Instituir e Regulamentar a distribuição e o uso dos distintivos de lapela no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Revogada pela Portaria nº 47, de 21 de março de 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares:
R E S O L V E:
Art. 1° Instituir e Regulamentar a distribuição e o uso dos distintivos de lapela no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2° O distintivo de uso exclusivo dos Conselheiros e do Secretário-Geral será de pino em formato redondo, com 15 mm de diâmetro, estampado com o logotipo do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, confeccionado em metal esmaltado e superfície tratada em flash de ouro, nas cores azul (fundo) e dourada (logotipo e borda).
Art. 3° O distintivo de uso exclusivo dos demais servidores vinculados será de pino em formato redondo, com 15 mm de diâmetro, estampado com o logotipo do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, confeccionado em metal esmaltado e superfície tratada em níquel, nas cores preta (fundo) e prateada (logotipo e borda).
Parágrafo Único. O servidor designado para as funções comissionadas CJ ou FC fará jus a unidade do distintivo, assim como os prestadores de serviço, quando autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 4° A distribuição dos distintivos aos Conselheiros e ao Secretário-Geral será coordenada pelo Gabinete da Secretaria-Geral da Presidência do CNJ, e aos funcionários vinculados será coordenada pela Secretaria de Infra-Estrutura e seguirá cronograma a ser definido e divulgado por aquela secretaria.
Art. 5° A entrega dos distintivos aos funcionários vinculados obedecerá a uma numeração, e ocorrerá quando do encaminhamento de ofício do titular do órgão ao qual se encontra lotado, acompanhado necessariamente de documento com o probatório da designação no cargo ocupado, sendo efetivada diretamente ao servidor ocupante do referido cargo.
Art. 6° Quando do extravio do distintivo, o servidor deverá por meio do titular do órgão ao qual se encontra lotado solicitar nova unidade, mediante o recolhimento de valor a ser estipulado por ato próprio pela Secretaria-Geral do CNJ.
Art. 7° O uso do distintivo não exclui a necessidade do servidor portar a identidade funcional.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Ministro Gilmar Mendes
Presidente