoria na infraestrutura do Poder Judiciário.

Art. 4º São requisitos para a realização da obra:

I - a inclusão orçamentária da obra no Plano de Contratações Anual (PCA) que deverá estar alinhado ao Planejamento Estratégico Institucional;

II - a elaboração dos documentos necessários para o planejamento da obra, incluindo:

a) Estudo Técnico Preliminar (ETP);

b) anteprojeto;

c) projeto básico e executivo;

III - a disponibilidade de terreno em condição regular;

IV - o valor estimado da obra;

V - as demais exigências contidas nesta Resolução.

§ 1º A inclusão orçamentária de uma obra constante no PCA condiciona-se:

I - à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos básico e executivo necessários à construção, atendidas as exigências desta Resolução, bem como da Resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que lhe venha a substituir;

II - ao estrito alinhamento da obra com o Planejamento Estratégico Institucional, de modo que as demandas previstas reflitam as prioridades, metas e diretrizes estratégicas do órgão.

§ 2º Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão necessariamente constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.

§ 3º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade técnica de engenharia.

§ 4º Para os fins deste artigo e em conformidade com os incisos XXXII e XXXIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, na modalidade de contratação integrada, o contratado deverá elaborar e desenvolver integralmente tanto o projeto básico quanto o projeto executivo, abrangendo desde os fundamentos técnicos e diretrizes iniciais até os detalhes indispensáveis à execução da obra.

§ 5º Na modalidade de contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser previamente elaborado pela Administração ou por equipe especializada, cabendo ao contratado a elaboração exclusiva do projeto executivo, o qual deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no projeto básico, garantindo a coerência, a eficiência e o atendimento integral dos requisitos técnicos e orçamentários previstos neste artigo.

§ 6º O anteprojeto destinado a subsidiar a contratação integrada, a ser elaborado pelo Poder Judiciário, deverá conter os elementos previstos no inciso XXIV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, podendo ainda incluir outros requisitos, como conteúdo e elementos técnicos, estabelecidos em regulamento próprio do órgão ou em regulamento federal.

§ 7º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras, será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças, tendo em vista:

I - O planejamento estratégico do tribunal;

II - As necessidades sistêmicas do ramo da Justiça;

III - A finalidade da obra;

IV - O padrão de construção;

V - O custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira conforme as leis de diretrizes orçamentárias, terão prioridade na alocação de recursos, garantindo-se, sempre que possível, a conclusão das etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.

§ 9º Projetos novos somente serão contemplados depois de atendidas as exigências desta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico financeiro dos projetos em andamento.

§ 10 Alterações relevantes relacionadas às modificações substanciais nos projetos, procedimentos licitatórios, contratos e valores, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser imediatamente comunicadas pelo Presidente do respectivo Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 5º As obras prioritárias serão definidas e organizadas com base em critérios técnicos, estratégicos e orçamentários, de modo a assegurar que as demandas essenciais e urgentes identificadas no planejamento institucional sejam executadas com a celeridade necessária, independentemente do valor estimado.

Art. 6º As obras prioritárias, com a indicação do grau de prioridade resultante do ranqueamento das demandas e da análise estratégica, comporão o Plano de Obras do Tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo tribunal ou Conselho.

Parágrafo único: Obras emergenciais poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, desde que devidamente justificadas e alinhadas ao planejamento estratégico do respectivo tribunal.

Art. 7º As obras de maior impacto ou relevância, conforme definido no planejamento estratégico do Tribunal, deverão ser submetidas ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após a aprovação pelo respectivo tribunal ou conselho, para fins de monitoramento e acompanhamento das diretrizes nacionais de gestão de obras.

Art. 8º Os projetos arquitetônicos e de engenharia deverão ser elaborados conforme os referenciais técnicos e normativos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, com o registro e a aprovação pelos órgãos públicos competentes, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 9º Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que possível e preferencialmente, adotar sistemas eletrônicos de monitoramento de obras, visando ao fortalecimento da transparência, da fiscalização e do planejamento da execução das obras públicas, bem como à melhoria na prestação de contas junto ao Conselho Nacional de Justiça e aos demais órgãos de controle.

