Identificação
Informativo de Jurisprudência Nº 17 de 23/12/2025
Apelido
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Temas
Ementa

1. CNJ regulamenta os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos;

2. Certidão Nacional Criminal;

3. Cartórios. Admite-se a acumulação de atribuições notariais e de registro somente em situações excepcionais de pouco movimento. A desacumulação das atribuições deve ocorrer na 1ª vacância. Se houver norma estadual que proíba cartórios de registro de imóveis de lavrar escrituras de bens situados na mesma circunscrição, cabe a corregedoria local ajustar as atribuições das serventias, mesmo sem vacância;

4. A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de registro de imóveis, por desmembramento, e de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, por desacumulação, configura arranjo de natureza mista, o que afasta a aplicação automática do direito de opção, previsto no art. 29, inciso I, da Lei dos Cartórios;

5. A condução coercitiva de testemunha em processo disciplinar pode ocorrer em caráter excepcional, desde que o depoimento seja essencial ao esclarecimento dos fatos e reste configurada a ausência injustificada. Ameaças, agressões físicas e o uso do cargo para mobilizar a polícia em conflito particular caracterizam abuso de autoridade e justificam a aposentadoria compulsória de juiz;

6. Se a condenação criminal que determinou a perda do cargo ainda não transitou em julgado, a independência entre as instâncias permite o julgamento disciplinar. A participação de desembargadores em esquema de corrupção para venda de decisões em execuções trabalhistas é incompatível com a magistratura. Em caso de aposentadoria por idade do magistrado, converte-se o benefício em aposentadoria-sanção;

7. Indícios de registro de terras públicas em nome de particulares, ausência de escrituração, cobrança indevida de emolumentos e outras irregularidades em atos cartorários justificam a abertura de PAD com o afastamento cautelar do delegatário;

8. Indícios de exercício funcional cruzado, em causas patrocinadas, direta ou indiretamente, por advogados lobistas ou filhos de desembargadores, indicam negociação de decisões, corrupção passiva e lavagem de dinheiro e configuram justa causa para abrir PAD;

9. O julgamento da revisão disciplinar sigilosa será em sessão pública. Preserva-se a identidade das vítimas por meio de anonimização. O julgamento só ocorre em sigilo em situações excepcionais, quando a publicidade pode causar prejuízo aos ofendidos. Não cabe TAC em RevDis instaurada para agravar pena já imposta. Pena de censura agravada para aposentadoria compulsória do juiz por assédio sexual.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Secretaria-Geral
Fonte
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto