Institui o Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus) para recebimento, tratamento, comunicação e acompanhamento de manifestações no âmbito do Poder Judiciário.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, considerando a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006791-38.2025.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, finalizada em 5 de dezembro de 2025, e o que consta no processo SEI/CNJ nº 15822/2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE OUVIDORIAS DE JUSTIÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça(Ouvjus) para o recebimento, o tratamento, a comunicação e o acompanhamento demanifestações no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As Ouvidorias de Justiça dos tribunais sujeitos àjurisdição administrativa do Conselho Nacional de Justiça devem observar os parâmetros estabelecidos nesta Resolução para a implementação e funcionamento dosistema.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus): sistemainformatizado, composto por 2 (dois) módulos tecnológicos de recebimento, tratamento,acompanhamento e controle de manifestações dirigidas às Ouvidorias dos órgãos doPoder Judiciário sob jurisdição administrativa do CNJ;
II - manifestação: toda comunicação dirigida à Ouvidoria,compreendendo diversos tipos de conteúdo, como denúncias, reclamações, solicitações,sugestões, elogios, pedidos de acesso à informação, requerimentos referentes à Lei nº13.709/2018 (LGPD), entre outros;
III - interoperabilidade: capacidade de sistemas distintos funcionarem emconjunto mediante comunicação e troca de informações;
IV - usuário externo: pessoa física, jurídica ou qualquer sujeito de direitoou entidade que acesse o sistema para apresentar manifestações e receber respostas einformações; e
V - operador: servidora ou servidor ou colaboradora ou colaborador doPoder Judiciário responsável pelo tratamento e segurança dos dados das manifestaçõesregistradas no sistema.
Art. 3º O Ouvjus será composto por 2 (dois) módulos:
I - módulo nacional: componente destinado ao encaminhamento dedemandas e respostas entre a Ouvidoria do CNJ e as Ouvidorias de Justiça do PoderJudiciário, bem como à estruturação de dados e geração de estatísticas nacionais noambiente do Ouvjus; e
II - módulo de tratamento: componente destinado ao processamento dasmanifestações, compreendendo etapas como recebimento, classificação, distribuição,encaminhamento eletrônico e automatizado entre os setores e órgãos internos dostribunais ou conselhos, bem como o envio de respostas às pessoas manifestantes, semprejuízo da incorporação de outras funcionalidades.
§ 1º Os tribunais ou conselhos que optarem por sistema diverso doMódulo de Tratamento deverão garantir a interoperabilidade com o Módulo Nacional mediante o desenvolvimento de interfaces de programação de aplicações (APIs) e aobservância dos padrões técnicos estabelecidos.
§ 2º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação doConselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) prestará apoio técnico para o desenvolvimentodas APIs de que trata o § 1º.
Art. 4º O Ouvjus observará os seguintes princípios:
I - simplicidade, usabilidade e desburocratização dos procedimentos, com adoção de linguagem simples e acessível;
II - acessibilidade digital para pessoas com deficiência;
III - eficiência no tratamento das manifestações;
IV - proteção da privacidade e dos dados pessoais; e
V - garantia de recebimento de manifestação anônima e da preservaçãode sigilo de dados e informações pessoais, quando solicitado.
Seção II
Do Funcionamento do Sistema
Art. 5º O Módulo Nacional do Ouvjus permitirá:
I - encaminhamento de manifestações entre a Ouvidoria do ConselhoNacional de Justiça e as Ouvidorias dos tribunais e conselhos;
II - acompanhamento online do andamento dos registros de ouvidoriapelas pessoas interessadas;
III - comunicação interna entre a Ouvidoria do Conselho Nacional deJustiça e as Ouvidorias dos tribunais e conselhos por meio do ambiente do sistema; e
IV - geração de relatórios e estatísticas.
Art. 6º O Módulo de Tratamento do Ouvjus permitirá:
I - o recebimento de manifestações;
II - o acompanhamento do fluxo de tratamento dos dados e dasinformações pelas usuárias e usuários externos;
III - o registro de respostas e providências adotadas;
IV - o controle de prazos e geração de alertas; e
V - a aplicação de instrumento de pesquisa de satisfação às pessoasmanifestantes, conforme previsto no art. 5º, VI, da Resolução CNJ nº 432/2021.
Art. 7º O Ouvjus deverá ser disponibilizado na Plataforma Digital doPoder Judiciário (PDPJBr), para acesso por meio do ambiente unificado de aplicaçõesdo Poder Judiciário.
Art. 8º O Ouvjus disporá de ferramenta que permita a realização deconsultas processuais aos sistemas de processo judicial eletrônico, diretamente em seuambiente.
Seção III
Do Acesso ao Sistema
Art. 9º O Ouvjus será disponibilizado na rede mundial de computadores,tanto para as usuárias e os usuários externos como para as operadoras e os operadores.
§ 1º As Ouvidorias do Conselho Nacional de Justiça, dos tribunais e dosconselhos manterão, em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, formulários própriospara o registro de manifestações.
§ 2º O acesso online da usuária e do usuário externos será garantidomediante aplicações com interface responsiva, compatível com diferentes navegadores eequipamentos, inclusive com dispositivo móvel.
§ 3º A disponibilidade online não exclui a possibilidade de recebimentode manifestações por meios convencionais previstos na Resolução CNJ nº 432/2021.
Art. 10. Será facultado à usuária e ao usuário, para fins de registro demanifestações, realizar pré-cadastro ou autenticação, sendo vedada a exigência dessaprovidência como condição para utilização do sistema, ressalvadas as hipóteses legais eos serviços específicos que requeiram identificação inequívoca da pessoa manifestante.
Art. 11. O sistema permitirá o registro de manifestações anônimas, nostermos da Resolução CNJ nº 432/2021.
Art. 12. Os formulários eletrônicos de registro de manifestações deverãoobservar os padrões de acessibilidade estabelecidos pela legislação vigente e a compatibilidade com tecnologias assistivas, garantindo pleno acesso às pessoas comdeficiência.
Art. 13. O cadastramento da operadora e do operador será realizado pormeio de usuário e senha, certificação digital ou outro meio seguro de identificação.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO
Art. 14. O Ouvjus adotará estrutura de classificação hierárquica organizada nos seguintes níveis:
I - tipos;
II - assuntos; e
III - subassuntos.
Art. 15. A tabela mínima de tipos terá caráter nacional, conforme Anexo I, e será observada por todos os tribunais e conselhos sob jurisdição administrativa do CNJ.
Parágrafo único. Tribunais e conselhos poderão complementar os tipos,considerando as especificidades locais ou do seu ramo de justiça.
Art. 16. O Colégio de Ouvidores estabelecerá, para cada ramo da Justiça,a tabela de classificação de assuntos, observadas suas especificidades.
§ 1º A tabela de assuntos do CNJ poderá servir de referência para osdemais tribunais e conselhos.
§ 2º Os tribunais deverão seguir a tabela de classificação de assuntosdefinida para seu respectivo ramo da Justiça.
§ 3º Caso não ocorra correspondência integral entre as tabelas deassuntos dos conselhos superiores e de seus respectivos ramos da Justiça, os conselhossuperiores deverão enviar tabela complementar no prazo previsto no art. 28.
§ 4º A tabela de assuntos do CNJ e dos ramos da Justiça, constante doAnexo II, poderá ser alterada por portaria da Ouvidoria Nacional de Justiça apósmanifestação do Comitê Gestor Nacional, nos termos do art. 23, inciso III.
Art. 17. Os tribunais e conselhos poderão definir tabela de subassuntosespecíficos, respeitada a natureza dos assuntos estabelecidos para o respectivo ramo da Justiça.
Art. 18. Estabelecidas as tabelas de classificação de assuntos por ramo daJustiça, haverá o compartilhamento de dados com o Módulo Nacional, a fim desubsidiar o painel estatístico nacional.
§ 1º O compartilhamento de dados restringir-se-á às informações declassificação das manifestações, preservando os dados identificadores das pessoas manifestantes e observando as normas de proteção de dados pessoais.
§ 2º O compartilhamento será realizado semanalmente mediantesincronização automática dos sistemas integrados ao Módulo Nacional.
§ 3º Quando houver impossibilidade técnica, a atualização poderá serrealizada manualmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DO PAINEL E DOS RELATÓRIOS DO OUVJUS
Art. 19. Com base nas informações compartilhadas, será disponibilizadopainel estatístico público, no sítio do CNJ, com dados agregados pelo Módulo Nacional sobre as manifestações registradas nos Módulos de Tratamento e nos sistemas utilizadospelos tribunais e conselhos.
Parágrafo único. As funcionalidades do painel incluirão:
I - pesquisa de dados em âmbito nacional, por ramo da Justiça e portribunal;
II - análises por período temporal;
III - segmentação por tipo e assunto de manifestação;
IV - exportação de dados em formatos padronizados e abertos; e
V - disponibilização de relatórios sobre pesquisa de satisfação das usuárias e dos usuários.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 20. O Ouvjus adotará as melhores práticas de segurança dainformação e proteção de dados pessoais, observando:
I - a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II - as normas de segurança cibernética do Poder Judiciário;
III - os padrões de criptografia e autenticação adequados; e
IV - os controles de acesso baseados em perfis de operadora e operador.
Art. 21. Os dados pessoais coletados pelo sistema serão tratadosexclusivamente para as finalidades de:
I - registro e tratamento das manifestações;
II - comunicação com as pessoas manifestantes;
III - geração de estatísticas agregadas e anônimas; e
IV - cumprimento de obrigações legais e execução de políticas públicas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Do Comitê Gestor Nacional
Art. 22. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça, com a seguinte composição:
I - Ouvidora ou Ouvidor Nacional de Justiça, que o presidirá;
II - Ouvidora ou Ouvidor Nacional da Mulher;
III – Presidentas e Presidentes dos Colégios de Ouvidores de cada ramo da Justiça;
IV - representante do tribunal desenvolvedor do sistema; e
V - representante do DTI/CNJ.
§ 1º O gabinete da Ouvidoria Nacional de Justiça cumprirá a função desecretariado executivo do comitê.
§ 2º O Comitê se reunirá ordinariamente no mês de novembro de cadaano e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidenta ou por seu Presidente.
Art. 23. Compete ao Comitê Gestor Nacional:
I - receber sugestões de alterações e evoluções do Ouvjus;
II - deliberar sobre alterações e evoluções do Ouvjus que impliquem efetiva modificação do funcionamento do sistema;
III - aprovar alterações na classificação geral de tipos e assuntos de manifestações; e
IV - deliberar sobre questões técnicas e operacionais não previstas nesta Resolução.
§ 1º Caberá à Presidenta ou ao Presidente do Comitê Gestor Nacionaldecidir sobre as ações de manutenção, correção ou evolução tecnológica que nãoalterem o funcionamento ou regras negociais do sistema.
§ 2º O encaminhamento de demandas ao Comitê Gestor Nacional deveser realizado exclusivamente pelas presidentas e pelos presidentes dos Colégios deOuvidores, na qualidade de representantes dos ramos do Poder Judiciário, medianteprévia deliberação e aprovação no âmbito do respectivo colegiado.
§ 3º Na impossibilidade de reunião ou manifestação do Comitê GestorNacional, competirá à sua Presidenta ou ao seu Presidente decidir as questões urgentes,ad referendum do colegiado.
Seção II
Do Desenvolvimento e Manutenção
Art. 24. O desenvolvimento técnico do Ouvjus será realizado por meio deacordo de cooperação entre o CNJ e tribunais interessados, com apoio do DTI/CNJ.
Parágrafo único. O acordo de cooperação técnica compreenderá odesenvolvimento dos Módulos Nacional e de Tratamento.
Art. 25. A manutenção evolutiva e corretiva do sistema será realizadapelo tribunal desenvolvedor em colaboração com o CNJ e com os tribunais integrantesdo sistema.
Art. 26. O sistema será desenvolvido com arquitetura tecnológica quepermita a incorporação de funcionalidades de inteligência artificial para aprimoramentodos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 27. A interoperabilidade com o Módulo Nacional será obrigatóriapara todos os tribunais no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da disponibilizaçãoda versão definitiva e estável do sistema.
Parágrafo único. Cada tribunal designará equipe técnica responsável pelaimplementação do Ouvjus.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As tabelas mencionadas no art. 16 devem ser enviadas àOuvidoria Nacional do CNJ em até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Resolução.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor Nacionalou, subsidiariamente, pela Ouvidora ou pelo Ouvidor Nacional de Justiça.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 660, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
(a que se refere o art. 15)
Tabela nacional mínima de tipos
Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados.
Elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido.
Solicitação: esclarecimentos, dúvidas e requerimentos para adoção de providências de órgãos/entes públicos ou prestação de informação não requerida sob o rito da Lei nº 12.527/2011.
Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público.
Denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
Pedido de acesso à informação: solicitação de informações existentes, registradas em documentos ou em bancos de dados do governo.
Requerimento referente à LGPD: Petições de titular, para exercício de direito junto ao controlador, pertinentes à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 660, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
(a que se refere o art. 16, § 4º)
Tabela de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça
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Assunto |
Glossário |
Subassuntos |
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1 |
Acesso à Informação |
Demandas pertinentes à Lei n. 12.527/2011. |
- Pedido de Acesso à Informação - Recurso LAI
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2 |
Administração de tribunal |
Demandas que se referem a atividades administrativas do tribunal, a exemplo de: greves, licitações, administração financeira, etc. |
- Atos administrativos de tribunal - Administração de tribunal - Atuação de Corregedoria de Tribunal - Atuação de Ouvidoria de Tribunal |
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3 |
Andamento processual |
Refere-se ao avanço ou progresso de um processo judicial ou administrativo ao longo de suas fases e procedimentos.
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- Andamento/situação de processo administrativo no Poder Judiciário - Andamento/situação de processo judicial - Andamento/situação processual na Corregedoria Nacional de Justiça (com sigilo) - Andamento/situação processual na Corregedoria Nacional de Justiça (sem sigilo) - Andamento/situação processual no CNJ (com sigilo) - Andamento/situação processual no CNJ (sem sigilo) - Extravio de processo ou documento/restauração de autos - Pagamento e gestão de precatórios - Recebimento de documento no CNJ/protocolo/número de processo
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4 |
Assistência judiciária |
Demandas pertinentes ao pedido de apoio jurídico e processual.
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5 |
Ato normativo do CNJ |
Refere-se a demandas sobre as normas editadas pelo CNJ.
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- Atos normativos do CNJ - Atividade jurídica
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6 |
Atuação do CNJ |
Refere-se à atuação do Conselho Nacional de Justiça ou de seus órgãos integrantes, abrangendo a sua atuação finalística, mas não restrita a ela. |
- Atuação da Corregedoria Nacional de Justiça - Atuação da Ministra Presidenta ou do Ministro Presidente do CNJ - Competência do CNJ - Cumprimento de decisão do CNJ - Decisão do CNJ - Inspeções e Correições no Poder Judiciário
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7 |
Atuação/Conduta de magistrado |
Demandas referentes ao trabalho desempenhado pelas magistradas e pelos magistrados no que se refere à sua atuação funcional ou administrativa.
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8 |
Atuação/Conduta de servidor/colaborador |
Demandas que dizem respeito às atribuições funcionais da servidora ou do servidor ou da colaboradora ou do colaborador do Poder Judiciário ou do CNJ. |
- Atuação de servidora ou servidor do CNJ - Atuação de servidora ou servidor ou de funcionária ou funcionário do Poder Judiciário - Estágio no CNJ
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9 |
Cartórios (Extrajudicial) |
Demandas pertinentes a serviços de cartórios extrajudiciais, como cartórios de registro civil, de imóveis, de notas e de protesto.
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- Serventia extrajudicial/cartório - Convenção da Apostila de Haia - Autorização de viagem nacional de crianças e adolescentes - Autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes
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10 |
Comunicação e Eventos |
Demandas pertinentes às ações de comunicação social e aos eventos realizados pelo CNJ.
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- Cartilhas produzidas pelo CNJ - Curso promovido pelo CNJ - Evento promovido pelo CNJ - Portal do CNJ
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11 |
Concurso público |
Demandas pertinentes aos certames de concursos públicos, bem como aos processos seletivos para habilitação para concurso, ou às normativas relativas ao tema. |
- Concurso público para a outorga das delegações de notas e de registro - Concurso público para ingresso na carreira da magistratura - Concurso público para servidor do CNJ - Concurso público para servidor do Poder Judiciário - Exame Nacional da Magistratura – ENAM - Exame Nacional de Cartórios – ENAC - Outros concursos públicos
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12 |
Consulta jurídica |
Dúvidas sobre exercício e fruição de direitos, ou solicitações de análise de casos concretos ou em tese, para aconselhamento sobre possíveis soluções do problema, seja por meio de negociação, ação judicial ou outra medida legal. |
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13 |
Demanda fora da competência do CNJ |
Refere-se a casos que não se encaixam nas atribuições do Conselho Nacional de Justiça, que são definidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Podem ser pertinentes a outros órgãos públicos ou mesmo não haver órgão indicado para tratar o tema. |
- Atuação do Supremo Tribunal Federal - Demanda pertinente ao Ministério Público - Demanda pertinente à Segurança Pública - Demanda pertinente ao Poder Legislativo - Demanda pertinente ao Poder Executivo
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14 |
Demanda Insuficiente |
Demandas que se apresentam incompletas, sem pedido ou informação necessária, ou que tratam de mera continuação e reiteração de demanda em aberto. |
- Demanda insuficiente para classificação - Reiteração de demanda - Relato duplicado/continuação de relato
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15 |
Funcionamento de vara/comarca |
Demandas que se referem às atividades executadas pela equipe de determinada(s) vara(s) ou que abrangem determinada(s) comarca(s). |
- Funcionamento/procedimento de vara/comarca - Falta/escassez de servidoras e servidores - Falta/escassez de magistradas e magistrados - Erros na condução do processo
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16 |
Jurisdicional |
Demandas pertinentes a ato, decisão ou processo que se relaciona com a função de julgar e aplicar o direito pelas magistradas e pelos magistrados ou por órgão judicial competente. |
- Cumprimento de decisão judicial - Conteúdo de decisão judicial - Matéria de cunho jurisdicional
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17 |
Morosidade processual |
Refere-se às demandas sobre lentidão excessiva no andamento e julgamento de processos judiciais ou administrativos. |
- Morosidade processual no CNJ - Morosidade processual no Poder Judiciário - Morosidade no cumprimento de decisão judicial
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18 |
Ouvidoria Nacional da Mulher |
Demandas pertinentes às atribuições da Ouvidoria Nacional da Mulher, criada para receber, tratar e encaminhar denúncias e demandas relacionadas a procedimentos judiciais que envolvam violência contra a mulher. |
- Assédio (moral, sexual etc.) - Competência do CNJ/como peticionar - Demanda insuficiente para classificação - Demanda pertinente a outro órgão do Sistema de Justiça (polícia, MP, Defensoria Pública etc.) - Discriminação em razão de gênero no Poder Judiciário - Medida Protetiva de Urgência da LMP - Morosidade Processual no Poder Judiciário - Protocolo de Julgamento em Perspectiva de Gênero - Violência contra a mulher (sexual, moral, institucional etc.) - Violência política contra a mulher
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19 |
Ouvidoria Nacional de Justiça |
Demandas e orientações pertinentes à Ouvidoria Nacional de Justiça. |
- Resposta/atuação da Ouvidoria do CNJ - Informação sobre procedimento para registrar demanda anônima ou sigilosa
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20 |
Pesquisa/Estatísticas |
Demandas pertinentes a solicitações ou esclarecimentos sobre trabalhos de pesquisas realizados pelo CNJ. |
- Justiça em Números/estatísticas - Pesquisa
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21 |
Peticionar ao CNJ |
Demandas que deveriam ser apresentadas formalmente ao CNJ ou que traziam dúvidas sobre o procedimento para peticionar ao Conselho. |
- Como peticionar ao CNJ - Competência do CNJ - Consulta de mérito (RI, arts. 89 e 90)
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22 |
Processo Judicial Eletrônico (PJe) |
Demandas sobre o Sistema PJE pertinentes à tramitação eletrônica de processos judiciais em todo o Poder Judiciário. |
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23 |
Programas, projetos e ações institucionais do CNJ |
Demandas sobre o conjunto abrangente de iniciativas do Conselho, realizadas com o objetivo de cumprir com suas funções institucionais. |
- Conciliação e mediação - Justiça Aberta - Melhorias para o Poder Judiciário - Projetos/programas do CNJ - Tabelas processuais unificadas - Prêmio CNJ de Qualidade/Selo Justiça em Números
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24 |
Segurança e fraudes |
Demandas pertinentes aos sistemas de segurança ou a supostas tentativas de golpe ou fraudes pertinentes ao Poder Judiciário. |
- Golpe do falso advogado - Tentativa de golpe utilizando nome de órgão do Poder Judiciário - Tentativa de golpe utilizando o nome do CNJ
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25 |
Sistema carcerário e sistema de execução de medidas socioeducativas |
Demandas pertinentes ao conjunto de instituições e procedimentos destinados à execução de penas privativas de liberdade ou para a execução de medidas socioeducativas. |
- Sistema carcerário e sistema de execução de medidas socioeducativas - Execução penal (regime de cumprimento de pena) - Reabilitação e certidão de antecedentes criminais - Inspeções em estabelecimentos penais e socioeducativos
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26 |
Sistemas de informação do CNJ |
Refere-se ao conjunto de ferramentas e plataformas digitais desenvolvidas e/ou utilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça. |
- Banco de Dados de Mandados de Prisão – BNMP - Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa – CNIA - Renajud – Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - Sisbajud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (antigo Bacenjud) - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) - Sistemas do CNJ
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27 |
Sistemas de informação do Poder Judiciário |
Refere-se ao conjunto de ferramentas e plataformas digitais desenvolvidas e/ou utilizadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
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28 |
Transparência |
Demandas pertinentes à abertura e acessibilidade de informações e processos de uma organização ou instituição, permitindo o acompanhamento e controle popular. |
- Convênio/acordo/termo de cooperação técnica - Cumprimento da Lei de Acesso à Informação - Remuneração percebida por magistrada ou magistrado ou por servidora ou servidor do Poder Judiciário - Transparência CNJ - Transparência Poder Judiciário
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29 |
Outros assuntos |
Classificação residual.
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