Art. 10. As obras e locações builttosuit deverão observar critérios de sustentabilidade ambiental, incluindo medidas de eficiência energética, gestão de resíduos e redução da pegada de carbono, em conformidade com as diretrizes ambientais vigentes e os objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS E ORIENTAÇÕES PARA PRECIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO DE EDITAIS, COMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI), CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA HABILITAÇÃO TÉCNICA E CLÁUSULAS ESSENCIAIS NOS NOVOS CONTRATOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO

Art. 11. Os editais para a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário deverão observar as disposições da Lei nº 14.133/2021 e adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para:

I - precificação, utilizando metodologias de referência aplicáveis, incluindo SINAPI, SICRO ou métodos paramétricos, nos termos do art. 23, § 2º da Lei nº 14.133/2021;

II - elaboração de editais, garantindo transparência e competitividade, conforme art. 25 da Lei nº 14.133/2021, com possibilidade de inclusão da matriz de riscos, quando cabível;

III - composição do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), assegurando adequação dos custos e equilíbrio econômico financeiro do contrato, conforme diretrizes técnicas;

IV - critérios mínimos para habilitação técnica e financeira, nos termos do art. 67 e 69 da Lei nº 14.133/2021, considerando a experiência anterior compatível com o objeto do contrato;

V - cláusulas essenciais nos contratos, conforme disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, incluindo:

a) definição clara do objeto, regime de execução e prazos contratuais;

b) regras de pagamento e reajuste, nos termos do art. 92, inc. VI, da Lei nº 14.133/2021;

c) matriz de alocação de riscos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 14.133/21;

d) sanções e penalidades aplicáveis ao contratado, conforme o art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Nos termos do art. 25, § 9º da Lei nº 14.133/2021, os editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário deverão exigir que percentual mínimo da mão de obra utilizada na execução do contrato seja composto por:

I - egressos do sistema prisional ou pessoas em cumprimento de penas e medidas alternativas;

II - mulheres vítimas de violência doméstica, desde que demonstrada a viabilidade técnica e operacional dessa exigência no Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme regulamentação específica (Decreto nº 11.430/2023).

§ 2º A exigência de composição da mão de obra por mulheres vítimas de violência doméstica somente poderá ser feita quando houver capacitação profissional compatível com as atividades a serem desenvolvidas no contrato.

§ 3º O percentual mínimo da mão de obra a ser contratada será estabelecido em regulamento próprio ou no edital, considerando a disponibilidade de trabalhadores qualificados e a realidade do mercado.

§ 4º O edital deverá prever as formas de comprovação do cumprimento da exigência pelo contratado, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 12. O custo global de obras e serviços de engenharia executados pelos órgãos do Poder Judiciário será obtido com base no valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, conforme estabelecido no art. 23, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1° O valor estimado da contratação será definido seguindo a ordem de prioridade estabelecida nos incisos do §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, conforme regulamento do ente estatal a que pertence o Poder Judiciário.

§ 2° Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão utilizar bases de preços estaduais, desde que demonstrada sua vantajosidade em relação ao SINAPI e SICRO, respeitando a hierarquia estabelecida no § 1º, e desde que não envolvam recursos da União.

§ 3° Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras de arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema Sicro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) como parâmetro de custos.

§ 4º Quando o SINAPI ou SICRO não disponibilizarem custos unitários aplicáveis, poderão ser adotadas outras tabelas de referência formalmente aprovadas por órgãos públicos ou metodologias paramétricas, desde que justificadas tecnicamente e compatíveis com os princípios da economicidade e eficiência administrativa.

§ 5º Somente em condições excepcionais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os custos unitários exceder os valores da mediana do SINAPI ou SICRO, sem prejuízo da avaliação posterior pela auditoria interna e pelos órgãos de controle externo.

§ 6º As fontes de consulta utilizadas na precificação e composição dos custos unitários deverão ser explicitamente indicadas na memória de cálculo do orçamento, que integrará a documentação do processo licitatório.

§ 7° Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares, salvo nos casos em que sua adoção for tecnicamente justificável e acompanhada de descrição detalhada do serviço ou fornecimento a ser contratado.

§ 8º No processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada:

I - o valor estimado da contratação será calculado nos termos do §5º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco;

II - se o anteprojeto o permitir e quando necessário, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no sistema de custos definido no inciso I do § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;

III - a aplicação de metodologia expedita ou paramétrica, bem como a avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, será restrita às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 9º Nos casos do § 8º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados que apresentem, no orçamento que compuser suas propostas, no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético elaborado pela Administração Pública, nos termos do art. 23, § 6º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 10. Nos termos do art. 24 da Lei nº 14.133/2021, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, salvo quando o critério de julgamento adotado for o de maior desconto, caso em que o preço estimado ou o valor máximo aceitável deverá constar integralmente do edital da licitação.

Art. 13. Na elaboração do orçamento deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos.

Art. 14. A opção pelo parcelamento do objeto em contratações de obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser precedida de:

I - comprovação técnica e econômica da viabilidade do parcelamento, garantindo que a fragmentação não comprometa a qualidade da obra e a eficiência da execução contratual;

II - justificativa técnica detalhada no processo administrativo, assegurando que o parcelamento resulte em maior competitividade e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado;

III - avaliação técnica quanto às possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades decorrentes de eventuais defeitos de construção, de forma a assegurar a integridade e a solidez do empreendimento.

Art. 15. A aquisição de equipamentos e mobiliário necessários à utilização da obra deverá ocorrer por licitação separada, salvo quando técnica e economicamente inviável, nos termos do Art. 40, §§2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na licitação da obra os equipamentos que fizerem parte da sua estrutura essencial ou composição necessária, desde que justificados por parecer técnico e aprovados pela autoridade competente, observadas as hipóteses do art. 40, §3º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 16. Deverão integrar o orçamento-base no procedimento licitatório os seguintes documentos:

I - composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, conforme metodologia do SINAPI ou SICRO;

II - ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base, assegurando a conformidade com o art. 6º, XXV, f, da Lei nº 14.133/2021;

III - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e custos com o projeto de engenharia e os custos de referência utilizados.

Art. 17. Os editais de licitação para obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:

I - composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;

II - composição da taxa de BDI, discriminando seus elementos;

III - composição dos encargos sociais, com metodologia de cálculo e incidência sobre os serviços.

Parágrafo único. O prazo para apresentação das propostas deverá respeitar os prazos mínimos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, considerando a complexidade da obra e do regime de contratação adotado.

Art. 18. Os editais deverão prever critérios mínimos de qualidade dos materiais e métodos construtivos, devendo atender às Normas Técnicas da ABNT e demais regulamentações específicas.

Art. 19. A taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) deverá contemplar exclusivamente os seguintes elementos, aplicados sobre o custo direto total da obra:

I - taxa de rateio da Administração Central;

II - taxa das despesas indiretas;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - tributos incidentes (Cofins, PIS e ISS);

V - margem de lucro.

Parágrafo único. Despesas relativas à administração local da obra, mobilização e desmobilização, instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.

Art. 20. Na etapa de habilitação técnica deverá ser observado o previsto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo da licitação, especialmente:

I - exigir, para comprovação da capacidade técnico-operacional ou técnico profissional, atestados com quantidades mínimas que ultrapassem 50% das parcelas de maior relevância do objeto, bem como impor restrições desproporcionais de tempo ou local para a aceitação dos atestados;

II - exigir comprovação de experiência em parcelas de valor irrelevante ou de capacidade técnica além do necessário para a execução do objeto;

III - restringir indevidamente o uso de atestados de potenciais subcontratados para até 25% do objeto licitado, quando previsto no edital;

IV - impedir que a licitante apresente atestado de desempenho anterior em favor de consórcio do qual tenha feito parte;

V - impedir que, quando um único atestado não for suficiente para comprovar a capacidade técnico-operacional, seja admitida a soma de atestados distintos, salvo se houver justificativa técnica robusta que demonstre a necessidade e a adequação da agregação, devidamente fundamentada no processo licitatório;

VI - aplicar critérios de avaliação não previstos no edital.

Parágrafo único. Não serão aceitos atestados emitidos para profissionais punidos, nos termos do art. 156, III e IV, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 21. A vistoria técnica do local da obra deve-se ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.

Art. 22. A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica.

Art. 23. Serão presumidamente inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento estimado pela Administração, cabendo ao licitante oportunidade para demonstrar a viabilidade da execução do contrato antes de sua desclassificação, nos termos do art. 59, IV, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Caso a proposta seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento estimado, o licitante vencedor deverá apresentar garantia adicional equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, conforme o art. 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Para efeito de avaliação da exequibilidade e do sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente, nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 24. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) e sem a previsão de recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estabelecido no art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 4.320, de 15 de março de 1964.

§ 2º A execução das obras deverá observar o cronograma físico-financeiro, garantindo que não sejam iniciadas sem previsão de recursos que assegurem a continuidade e o pagamento das obrigações assumidas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo poderá caracterizar infração administrativa e penal, sujeitando o responsável ao crime de ordenação de despesa não autorizada, nos termos do art. 359-D do Código Penal.

Art. 25. As alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser formalmente justificadas e previamente autorizadas pela autoridade competente, mediante demonstração da vantajosidade e adequação técnica, nos termos dos arts. 124 a 126 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 26. No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial.

Art. 27. Nas alterações contratuais, a Administração deverá observar a vedação ao jogo de planilha, evitando modificações contratuais que resultem em sobrepreço ou superfaturamento, conforme definido no art. 6º, LVII, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A detecção de jogo de planilha será feita por meio da análise da composição dos preços unitários e global, garantindo que a fixação de preços máximos e critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais seja obrigatória na licitação, conforme o art. 59, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 28. Os acréscimos de serviços serão formalizados por meio de aditivos contratuais, pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada sua execução sem prévia formalização, salvo em casos justificados e nos termos do art. 132 da referida Lei.

Parágrafo único. O pagamento pela execução dos serviços acrescidos somente poderá ser efetuado após a formalização do aditivo contratual, sob pena de antecipação indevida de pagamento.

Art. 29. Quando acrescidos ao contrato de obras e serviços de engenharia itens não licitados, os preços deverão ser fixados conforme as referências de preços estabelecidas no art. 127 da Lei nº 14.133/2021, observando o previsto no art. 12 desta Resolução.

Art. 30. Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante.

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 31. A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

Art. 32. A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

Art. 33. O contratante somente efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições dos serviços e obras efetivamente executados e aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato e no art. 145 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. É vedada a antecipação de pagamento sem a efetiva execução do serviço ou obra, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 145 da Lei nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO III

DA REFERÊNCIA DE ÁREAS A SEREM UTILIZADAS QUANDO DA ELABORAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO

Art. 34. Instituir os referenciais de áreas a serem adotados para a elaboração de projetos de reforma ou construção de imóveis novos no âmbito do Poder Judiciário, assim subdivididos no anexo desta Resolução:

a) Poder Judiciário da União - TABELA I;

b) Poder Judiciário Estadual - TABELA II.

Art. 35. Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 34 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário.

§ 1º No caso de reformas de imóvel próprio, locado ou cedido, a critério de cada tribunal, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta Resolução, desde que tecnicamente justificadas.

§ 2º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo.

§ 3º Os acréscimos de área de até 20% (vinte por cento) não poderão exceder os limites de aumento de custo previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece 25% para novas obras e 50% para reformas.

§ 4º As Justiças Militar, Eleitoral e Estadual poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DA LOCAÇÃO SOB MEDIDA (BUILT TO SUIT-BTS) NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 36. A locação sob medida (built to suit - BTS) consiste na contratação em que o locador realiza a prévia aquisição, construção ou substancial reforma do imóvel, conforme as necessidades do Poder Judiciário, para posterior locação à Administração Pública.

Parágrafo único. A contratação sob o modelo BTS será regida pelo art. 51 da Lei nº 14.133/2021, pelo art. 54-A da Lei nº 8.245, de 1991, e por esta Resolução.

Art. 37. A contratação da locação sob medida deverá ser precedida de Estudo Técnico Preliminar (ETP) contendo, além dos elementos definidos no §1º do art.18 da Lei nº 14.133/2021, o seguinte:

I - justificativa técnica e econômica para a adoção do modelo BTS, demonstrando sua vantajosidade em relação às outras opções, como locação convencional ou aquisição de imóvel próprio;

II - definição dos requisitos técnicos do imóvel, incluindo localização, área útil, acessibilidade, segurança, infraestrutura necessária e demais especificações para o adequado funcionamento da unidade jurisdicional;

III - estudo de viabilidade financeira e análise comparativa de custos, considerando o valor total do contrato, a amortização dos investimentos e o impacto orçamentário ao longo da vigência contratual;

IV - análise de riscos associada à contratação, incluindo prazos de execução, adequação às demandas futuras e eventuais obrigações do locador quanto à manutenção e conservação do imóvel;

V - certificação da inexistência de imóvel público adequado e disponível, emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário;

VI - cronograma de implantação do imóvel, contemplando as fases de projeto, construção, entrega e início da ocupação;

VII - definição das obrigações contratuais do locador e do locatário, incluindo manutenção, garantias contratuais e critérios para eventual rescisão antecipada.

Parágrafo único. O valor da locação sob medida deverá ser definido com base em metodologias que garantam a economicidade da contratação, podendo ser adotados os seguintes critérios:

I - comparação com o valor médio de mercado para locações similares na mesma região, obtido por laudo técnico ou avaliação imobiliária independente;

II - cálculo do valor presente líquido (VPL), considerando o fluxo de pagamentos ao longo do contrato e sua relação com os investimentos realizados pelo locador;

III - estimativa de custos para alternativas à locação sob medida, incluindo aquisição e construção própria, para o fim de comparação de vantajosidade;

IV - análise da amortização dos investimentos feitos pelo locador, assegurando que o pagamento pelo uso do imóvel não ultrapasse o custo real de desenvolvimento da edificação.

Art. 38. A Administração Pública deverá realizar chamamento público para identificar potenciais interessados na locação sob medida (builttosuit), garantindo competitividade e transparência no processo.

Parágrafo Único: O chamamento público será amplamente divulgado, preferencialmente por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e dos canais oficiais do Poder Judiciário, garantindo a máxima transparência e competitividade.

Art. 39. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - as condições essenciais da locação, incluindo prazo contratual, requisitos técnicos do imóvel, modelo de pagamento e eventual opção de compra ao final do contrato;

II - o prazo e as exigências para apresentação de propostas;

III - os critérios de avaliação das propostas, considerando vantajosidade econômica, adequação técnica do imóvel e garantias ofertadas pelo proponente;

IV - as exigências de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira do proponente, conforme previsto na legislação vigente;

V - as regras para a análise das propostas e a eventual negociação das condições contratuais.

Art. 40. Caso o chamamento público resulte em uma única proposta válida, será admitida a contratação direta por inexigibilidade de licitação, desde que demonstrada a vantagem econômica e a adequação do imóvel às necessidades do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Art. 41. Caso o chamamento público não resulte na demonstração da inviabilidade de competição, o Poder Judiciário deverá realizar procedimento licitatório para a contratação da locação sob medida (built to suit - BTS), utilizando um dos seguintes critérios de julgamento:

I - menor preço ou maior desconto, quando a avaliação considerar exclusivamente os custos da locação e dos investimentos realizados pelo locador; ou

II - maior retorno econômico, quando o critério envolver a melhor relação custo-benefício para a Administração, considerando fatores como eficiência, redução de despesas operacionais e impacto orçamentário ao longo da vigência do contrato.

Art. 42. O edital da licitação para a contratação da locação sob medida (builttosuit - BTS) deverá prever, além dos requisitos  exigidos pela Lei nº 14.133/2021, a apresentação pelo licitante dos seguintes documentos e informações:

I - avaliação prévia do imóvel, contemplando seu estado de conservação e a necessidade de adaptações e adequações técnicas para atender às demandas do Poder Judiciário;

II - cálculo do prazo de amortização dos investimentos necessários, demonstrando a proporcionalidade entre os custos da locação e os benefícios obtidos;

III - estimativa detalhada de despesas indiretas, incluindo custos operacionais e encargos associados à execução do contrato;

IV - laudo de avaliação do bem imóvel, elaborado por profissional habilitado, observando seu valor de mercado e em conformidade com a NBR 14.653 e demais normas aplicáveis, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;

V - outras informações técnicas e financeiras que assegurem a economicidade e a vantajosidade da contratação.

Parágrafo único. A Administração deverá verificar a adequação das avaliações e estimativas apresentadas pelos licitantes, podendo exigir laudos complementares para assegurar a transparência e a justa precificação da contratação.

Art. 43. O processo licitatório será realizado preferencialmente na forma eletrônica e conduzido pelo agente de contratação, podendo ser substituído por comissão de contratação, quando a complexidade do objeto justificar a adoção dessa estrutura.

Art. 44. O contrato de locação sob medida deverá prever prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados pelo locador, observando os estudos técnicos e financeiros pertinentes, e respeitando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.

§ 1º O prazo de vigência deverá ser justificado com base em análises de viabilidade econômica e financeira, podendo ser revisado conforme as necessidades da Administração Pública e as condições do mercado imobiliário.

§ 2º A administração pública não indenizará o locador por benfeitorias e investimentos ainda não amortizados em caso de rescisão antecipada do contrato, salvo previsão expressa em cláusula contratual específica.

Art. 45. No término do contrato, quando o imóvel for de propriedade do Poder Judiciário, proceder-se-á à sua reversão automática ao patrimônio público, sem qualquer ônus adicional para a Administração.

§ 1º Caso o contrato preveja opção de compra pelo Poder Judiciário, o valor de aquisição deverá considerar os investimentos já amortizados ao longo da locação, garantindo a economicidade da transação.

§ 2º A reversão do imóvel será acompanhada por vistoria técnica, realizada por equipe especializada, para verificar o estado de conservação e conformidade com as especificações contratuais, cabendo ao locador eventuais reparos antes da entrega definitiva.

Art. 46. Os contratos de BTS deverão conter cláusulas que prevejam:

I - a realização de vistoria periódica para avaliação das condições do imóvel e conformidade com os requisitos contratuais;

II - garantias de execução suficientes, compatíveis com o risco e os investimentos envolvidos na contratação;

III - critérios objetivos para rescisão contratual, incluindo penalidades aplicáveis ao locador ou ao locatário em caso de descumprimento das obrigações;

IV - mecanismo de reajuste dos valores locatícios, aplicável conforme índice previamente estabelecido no contrato, com base em parâmetros oficiais de atualização monetária;

V - diretrizes para manutenção do imóvel, especificando as responsabilidades do locador e do locatário durante a vigência do contrato;

VI - obrigação do locador de manter seguro patrimonial do imóvel, cobrindo danos estruturais, incêndios e outros eventos que possam comprometer o uso da edificação, durante toda a vigência do contrato;

VII - garantias exigidas do locador, que poderão incluir:

a) garantia de execução da obra, como caução ou fiança bancária, para assegurar a entrega do imóvel conforme o cronograma previsto;

b) garantia de manutenção do imóvel durante a vigência do contrato, cobrindo eventuais reparos estruturais necessários;

VIII - obrigação de o locador entregar o imóvel pronto para ocupação, atendendo a todas as exigências legais, especialmente as normas de segurança, acessibilidade, eficiência energética e licenciamento urbanístico.

Art. 47. A locação sob medida no âmbito do Poder Judiciário obedecerá às diretrizes de sustentabilidade, acessibilidade e eficiência energética, devendo o projeto atender aos requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e urbanísticas vigentes.

Art. 48. A cessão ou transferência do contrato de locação sob medida a terceiros somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Administração, sendo obrigatória a comprovação da capacidade técnica, jurídica e financeira do novo locador para cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 1º O locador original deverá apresentar justificativa para a solicitação de substituição, acompanhada de documentação que comprove que a alteração não prejudicará a continuidade da execução contratual.

§ 2º Em qualquer hipótese de substituição do locador, deverá ser mantida a estrutura financeira e garantias exigidas no contrato original, vedada qualquer alteração que implique em prejuízo à Administração Pública.

Art. 49. O contrato de locação sob medida poderá ser rescindido pelo Poder Judiciário, sem ônus adicional, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das obrigações pelo locador, especialmente aquelas relacionadas à entrega do imóvel, manutenção e garantias contratuais;

II - inadimplência do locador em relação aos tributos, encargos trabalhistas ou financeiros que comprometam a regularidade da locação;

III - danos estruturais ao imóvel que inviabilizem sua utilização, sem que o locador adote as medidas necessárias para reparação em prazo razoável;

IV - interesse público devidamente justificado, desde que observado o pagamento das parcelas vencidas e eventuais indenizações previamente estipuladas no contrato.

Parágrafo Único. As penalidades aplicáveis ao locador em caso de rescisão por descumprimento contratual deverão ser previamente definidas no contrato, podendo incluir multa compensatória proporcional aos investimentos não amortizados feitos pelo Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO V

DA PREMIAÇÃO DOS MELHORES PROJETOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO

Art. 50. Fica instituído o Prêmio Nacional de Arquitetura e Engenharia no âmbito do Judiciário, a ser conferido a cada dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça aos autores dos projetos e obras realizadas pelo Poder Judiciário que alcançaram os fins desta Resolução com eficiência e sustentabilidade.

Parágrafo único. Regerá o prêmio regulamento cuja aprovação deverá ser levada a efeito pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça dentro de noventa dias.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. O Conselho Nacional de Justiça sistematizará um cadastro com informações atinentes aos imóveis utilizados pelo Poder Judiciário e ao Plano de Obras de todos os tribunais do país, com o objetivo de identificar a possibilidade de compartilhamento de instalações existentes e dos projetos de arquitetura e engenharia ou de construção conjunta para futura utilização compartilhada.

Art. 52. O CNJ poderá manter um banco nacional de preços de obras e locações do Poder Judiciário, permitindo consulta de valores praticados e garantindo maior controle sobre os custos contratuais.

Art. 53. Nas contratações regidas por esta Resolução, nos termos previstos no capítulo XII do Título III da Lei nº 14.133/2021, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente:

I – a conciliação;

II – a mediação;

III – o comitê de resolução de disputas;

IV – a arbitragem.

§ 1º Poderá ser firmado entre as partes Termo de Ajustamento de Conduta para estabelecer procedimentos e compromissos destinados à solução consensual dos litígios decorrentes da execução contratual.

§ 2º Os Tribunais e Conselhos poderão regulamentar no seu âmbito o procedimento de resolução de controvérsias previsto neste artigo.

Art. 54. Aplicam-se nos projetos de construção de novos prédios do Poder Judiciário as disposições relativas à segurança de seus ocupantes previstas na Resolução nº 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, ou em eventual norma que a substitua.

Art. 55. Os projetos de construção de instalações do Poder Judiciário que contenham unidades com competência na área penal e na infância relativamente a infratores deverão prever a necessidade de carceragem provisória, cujo padrão deverá observar as normas específicas, em especial o disposto no art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal e o disposto na Lei de Execução Penal.

Art. 56. Revoga-se a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010.

Art. 57. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

ANEXO I

Este anexo traça diretrizes para novos projetos arquitetônicos das sedes do Judiciário (fóruns, juizados, varas, tribunais, cartórios, dentre outros), bem como tabelas de áreas que deverão ser seguidas como referência mínima para dimensionamento dos ambientes básicos comuns aos programas arquitetônicos.

1. A célula básica de uma sede jurisdicional para funcionamento de cada vara, salvo quanto às Secretarias e Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por:

a. Gabinete para cada magistrado;

b. Sala de audiências;

c. Sala para assessoria;

d. Secretaria ou Cartório Judicial.

2. Os projetos destinados a abrigar as atividades da Justiça deverão ter como uma de suas diretrizes a flexibilidade dos espaços.

Para tanto, deverão ser utilizados sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessária às modificações do sistema de prestação jurisdicional.

3. A fim de proporcionar maior eficiência aos serviços prestados, quando da escolha do terreno ou edificação, os tribunais deverão convidar os órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, Procuradoria do Estado, Procuradoria Municipal, dentre outros) para analisarem a viabilidade do estabelecimento das sedes desses órgãos em área urbanisticamente integrada.

4. Salvo disposições de lei estadual em contrário, em sedes da Justiça com até três varas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão ter, a critério do tribunal, um conjunto de gabinetes para cada promotor ou defensor com, no máximo, uma área referente ao conjunto do gabinete de juiz e sua assessoria. Para sedes com mais de três varas, haverá, de acordo com a necessidade, também a critério de cada Tribunal, uma ou mais salas de apoio para os órgãos acima citados, respeitadas as áreas da tabela I e II desta resolução.

5. Os programas arquitetônicos das sedes da Justiça não contemplarão os arquivos definidos como permanentes. Esses deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para sua inclusão no programa arquitetônico.

6. O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para:

a. Público externo, coletivo por gênero;

b. Servidores, coletivo por gênero;

c. Magistrados, podendo ser privativo individual, ou privativo coletivo por gênero, e

d. Portadores de necessidades especiais, por gênero.

7. Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade aplicáveis, em todos os âmbitos: federal, estadual e municipal.

8. Todos os projetos de arquitetura/engenharia deverão ser submetidos à aprovação junto ao Órgão Licenciador/Prefeitura Municipal, ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, antes do procedimento licitatório.

9. Os projetos cujo somatório das áreas de circulação e áreas técnicas for superior a 35%do total da edificação deverão conter uma justificativa técnica da solução arquitetônica adotada.

 

TABELA 1 - Judiciário da União

TABELA 2 - Judiciário Estadual