Identificação
Provimento Nº 207 de 30/10/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece procedimentos imediatos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 136, de 9 de setembro de 2025, especificamente sobre o pagamento de requisitórios.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 242/2025, de 3 de novembro de 2025, p. 14-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 14628/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, com fundamento no disposto no art. 3º, XIX, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovado pela Portaria n. 211, de 10 de agosto de 2009 e alterado pela Portaria n. 121, de 6 de setembro de 2012, e pela Portaria n. 54, de 22 de junho de 2022;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos, instruções e orientações destinados ao aperfeiçoamento dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços, além de promover a criação de mecanismo e meios para o bom desempenho das diversas unidades do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de orientar os órgãos do Poder Judiciário sobre as mudanças decorrentes da EC n. 136/2025, até ulterior regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE

 

estabelecer os procedimentos imediatos a serem adotados em razão da promulgação da EC n. 136/2025, especificamente sobre o pagamento de requisitórios nos seguintes termos:

Art. 1º Até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n. 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os procedimentos constantes deste Provimento relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública.

Art. 2º Para a atualização monetária e aplicação de juros de mora sobre os valores requisitados à Fazenda Pública Federal, observar-seão as seguintes regras:

I – a partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados;

II – os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados;

III – caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal.

§ 1º Às contas com data-base anterior a setembro de 2025, a atualização monetária deve ser realizada até o mês de agosto de 2025 adotando-se os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025.

§ 2º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora.

Art. 3º No que se refere aos valores requisitados das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, observar-se-ão as seguintes regras:

§ 1º Para a atualização monetária e aplicação dos juros:

a) a partir de agosto de 2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados;

b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados;

c) no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º As contas com data-base anterior a agosto de 2025, devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 com os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora.

§ 4º Não sendo quitado o precatório no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago, devendo incidir o IPCA a partir daí sobre o principal e os juros somados, enquanto os novos juros deverão incidir somente sobre o valor principal.

§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, se o índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic, aplicar-se-á esta última sobre o valor principal.

Art. 4º Os precatórios de natureza tributária devem ser atualizados monetariamente exclusivamente pela Taxa Selic.

Art. 5º A EC n. 136/2025, no que diz respeito aos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, possui aplicabilidade imediata, podendo ser realizada a revisão dos planos de pagamento de 2025, com observância dos limites fixados, desde que haja requerimento da parte interessada.

Art. 6º A aplicação do § 25 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento instruído com a comprovação das medidas efetivas para redução do estoque de precatórios, para fins de contabilização do plano anual de pagamento correspondente.

Art. 7º A cobrança de valores pendentes, na entrada em vigor da EC n. 136/2025, relativos a sequestro de valores, parcelamento do art. 100, § 20 da Constituição Federal e parcelamento de estoque de entes superendividados no regime geral ou no regime especial deve, a partir de requerimento do devedor, ser readequada na forma do art. 100, § 23 da Constituição Federal.

Art. 8º Os acordos diretos têm natureza de negócio jurídico, somente podendo ser celebrados mediante livre manifestação das partes sobre todos os seus termos, incluindo eventuais percentuais de deságio.

§ 1º Inexiste obrigatoriedade dos credores em aceitar qualquer percentual de deságio ofertado pelos devedores.

§ 2º Permanecem em vigor os atuais normativos aplicáveis aos acordos diretos, com a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores.

Art. 9º Em qualquer regime, os valores aportados pelas Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, nos termos do art. 100, § 23, da Constituição Federal, deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios.

§ 1º O Comitê Gestor de Contas Especiais fixará o percentual de rateio da dívida, observando-se a proporção da dívida consolidada perante cada órgão judiciário em 1º de janeiro e a fórmula de cálculo prevista no art. 100, § 23, da Constituição Federal.

§ 2º Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do respectivo Tribunal comunicará a inadimplência ao Presidente do Tribunal de Justiça local para as providências do art. 100, § 27, II, da Constituição Federal.

Art. 10. A partir da data de efetivo aporte dos valores pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais sobre tais valores.

§ 1º A certificação da transferência dos valores pelo ente devedor marca o termo final para apuração de juros e correção monetária.

§ 2º Entre a data do depósito pelo ente devedor e a expedição do alvará de levantamento, será aplicada exclusivamente a atualização bancária.

Art. 11. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deverá ser processada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da certificação do aporte.

Art. 12. Cabe ao Conselho da Justiça Federal ultimar tratativas junto aos órgãos federais de orçamento e finanças a fim de que seja aplicada a metodologia de atualização indicada no art. 2º.

Art. 13. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça