Estabelece regras para a gestão, atualização e publicidade da relação geral de vacância das serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
SEI n. 05345/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme expresso no art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de complementar e esclarecer os conceitos previstos na Resolução n.º 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à definição e gestão da relação geral de vacância;
CONSIDERANDO a importância de uniformizar nacionalmente a aplicação da regra de alternância proporcional do art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante o método dinâmico-sequencial;
CONSIDERANDO a correta compreensão dos institutos de reorganização administrativa das serventias extrajudiciais, notadamente a desacumulação, o desmembramento e o desdobramento definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.655/SP e no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007922-82.2024.2.00.0000, por este Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a integridade, a publicidade e a continuidade da relação geral de vacância, como instrumento único, infinito, cronológico e permanente de gestão das vacâncias das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO os recorrentes achados das inspeções ordinárias realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça e o elevado número de procedimentos em trâmite perante este Conselho envolvendo controvérsias relativas à vacância, reorganização administrativa e movimentação das serventias extrajudiciais, revelando a necessidade de maior precisão normativa e de diretrizes uniformes para prevenir litígios e assegurar estabilidade ao sistema,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Para os efeitos deste Provimento, consideram-se:
I – alternância de preenchimento: método de distribuição do preenchimento das vagas em serventias extrajudiciais na relação geral de vacância, na proporção de duas terças partes (2/3) para provimento e uma terça parte (1/3) para remoção, nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994;
II - desacumulação: reorganização funcional, por lei, de uma serventia extrajudicial, que dá origem a novas unidades, na mesma base territorial, com perda de alguma especialidade antes acumulada, cujos efeitos sobre o titular somente se operam após a vacância, gerando vagas a serem incluídas na relação geral de vacância assim que criadas por lei, ainda que não preenchidas imediatamente;
III – desdobramento: divisão territorial, por lei, de uma serventia extrajudicial, mediante o destacamento de parcela de sua área de atuação para formação de nova circunscrição autônoma no âmbito da mesma comarca ou município, implicando vacância própria, assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
IV – desmembramento: ato legal de divisão territorial de uma serventia extrajudicial, mediante a criação de uma nova unidade em outra comarca ou município, que reduz imediatamente a área de competência da serventia e gera nova vaga a ser incluída na relação geral de vacância assim que criada por lei, ainda que não preenchida imediatamente, assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
V – fato gerador: evento objetivo e verificável que determina a extinção da delegação anterior e a vacância da serventia, servindo como marco temporal para a definição do critério de ingresso na relação geral de vacância;
VI - Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data da publicação do edital, extraídas da relação geral de vacância, destinadas a compor o quadro de unidades ofertadas no certame. Essa lista não abrange vacâncias supervenientes à publicação do edital de abertura do certame, tampouco está adstrita ao método dinâmico-sequencial previsto no inciso VIII, que é aplicável apenas à relação geral de vacância prevista no inciso VIII;
VII – método dinâmico-sequencial: método de alternância de preenchimento em que, a cada nova vacância, aplica-se a proporção de duas vagas de provimento para uma de remoção, seguindo a sequência cronológica da Relação Geral de Vacâncias;
VIII – Relação Geral de Vacâncias (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais, mantida em cada unidade da Federação, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso definido a partir do fato gerador, servindo como instrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias, na forma da Resolução n.º 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
IX - serventia criada e pendente de instalação (SCPI): serventia extrajudicial formalmente criada por lei que, embora já esteja incluída na Relação Geral de Vacâncias, não possui existência fática e operacional, por não ter sido efetivamente instalada, condição que depende da aprovação em concurso público e da outorga da delegação;
X - serventia temporariamente inativa: unidade extrajudicial juridicamente existente e mantida na Relação Geral de Vacância cuja operação foi suspensa por ato infralegal, em razão de circunstâncias administrativas ou econômicas, permanecendo preservadas a existência legal da serventia, a data do fato gerador da vacância, sua posição cronológica e o critério de potencial futura outorga da delegação;
XI - serventia definitivamente inativa: unidade extrajudicial cuja existência foi encerrada por força de lei, hipótese em que deixa de integrar a organização do serviço extrajudicial, permanecendo na Relação Geral de Vacância apenas para fins históricos e manutenção do seu caráter infinito, sem o efeito de alteração nos critérios de oferta das demais serventias, identificados quando das respectivas vacâncias;
XII – vacância: situação jurídica em que a serventia extrajudicial não possui titular em exercício, notadamente em razão de criação por lei, morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda, remoção, não assunção no prazo legal após a investidura, acumulação ilícita, superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo, desmembramento, desacumulação e desdobramento;
XIII - vacância primária (VP): situação jurídica resultante da criação de uma serventia por lei, nunca antes provida por concurso público;
XIV - vacância derivada (VD): situação jurídica que se configura na hipótese de vacância da delegação regularmente preenchida, gerando a reinclusão da serventia na relação geral de vacância para fins administrativos.
§ 1.º O direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.935/1994 aplica-se exclusivamente às hipóteses que configurem desdobramento ou desmembramento, nos termos dos incisos III e IV do caput, independentemente da nomenclatura que lhes seja atribuída. Nos casos de aplicação conjunta ou combinada de institutos de reorganização administrativa, com hipóteses de desdobramento, desmembramento e desacumulação para uma mesma serventia, o direito de opção será conferido apenas ao titular que foi atingido pelo desdobro ou desmembramento.
§ 2.º Na hipótese de criação de nova serventia que não implique supressão ou perda de atribuições da unidade de serviço preexistente, a produção de efeitos dar-se-á independentemente de prévia vacância, não incidindo a regra do art. 49 da Lei n.º 8.935/1994, por não se tratar de hipótese de desacumulação, devendo a nova unidade ser incluída na oferta do concurso público subsequente para efetiva instalação.
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS
Art. 2.º A Relação Geral de Vacâncias será organizada territorialmente por unidade da federação e mantida, respectivamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, constituindo repositório público, centralizado e obrigatório de todas as unidades de serviços extrajudiciais existentes na unidade da federação, estejam elas vagas ou providas.
§ 1.º Tão logo inserida na Relação Geral de Vacâncias, a serventia extrajudicial nela deverá permanecer como vaga e sob o mesmo critério de inclusão até sua efetiva outorga por concurso público, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º Uma vez inserida na Relação Geral de Vacâncias e estabelecido o critério de inclusão, a serventia extrajudicial será ficta e permanentemente considerada naquela posição para fins de ordenação, mesmo após sua extinção por lei. Para efeitos de controle do disposto neste parágrafo, a Relação Geral de Vacâncias deverá ser formatada de modo a incluir cronologicamente todas as serventias que, por qualquer motivo, já estiveram vagas, observando o disposto no Anexo Único deste Provimento e contendo as seguintes informações:
I – a data de início da vigência do ato normativo que criou a serventia;
II – o número do ato normativo que criou a serventia;
III – a data do fato gerador da vacância;
IV – o motivo da vacância, seja ela primária ou derivada;
V – o número e data do ato que certifica a vacância;
VI – a situação jurídica atual da serventia (provida, vaga ou SCPI), com a data do provimento, se for o caso;
VII – o Código Nacional de Serventia (CNS).
§ 3.º A ordenação da Relação Geral de Vacâncias será única, permanente, cronológica e infinita, observando-se que:
I – todas as serventias extrajudiciais criadas deverão constar da listagem, ainda que posteriormente extintas ou tenham sua natureza jurídica modificada, preservando-se o registro histórico da unidade e a continuidade cronológica da Relação Geral de Vacâncias;
II – a realização de concursos públicos não a esgota, nem a reinicia, nos termos do § 2.º deste artigo;
III – as serventias não providas em certame permanecerão como vagas em sua posição cronológica original até o efetivo preenchimento, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, não sendo sua extinção por lei motivo para exclusão da lista geral de vacância;
IV – na hipótese de novas serventias, criadas por lei, serão todas acrescidas ao final da sequência cronológica no momento da vigência da lei, observado o disposto no art. 10, parágrafo único, da Resolução n. 80, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
V – a serventia extrajudicial que reingressar na relação geral de vacância, em razão de vacância derivada, terá seu preenchimento definido pelo critério de alternância vigente no momento do novo fato gerador, ingressando na nova posição cronológica correspondente, sem prejuízo do disposto no § 2.º deste artigo.
§ 4.º Para o cumprimento do disposto no inciso VII, do § 2.º deste artigo, competirá ao respectivo Tribunal de Justiça requerer à Corregedoria Nacional de Justiça a criação do Código Nacional de Serventia, o qual deverá constar no sistema Justiça Aberta com o status de inativa e vaga, permanecendo nessa condição até a efetiva instalação e a outorga da serventia.
§ 5.º É vedada a criação de relações de vacância paralelas, segmentadas ou transitórias, sendo todas as vacâncias, independentemente de sua origem ou natureza, obrigatoriamente incluídas na estrutura da Relação Geral de Vacâncias.
Art. 3.º O critério de preenchimento da serventia extrajudicial na Relação Geral de Vacâncias, seja por provimento ou por remoção, será fixado de forma definitiva no momento da ocorrência do fato gerador da vacância, adquirindo a serventia, a partir desse evento, identidade própria de provimento ou de remoção, a qual se manterá até a outorga da delegação correspondente.
§ 1.º Para fins de determinação do marco temporal, considera-se o momento de ocorrência do fato gerador da vacância, nas seguintes hipóteses:
I – acumulação ilícita: a data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer definitivamente a ilegalidade da acumulação e determinar o desligamento do delegatário;
II – aposentadoria: a data indicada na carta de concessão do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS como sendo a data de concessão do benefício da aposentadoria, independentemente da data de publicação ou da data de recebimento da primeira mensalidade do benefício;
III – criação de nova serventia por lei: a data de entrada em vigor da lei instituidora, admitindo-se, na impossibilidade de identificação do diploma legal em razão da antiguidade da serventia, a adoção da data do primeiro ato de ofício nela lavrado;
IV – desacumulação: a data em que ocorre a vacância da serventia originária, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador para a instalação das novas unidades decorrentes da separação de competências prevista em lei;
V – desmembramento ou desdobramento: a data de entrada em vigor da lei que efetiva o desmembramento ou desdobramento, momento em que surgem as novas serventias a serem instaladas;
VI – invalidez: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que declara a invalidez e aplica a pena de extinção da delegação;
VII – morte: a data do óbito do delegatário, conforme atestado na certidão de óbito;
VIII – não assunção no prazo legal após a investidura: a data correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao término do prazo elencado no art. 15, § 2.º, da Resolução n. 81, de 09 de junho de 2009, para a investidura;
IX – perda da delegação: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que aplica a pena de perda da delegação;
X – remoção: a data em que o delegatário assume a nova serventia para a qual foi removido, momento em que se extingue sua vinculação jurídica com a serventia de origem;
XI – renúncia: a data do protocolo do pedido de renúncia ou a data futura expressamente indicada pelo delegatário em seu ato de desligamento, sendo irrelevante a posterior homologação administrativa, que possui natureza meramente declaratória;
XII – superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo: a data correspondente ao dia imediatamente posterior ao término do prazo conferido para a eliminação da incompatibilidade, quando não cumprida a determinação de regularização;
XIII – vacância decorrente da opção prevista no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994: a data da manifestação da vontade do delegatário que optar por permanecer em uma das serventias, momento em que se aperfeiçoa a vacância da unidade não escolhida, independentemente de ulterior ato homologatório ou declaratório.
§ 2.º A portaria da vacância tem efeitos meramente declaratórios e retroagirá seus efeitos à data da ocorrência do fato gerador.
§ 3.º Eventual atraso administrativo na publicação da portaria declaratória não altera a posição cronológica da serventia extrajudicial, nem o seu ciclo de alternância entre provimento e remoção.
§ 4.º O critério de ingresso da vaga é imutável e independe de atos subsequentes, inclusive do momento de elaboração ou publicação do edital do concurso para seu preenchimento.
§ 5.º Na hipótese do inciso XIII do § 1.º deste artigo, se acaso a serventia não escolhida seja aquela criada por lei, que já se encontrava vacante, considerar-se-á como marco temporal do fato gerador a data de entrada em vigor da lei instituidora.
Art. 4.º O preenchimento alternado de vagas previsto no art. 16, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, será aplicado na Relação Geral de Vacâncias, observando-se que:
I – duas terças partes (2/3) das vagas deverão ser destinadas ao provimento; e
II – uma terça parte (1/3) das vagas deverá ser destinada à remoção.
§ 1.º O critério de preenchimento de cada serventia será determinado automaticamente pela sua posição na sequência cronológica da relação.
§ 2.º A aplicação da proporção e da sequência cronológica será feita de forma contínua e sequencial, a cada nova vacância, independentemente do resultado de certames anteriores ou da composição momentânea da lista de vagas remanescentes.
§ 3.º Para a aplicação da alternância prevista no caput, na relação geral de vacância deverá ser adotado o método dinâmico-sequencial, de modo que o critério de preenchimento de cada nova vaga seja determinado com base nas vagas imediatamente anteriores na sequência cronológica.
§ 4.º O eventual desequilíbrio momentâneo da lista de vacância para efeitos de edital do concurso não afeta a verificação do cumprimento da regra de alternância proporcional entre provimento e remoção.
Art. 5.º As novas serventias extrajudiciais criadas por lei, inclusive as oriundas de desmembramento, desdobramento e desacumulação, ingressarão automaticamente na Relação Geral de Vacâncias na data de vigência do diploma legal que as instituiu, observadas as regras de organização, sequência cronológica e critério de ingresso estabelecidos neste Provimento e na Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1.º O ingresso originário na Relação Geral de Vacâncias confere à serventia extrajudicial a qualidade jurídica de vacante a partir da data de sua criação, passando a integrar de imediato a sequência cronológica da relação.
§ 2.º Na hipótese de criação simultânea de múltiplas serventias extrajudiciais, pelo mesmo ato normativo, a ordem de ingresso na relação geral de vacância será definida mediante sorteio público, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo-se para cada uma delas o critério de ingresso na seguinte ordem: provimento, provimento e remoção (P-P-R), e assim sucessivamente.
§ 3.º A inclusão de que trata o caput efetivar-se-á ainda que a serventia extrajudicial criada não se encontre instalada, caso em que deverá ser registrada, na Relação Geral de Vacâncias, com a classificação de serventia criada e pendente de instalação (SCPI), resguardada a respectiva ordem cronológica.
§ 4.º O delegatário que assumir, no prazo a que se refere o art. 3.º, § 1.º, VIII, serventia extrajudicial desmembrada ou desacumulada, ainda que tal desmembramento ou desacumulação ocorra por ato normativo que entre em vigor após a abertura do concurso e antes da audiência de escolha, assumirá sob condição resolutiva, em caráter precário, ciente de que o exercício das áreas e atribuições assim estruturadas possui caráter exclusivamente temporário e cessará automaticamente com o provimento, por concurso público, das novas unidades criadas a serem instaladas, momento em que serão automaticamente cessadas as atribuições correspondentes à área desmembrada e às atribuições desacumuladas.
Art. 6.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão assegurar a gestão contínua da Relação Geral de Vacâncias e promover sua publicidade formal, em sítio próprio junto à página da respectiva Corte, na rede mundial de computadores, de forma a garantir a transparência e lisura do procedimento.
§ 1.º A Relação Geral de Vacâncias deverá ser imediatamente atualizada a partir do ato que ensejar nova vacância, observando-se a data do fato gerador, tal como previsto no § 1.º do art. 3º deste Provimento, de modo a garantir a acurácia, atualidade e integridade das informações registradas.
§ 2.º A publicação formal da Relação Geral de Vacâncias será realizada semestralmente, no primeiro dia de expediente forense dos meses de janeiro e julho, sem prejuízo da atualização prevista no § 1.º deste artigo.
§ 3.º No dia seguinte à publicação da Relação Geral de Vacâncias indicada no § 2.º deste artigo, inicia-se o prazo decadencial de 15 (quinze) dias a que se refere o § 2.º, do art. 11 da Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, para que qualquer interessado formule impugnação em face dela, restrita tal impugnação às vacâncias supervenientes à relação consolidada publicada no semestre imediatamente anterior, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, para quaisquer fins, a composição e a ordem da relação geral publicada, em razão da preclusão.
§ 4.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão, igualmente, proceder ao envio das informações relativas à Relação Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais, mediante alimentação obrigatória no Painel Nacional de Vacâncias, disponibilizado e administrado pela Corregedoria Nacional de Justiça, observados os padrões de integridade, consistência, tempestividade e rastreabilidade.
§ 5.º O envio e a atualização das informações previstas no parágrafo anterior serão realizados por meio de módulo específico do Sistema de Controle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça, incumbindo aos administradores locais do sistema o cadastramento e a gestão dos usuários responsáveis, a definição de perfis e permissões adequadas, bem como a manutenção das informações técnicas indispensáveis ao regular funcionamento do painel.
CAPÍTULO III
DA LISTA DE VACÂNCIAS PARA EFEITOS DE EDITAL DO CONCURSO
Art. 7.º As serventias constantes no edital do concurso público para outorga de delegação deverão corresponder exclusivamente àquelas vagas na data da publicação do edital de abertura do certame, que formarão a lista de vacância para efeitos de edital do concurso, a ser extraída da Relação Geral de Vacâncias atualizada e vigente na data de publicação do edital de abertura, conforme o § 1º do art. 6º deste Provimento, ainda que pendente de publicação o disposto no § 2º daquele mesmo artigo.
§ 1.º No dia seguinte à publicação do edital de abertura do certame, inicia-se prazo decadencial de 10 (dez) dias para que qualquer interessado formule impugnação quanto à lista de vacância para efeitos de edital do concurso, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, para quaisquer fins, a composição e a ordem da lista publicada, em razão da preclusão.
§ 2.º Na impugnação prevista no parágrafo anterior, não será cabível rediscutir questões já preclusas em razão do disposto no § 4º do art. 6º deste Provimento.
§ 3.º As vacâncias que ocorrerem após a publicação do edital de abertura permanecerão na Relação Geral de Vacâncias, respeitada sua ordem cronológica, e somente serão ofertadas no concurso subsequente, vedada sua inclusão superveniente no certame em curso.
§ 4.º Salvo ordem judicial expressa em sentido contrário, o cumprimento de decisões que determinem o ingresso ou inclusão de candidato em um dado concurso observará, para fins de escolha, a lista de eventuais serventias, ainda disponíveis, que tenham constado no edital do certame do qual participara.
§ 5.º O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias, na forma do § 4º do item 11.4 do Anexo da Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão proceder à conformação de suas respectivas Relações Gerais de Vacâncias às disposições estabelecidas neste Provimento até 30 de junho de 2026, na forma do § 2º do art. 2º da Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça.
§ 1.º Excluem-se do prazo referido no caput os Tribunais de Justiça que se encontrem com concurso público de provimento e remoção de serventias extrajudiciais cujo respectivo edital de abertura do certame se encontre publicado, hipótese em que deverão realizar a conformação da relação geral de vacância em até 30 (trinta) dias após a outorga das serventias oferecidas em tais concursos.
§ 2.º Esgotados os prazos referidos no caput e, conforme o caso, no § 1º deste artigo, os Tribunais de Justiça deverão dar publicidade à Relação Geral de Vacâncias atualizada, na forma do art. 7º e parágrafos, bem como cientificar a Corregedoria Nacional de Justiça acerca de seu integral cumprimento, informando todas as providências adotadas, as alterações efetuadas e o resultado final da consolidação da Relação Geral de Vacâncias.
Art. 9.º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão expedir atos normativos complementares para detalhar a execução deste Provimento, desde que não inovem na ordem jurídica, não contrariem o texto normativo nacional e não estabeleçam requisitos, restrições ou procedimentos distintos daqueles aqui previstos, limitando-se à regulamentação estritamente necessária à sua plena efetividade.
Art. 10. O disposto nos §§ 1º a 5º do art. 7º deste Provimento se aplica imediatamente aos concursos em andamento.
Art. 11. Constitui infração administrativa o descumprimento das obrigações de gestão, registro ou divulgação da relação geral de vacância, bem como a prática de quaisquer atos que impliquem a ocultação, manipulação, retenção ou direcionamento de serventias extrajudiciais.
Art. 12. O art. 73 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 73. .......................................................
Parágrafo único. As regras relativas à gestão, à atualização e à publicidade da relação geral de vacância das serventias extrajudiciais deverão observar o disposto no Provimento n. 219, de 20 de março de 2026.
Art. 13. Casos omissos serão submetidos à deliberação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 14. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
ANEXO ÚNICO
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Ordem |
Comarca |
CNS |
Unidade |
Data de Criação |
Data da Vacância |
Motivo da Vacância |
Critério de Ingresso |
Forma de Ingresso |
Observações |
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1 |
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