Institui o Comitê de Governança da Plataforma Nacional de Saúde e fixa sua composição.
RE n. 1.366.243 - STF
SEI n. 03749/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 03749/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança da Plataforma Nacional de Saúde, o qual competirá:
I - elaborar proposta de governança colaborativa do ecossistema da plataforma, a ser aprovada pelo Plenário do CNJ, conforme decisão do Ministro Relator do Tema nº 1234;
II - definir as regras negociais da plataforma, estabelecendo fluxos, prazos de resposta e critérios de alimentação de dados que regerão a ferramenta após sua implementação definitiva;
III - elaborar e fazer cumprir programa de trabalho;
IV - monitorar o desenvolvimento e o funcionamento da plataforma e realizar testes de usabilidade;
V - realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que for necessário para a condução dos trabalhos do Comitê.
Parágrafo único. Conforme definido nos Esclarecimentos no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, toda e qualquer alteração na plataforma, enquanto não definida a governança e estabelecidas regras de negócio entre todos os entes federativos, deverá ser autorizada expressamente pelo Grupo Gestor da plataforma no STF, vinculado ao Tema nº 1234.
Art. 2º Integram o Comitê de Governança da Plataforma Nacional de Saúde:
I - o Conselheiro(a) Supervisor(a) do Fonajus, que o coordenará;
II - 1 (um) Juiz(a) da Presidência do CNJ, que atuará como subcoordenador(a);
III - o(a) Secretário(a)-Geral do CNJ;
IV - o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ;
V - 1 (um) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
VI - 2 (dois) representantes do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ;
VII - 2 (dois) representantes do Gabinete do Ministro Relator do Tema nº 1234 da Repercussão Geral do STF;
VIII - 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;
IX - 2 (dois) representantes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec);
X - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass);
XI - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
XII - 2 (dois) representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XIII - 2 (dois) representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 3º Será constituído também um grupo de trabalho técnico, destinado a dar suporte às atividades e deliberações do Comitê de Governança e auxiliar na continuidade do desenvolvimento e implementação da Plataforma Nacional de Saúde.
Art. 4º Para os testes de usabilidade da plataforma serão convidados profissionais da saúde; representantes dos usuários do SUS; integrantes da magistratura, da advocacia pública e privada, da Defensoria Pública e do Ministério Público; entre outros profissionais cuja participação o comitê entenda necessária.
Art. 5º Os integrantes do Comitê de Governança da Plataforma Nacional de Saúde desempenharão suas atividades em caráter honorífico, não remunerado e sem prejuízo das suas atividades profissionais regulares.
Art. 6º As reuniões do Comitê de Governança da Plataforma Nacional de Saúde ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin