1. CNJ regulamenta os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos;
2. Certidão Nacional Criminal;
3. Cartórios. Admite-se a acumulação de atribuições notariais e de registro somente em situações excepcionais de pouco movimento. A desacumulação das atribuições deve ocorrer na 1ª vacância. Se houver norma estadual que proíba cartórios de registro de imóveis de lavrar escrituras de bens situados na mesma circunscrição, cabe a corregedoria local ajustar as atribuições das serventias, mesmo sem vacância;
4. A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de registro de imóveis, por desmembramento, e de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, por desacumulação, configura arranjo de natureza mista, o que afasta a aplicação automática do direito de opção, previsto no art. 29, inciso I, da Lei dos Cartórios;
5. A condução coercitiva de testemunha em processo disciplinar pode ocorrer em caráter excepcional, desde que o depoimento seja essencial ao esclarecimento dos fatos e reste configurada a ausência injustificada. Ameaças, agressões físicas e o uso do cargo para mobilizar a polícia em conflito particular caracterizam abuso de autoridade e justificam a aposentadoria compulsória de juiz;
6. Se a condenação criminal que determinou a perda do cargo ainda não transitou em julgado, a independência entre as instâncias permite o julgamento disciplinar. A participação de desembargadores em esquema de corrupção para venda de decisões em execuções trabalhistas é incompatível com a magistratura. Em caso de aposentadoria por idade do magistrado, converte-se o benefício em aposentadoria-sanção;
7. Indícios de registro de terras públicas em nome de particulares, ausência de escrituração, cobrança indevida de emolumentos e outras irregularidades em atos cartorários justificam a abertura de PAD com o afastamento cautelar do delegatário;
8. Indícios de exercício funcional cruzado, em causas patrocinadas, direta ou indiretamente, por advogados lobistas ou filhos de desembargadores, indicam negociação de decisões, corrupção passiva e lavagem de dinheiro e configuram justa causa para abrir PAD;
9. O julgamento da revisão disciplinar sigilosa será em sessão pública. Preserva-se a identidade das vítimas por meio de anonimização. O julgamento só ocorre em sigilo em situações excepcionais, quando a publicidade pode causar prejuízo aos ofendidos. Não cabe TAC em RevDis instaurada para agravar pena já imposta. Pena de censura agravada para aposentadoria compulsória do juiz por assédio sexual.