Institui Grupo de Trabalho para estudar e propor a criação de um banco nacional de ações coletivas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o compromisso de zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais e a responsabilidade de atuar como órgão propulsor do planejamento e gestão estratégica do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art.1º Instituir Grupo de Trabalho para estudar e propor a criação de um banco nacional de ações coletivas.
Art. 2º O grupo de trabalho será composto por:
I – Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro do CNJ;
II – Marivaldo Dantas de Araújo, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
III – Paulo Cristóvão de Araújo Silva, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
IV – Carlos Gustavo Vianna Direito, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
V – Erivaldo Ribeiro do Santos, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
VI – Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
VII – Flávio Citro Vieira de Mello, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
VIII – Ricardo Pippi Schmidt, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
IX – Carlos Eduardo Richinitti, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
X – Declieux Dias Dantas, Diretor do Departamento de Tecnologia e Informação;
XI – Adriene Domingues Costa, Assessora II de gabinete de Conselheiro;
XII – Marcelo Vieira de Campos, Diretor do Departamento de Política Judiciária (SRJ);
XIII – Amaury Martins de Oliva, Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos (SDE/DPDC).
Parágrafo único. Os componentes constantes dos incisos XII e XIII terão como suplentes, respectivamente, Lady Ana do Rego Silva e Francisco Rogério Lima da Silva.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos será exercida pelo Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que atuará como proponente nos atos de concessão de diárias e emissão de passagens necessárias ao desempenho dos trabalhos.
§ 1º A iniciativa dos processos de concessão de diárias e emissão de passagens poderá ser delegada a servidor, hipótese na qual os atos serão posteriormente referendados pelo coordenador.
§ 2º A realização de eventuais alterações das indicações dispostas neste artigo dar-se-á por ato do Secretário-Geral.
Art. 4º Os integrantes do grupo farão jus a diárias e passagens, nos termos da Instrução Normativa nº 35, de 5 de fevereiro de 2010.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente