Identificação
Instrução Normativa Nº 118 de 07/10/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extraordinário n. 28, de 13 de outubro de 2025, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 06407/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “p” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os §§1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º................................................................................................................................

§ 1º Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2° Considera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho, especialmente:

I – visita de cortesia a tribunais, conselhos, órgãos de classe ou associações;

II – participação em congressos, simpósios, seminários ou eventos análogos não relacionados com atividades exercidas pelo interessado no CNJ em Comissões, Fóruns, Comitês ou Grupos de Trabalho;

III – eventos comemorativos como inaugurações, posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens."(NR)

Art. 2º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 19-A da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-A O Juíz Auxiliar requisitado pelo CNJ terá direito a passagens aéreas de ida e volta a sua cidade de origem, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1° O custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares.

§ 2° A cota de passagens prevista no caput poderá ser utilizada para aquisição de trecho para localidade diversa da cidade de origem, desde que o valor da passagem seja menor."(NR)

Art. 3º O §2º do art. 21 da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21...............................................................................................................................

§ 2º Aos Juízes Auxiliares e servidores poderá ser concedida, a critério do Diretor-Geral, passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais em que o tempo de voo for superior a 8 (oito) horas, considerado trecho todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente da existência de conexões, escalas ou da utilização de mais de uma companhia aérea."(NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bruno César de Oliveira Lopes