Institui o Projeto “Ação para Meninas e Mulheres — Por Toda Parte, Por Todas Elas”, destinado à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica, dos feminicídios e da exploração sexual.
SEI n. 18794/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 18794/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Projeto “Ação para Meninas e Mulheres — Por Toda Parte, Por Todas Elas”, destinado a articular ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência doméstica, dos feminicídios e da exploração sexual, com foco na proteção integral de meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade social e climática, em consonância com as diretrizes do Decreto nº 11.640/2023, da Resolução CNJ nº 254/2018 e da XIX Jornada Lei Maria da Penha.
Art. 2º O Projeto tem como objetivos:
I - fortalecer o acesso à justiça, oferecendo suporte às unidades judiciárias para o julgamento célere e sensível dos processos relacionados à violência doméstica, exploração sexual e outras formas de violência contra mulheres, meninas e adolescentes, com observância da perspectiva de gênero e das interseccionalidades;
II - promover a educação em direitos humanos e a conscientização social, por meio de campanhas, palestras, debates e rodas de conversa sobre igualdade de gênero, justiça climática e prevenção das violências, em consonância com os eixos de prevenção primária, secundária e terciária do Decreto nº 11.640/2023;
III - capacitar profissionais do sistema de justiça e da rede de proteção, mediante cursos, oficinas e formações especializadas — como Escuta Protegida, Violência de Gênero, Interseccionalidades e Sustentabilidade —, estimulando práticas restaurativas, protetivas e interdisciplinares;
IV - fomentar a inclusão digital e social, por meio da instalação de Pontos de Inclusão Digital (PIDs) e da ampliação do acesso a serviços públicos e informações sobre direitos das mulheres e meninas, especialmente em territórios rurais, fronteiriços e de vulnerabilidade climática;
V - incentivar a geração de renda, o empoderamento feminino e a reconstrução de vidas, por meio de ações de apoio a mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade, com programas de qualificação profissional e estímulo a atividades produtivas sustentáveis;
VI - articular políticas públicas e ações interinstitucionais, integrando o sistema de justiça com as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e meio ambiente, para a construção de respostas coordenadas e sustentáveis à violência de gênero;
VII - estimular a criação de redes locais de prevenção e proteção, fortalecendo a governança cooperativa em rede e a corresponsabilidade institucional na promoção da igualdade de gênero e na proteção das mulheres em todo o território nacional; e
VIII - promover a integração da Política de Cuidados às ações de prevenção e enfrentamento à violência de gênero, reconhecendo o cuidado como dimensão fundamental da justiça social, da igualdade de oportunidades e da dignidade de meninas e mulheres.
Art. 3º O Projeto será desenvolvido mediante ações e atividades que compreendem, entre outras:
I - a realização de eventos itinerantes em municípios selecionados, com foco na integração da rede de proteção, na prestação de serviços diretos à população e na aproximação do sistema de justiça das comunidades locais, promovendo educação em direitos e fortalecimento institucional;
II - a execução de programas de apoio e campanhas educativas, tais como o “Círculo Porto Seguro” e a campanha “Se Renda à Infância”, que estimula a destinação de parte do Imposto de Renda a fundos de apoio a crianças e adolescentes, bem como outras iniciativas de valorização da vida e da dignidade das mulheres;
III - o estabelecimento de parcerias com tribunais, ministérios públicos, defensorias, órgãos de governo, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, para a execução coordenada de políticas e ações conjuntas de enfrentamento à violência e promoção da igualdade de gênero;
IV - a promoção de campanhas culturais e educativas alusivas à Jornada Maria da Penha e ao Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres, com ênfase na prevenção, sustentabilidade e justiça climática;
V - a criação de espaços de diálogo e acolhimento comunitário, voltados à escuta qualificada e à orientação cidadã de meninas, adolescentes e mulheres;
VI - o incentivo a projetos de educação ambiental e gênero, destinados a escolas, comunidades e organizações sociais, de modo a fomentar o protagonismo feminino em ações de cuidado e sustentabilidade;
VII - o fomento de projetos interinstitucionais de justiça climática e equidade de gênero, em cooperação com o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (FONAVIM) e demais parceiros da Política Judiciária Nacional, observadas as recomendações da XIX Jornada Lei Maria da Penha;
VIII - o incentivo à criação e o fortalecimento de redes locais de cuidado, com foco na corresponsabilidade familiar, comunitária e institucional, apoiando mulheres cuidadoras e famílias monoparentais;
IX - a promoção de formações sobre a ética do cuidado e sua incorporação nas práticas do sistema de justiça, de modo a ampliar a compreensão sobre o cuidado como valor jurídico e social; e
X - o desenvolvimento de diagnósticos e pesquisas empíricas sobre o impacto do trabalho de cuidado na vida de mulheres e meninas, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, climática e econômica.
Art. 4º A escolha das localidades prioritárias para execução do Projeto observará:
I - os índices regionais de violência contra meninas e mulheres;
II - o grau de vulnerabilidade climática e socioambiental;
III - a capacidade e integração da rede local de acolhimento; e
IV - a necessidade de fortalecimento institucional do sistema de justiça e das políticas públicas correlatas.
Parágrafo único. Os municípios participantes serão monitorados e avaliados quanto à execução das ações e resultados alcançados, com vistas à seleção das localidades que receberão a Ação nos anos subsequentes.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estratégia e Projetos coordenar, em conjunto com os parceiros institucionais, a execução, o monitoramento e a avaliação do projeto, cabendo à Presidência do Conselho a definição das diretrizes estratégicas anuais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin