Identificação
Resolução Nº 435 de 28/10/2021
Apelido
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Temas
Segurança do Judiciário;
Ementa

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 284/2021, de 3 de novembro de 2021, p. 10-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

cumprdec 0000172-97.2022.2.00.0000 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao CNJ a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4o, I);

CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO que o art. 3o da Lei no 12.694/2012 autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a "tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça";

CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta no 0001370-24.2012.2.00.0000, no sentido de que a Resolução no 564/2015, revogada pela Resolução no 721/2021, ambas do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos tribunais, institui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos(as) agentes e inspetores(as) de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo no 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta no 0005653-61.2010.2.00.0000, no sentido da possibilidade de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas nesse sentido;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, tomada em reunião realizada no dia 8 de abril de 2019, no sentido de consolidar as resoluções sobre o tema em um único ato normativo;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0004838-78.2021.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO 

Art. 1o A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1o A política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional, pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário.

§ 2o O SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), pelas comissões permanentes de segurança e pelas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário.

§ 3o Compete ao comitê gestor propor aperfeiçoamentos à política nacional de segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2o A segurança institucional do Poder Judiciário, atividade essencial, tem como missão promover condições adequadas de segurança, bem como a aplicação dos recursos da atividade de inteligência, a fim de possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições.

Art. 3o A atividade de inteligência de segurança institucional do Poder Judiciário se caracteriza pelo exercício permanente e sistemático de ações especializadas, conforme prevê o art. 1o, parágrafo único, da Resolução CNJ no 383/2021, e observará o sistema, a doutrina e o plano de inteligência normatizados pelo CNJ.

Art. 4o A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos seguintes princípios:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e

VI – gestão de riscos voltada à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

Art. 5o São diretrizes da política nacional de segurança do Poder Judiciário:

I – fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe sejam afetas;

II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;

III – incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas entre os órgãos do Poder Judiciário, bem como com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência; e

IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 6o O SINASPJ é coordenado pelo seu comitê gestor, regido pelos princípios e diretrizes da política nacional de segurança do Poder Judiciário e voltado à execução de medidas, protocolos e rotinas de segurança institucional.

Parágrafo único. Os órgãos que constituem o SINASPJ devem atuar de forma integrada para a implementação da política nacional de segurança do Poder Judiciário.

Art. 7o O planejamento, a proposição, a coordenação, a supervisão e o controle das ações do SINASPJ cabem ao seu comitê gestor, ressalvada a competência do plenário do CNJ.

Parágrafo único. Os tribunais poderão apresentar propostas para a elaboração dos programas que farão parte do SINASPJ.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DO SINASPJ

Art. 8o O comitê gestor, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é integrado por:

I – um conselheiro(a) designado(a) pelo(a) presidente do CNJ, que o presidirá;

II – o(a) secretário(a)-geral do CNJ, que substituirá o(a) presidente nas ausências e impedimentos;

III – um juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado(a) pelo(a) corregedor(a) nacional de justiça;

IV – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designado(a) pelo(a) presidente do CNJ;

IV – três magistrados(as) de carreira representantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designados(as) pelo(a) presidente do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 515, de 2.8.2023)

V – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Federal, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;

VI – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça do Trabalho, indicado(a) pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Militar da União, indicado(a) pelo Superior Tribunal Militar;

VIII – um magistrado(a) de carreira que esteja em exercício na Justiça Eleitoral, indicado(a) pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IX – o(a) diretor(a) do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

X – um servidor(a) efetivo(a) do quadro permanente do Poder Judiciário, indicado(a) pelo(a) secretário(a)-geral do CNJ; e

XI – um inspetor(a) ou agente da polícia judicial, indicado(a) pelo(a) presidente do STF, caso haja interesse em integrar o comitê.

§ 1o As indicações de que tratam os incisos IV a VIII recairão, preferencialmente, em magistrados(as) oriundos(as) de diferentes estados da federação.

§ 2o O comitê poderá, a seu critério, eventualmente convidar especialistas para assessoria técnica em caráter consultivo.

Art. 9o O comitê gestor, assessorado pelo DSIPJ, definirá protocolos, medidas e rotinas de segurança alinhados à política nacional de segurança do Poder Judiciário, com os seguintes objetivos:

I – identificar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para sua implementação;

II – definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;

III – definir metodologia para produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da segurança institucional do Poder Judiciário;

IV – orientar sobre atribuições dos(as) profissionais de segurança e inteligência que atuam no Poder Judiciário;

V – sugerir diretrizes para formação e capacitação dos(as) servidores(as) da polícia judicial, bem como de magistrados(as) em temas afetos à segurança institucional; e

VI – definir diretrizes para a implantação dos centros regionais de formação funcional de segurança institucional.

Parágrafo único. Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos, de forma dirigida, em normas e manuais de referência técnica, sendo reavaliados sempre que necessário, ressalvados aqueles relativos à segurança cibernética, que são regulados por comitê específico do CNJ.

Art. 10. No âmbito do SINASPJ, ao comitê gestor cabe, entre outras medidas:

I – propor à presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência;

II – sugerir ao(à) presidente do CNJ ou ao(à) corregedor(a) nacional de justiça a requisição de servidores(as) para auxiliar os trabalhos do comitê gestor e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

III – recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, mediante provocação do(a) magistrado(a) e ad referendum do plenário do CNJ, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;

IV – recomendar ao juízo competente a afetação provisória de bens atingidos por medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender a situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;

V – sugerir ao(à) presidente do CNJ que represente à autoridade competente pela instauração de inquérito para apuração de infrações praticadas contra magistrado(a) no exercício da função;

VI – sugerir ao(à) presidente do CNJ que requisite aos órgãos de segurança pública informações, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco, em complemento às ações das unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário;

VII – sugerir ao(à) presidente do CNJ que represente ao(à) procurador(a)-geral da república e aos(às) procuradores(as)-gerais de justiça dos estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados(as) no exercício de sua função; e

VIII – acompanhar o adequado cumprimento desta Resolução pelas comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Na hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas nas normas legais que regulamentam a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 11. Ao DSIPJ, subordinado à Secretaria-Geral do CNJ, incumbe:

I – receber pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as) em relação à segurança institucional, subsidiariamente às comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário;

II – supervisionar e coordenar a atuação das unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário, nos temas atinentes à segurança institucional, incluídas as ações de capacitação, com vista à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua;

III – reunir informações e desenvolver medidas para subsidiar a tomada de decisões pelo comitê gestor e pelo(a) presidente do CNJ;

IV – supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados(as) e seus familiares, em conjunto com as unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário;

V – executar ações da segurança pessoal do(a) presidente do CNJ quando houver necessidade, mediante coordenação com a Secretaria de Segurança do STF;

VI – planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do CNJ; e

VII – executar outras atividades correlatas com a área de segurança institucional, sob supervisão da Secretaria-Geral do CNJ.

Parágrafo único. O DSIPJ prestará informações ao comitê gestor sobre suas atividades por ocasião das reuniões do comitê.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA

Art. 12. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares deverão instituir comissões permanentes de segurança, integradas por magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial.

Art. 13. As comissões permanentes de segurança devem:

I – referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos;

II – receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;

III – deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências; e

IV – referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS

Art. 14. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes medidas de segurança:

I – controle de acesso e fluxo em suas instalações;

II – obrigatoriedade do uso de crachás;

III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;

IV – instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais;

V – instalação de equipamento de raio X;

VI – realização de avaliação de risco, caso optem por instalação de agências bancárias e caixas eletrônicos, submetida a prévia análise técnica da unidade de segurança institucional, em conjunto com o órgão regulador da respectiva instituição financeira;

VII – disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;

VIII – policiamento ostensivo com inspetores(as) e agentes da polícia judicial, sem prejuízo da atuação acessória do serviço de vigilância privada, nas áreas de interesse dos conselhos e tribunais e adjacências;

IX – restrição do ingresso e permanência de qualquer pessoa portando arma de fogo em suas unidades, salas de audiência, secretarias, gabinetes ou repartições

judiciais e administrativas, inclusive na condição de parte ou testemunha, ressalvados os casos previstos no inciso IV deste artigo e aqueles autorizados pela unidade de segurança institucional;

X – vedação do recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos e apenas durante o ato;

XI – disponibilização de veículos blindados, inclusive os apreendidos, aos(às) magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como de serviço de escolta, após avaliação pelas comissões permanentes de segurança;

XII – permissão de uso de placas especiais para magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como para as unidades de segurança institucional;

XIII – disponibilização de armas de fogo para magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial, conforme a legislação vigente;

XIV – disponibilização de coletes balísticos aos(às) magistrados(as) em situação de risco e aos(às) inspetores(as) e agentes da polícia judicial para atuação em situações que a recomendem; 

XV – divulgação reservada entre os(as) magistrados(as) da escala de plantão dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, com respectivos contatos;

XVI – criação de grupos especiais de segurança, com a incumbência de executar atividades de policiamento especializado, para a proteção de magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) de suas dependências, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança próprios.

Art. 15. As comissões permanentes de segurança poderão adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas atribuições, as medidas de que tratam os incisos III e IV do art. 10.

Art. 16. Os(As) integrantes da segurança institucional, independentemente de lotação em 1ª ou 2ª instância, poderão atuar conjuntamente nas situações que assim o recomendem, desde que constatada a necessidade pelas comissões permanentes de segurança.

Art. 17. Os conselhos e tribunais deverão instituir unidades de inteligência de segurança institucional para fins de cumprimento do contido no art. 3o.

Parágrafo único. Os conselhos e os tribunais poderão designar magistrado(a) como gestor(a) da unidade de inteligência dos seus respectivos órgãos, sem prejuízo da chefia exercida por servidor(a) com notório saber nessa área especializada.

Art. 18. Os tribunais elaborarão propostas orçamentárias que contemplem o gradativo cumprimento da presente Resolução.

Art. 19. Os tribunais e conselhos poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, e demais órgãos de estado, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.

Parágrafo único. Os tribunais e conselhos poderão, além das requisições constantes do caput, contar com o auxílio das unidades de segurança institucional de outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 20. Os tribunais promoverão, com seu corpo próprio de segurança ou em conjunto com outros órgãos policiais:

I – o estabelecimento de plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos(as) juízes(as) e de seus familiares;

II – a imediata comunicação de qualquer evento criminal envolvendo magistrado(a) na qualidade de suspeito(a) ou autor(a) de crime;

III – estratégia própria para a escolta de magistrados(as) com alto risco quanto à segurança; e

IV – capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, mediante parcerias e convênios.

Art. 21. Os(As) policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados(as) ou designados(as) para atuarem em órgãos de segurança do Poder Judiciário, exercerão função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais.

§ 1o Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais, sujeita à fiscalização e ao controle deste conselho e de todos os demais órgãos a ele subordinados.

§ 2o Em qualquer hipótese, a atuação dos(as) policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos(as) magistrados(as) ameaçados(as).

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

Art. 22. Diante da essencialidade de se assegurar a estrutura mínima para o cumprimento da presente resolução, os tribunais de justiça poderão, caso necessário, enviar projeto de lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos(as) Magistrados(as) (FUNSEG-JE).

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O CNJ disponibilizará acesso ao cadastro de bens apreendidos ao órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito, que poderá permitir a identificação de veículos com blindagem para serem disponibilizados aos(às) magistrados(as) em situação de risco.

Art. 24. O(A) juiz(a), mediante decisão fundamentada, poderá determinar a destinação de armas de fogo, munições ou quaisquer equipamentos de segurança apreendidos, quando não mais interessarem à persecução penal, aos órgãos de segurança institucional dos tribunais e conselhos.

Art. 25. Processos em que figurem como réus(rés) suspeitos(as) de atos de violência ou ameaça contra autoridades serão instruídos e julgados com prioridade em todos os tribunais e órgãos de primeiro grau, ressalvados os critérios de precedência previstos na Constituição da República e legislação ordinária.

Art. 26. Os tribunais deverão proporcionar as condições para o julgamento colegiado de crimes em primeiro grau de jurisdição, bem como adaptar suas comissões permanentes de segurança a esta Resolução.

Art. 27. Os atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações previstas nesta Resolução deverão ser publicados em extrato.

Art. 28. Fica revogada a Resolução CNJ no 291/2019.

Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX