Identificação
Recomendação Nº 168 de 23/03/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, altera o art. 1º e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 69/2026, de 24 de março de 2026, p. 30-36.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102, considerando o que consta no processo Ato Normativo nº 0008886- 41.2025.2.00.0000, julgado pelo Plenário na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de março de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Recomendação CNJ nº 123/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................

I – a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

II – a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em casos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral; e

III - a adoção do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, anexo a esta Recomendação, que estabelece diretrizes à Magistratura nacional sobre a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Art. 1º-A Recomendar aos tribunais:

I – a adoção de medidas para ampla difusão do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana ao público interno e externo, mediante disponibilização em local acessível no sítio eletrônico e nas redes sociais do tribunal;

II – a realização de cursos de formação inicial e continuada, que incluam conteúdos relativos a Direitos Humanos, Sistema Interamericano, jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, parâmetros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e controle de convencionalidade, em colaboração com as Escolas da Magistratura, com enfoque especial nas diretrizes do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana;

III – a realização de cursos de capacitação determinados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Estado brasileiro, voltados aos agentes do Poder Judiciário, em colaboração com as Escolas da Magistratura;

IV – a criação e a implementação de iniciativas para a difusão da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dos parâmetros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em especial as decisões proferidas em face do Estado brasileiro, por meio, inclusive, de publicações acadêmicas, ferramentas de busca online, boletins informativos periódicos ou inteligência artificial; e

V – a adoção de medidas de apoio ao juízo perante o qual tramite processo diretamente relacionado a caso em curso no Sistema Interamericano, envolvendo o Estado brasileiro, por meio das Unidades de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano locais ou outros órgãos competentes do tribunal, com a finalidade de cumprir a decisão internacional.

Art.1º-B Fica instituído o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, na forma do Anexo desta Recomendação.” (NR)

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro Edson Fachin

 

ANEXO

(a que se refere o art. 1º-B da Recomendação nº 123/2022, incluído pela Recomendação nº 168/2025)

 

ESTATUTO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA INTERAMERICANA

 

PREÂMBULO

O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana parte da premissa de que toda juíza e todo juiz nacional é também uma juíza interamericana e um juiz interamericano. O Estatuto apresenta diretrizes para subsidiar a atuação da magistratura brasileira na garantia dos direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), à luz da cláusula de abertura constitucional prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da República.

Trata-se de documento de natureza orientadora, que não altera, em caráter vinculante, o regime jurídico da magistratura nacional. Seu objetivo é incentivar a utilização da jurisprudência e das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a consideração das recomendações e dos parâmetros desenvolvidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no processo de tomada de decisão judicial.

O Estatuto fomenta, ainda, o diálogo jurisdicional entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito nacional, estimula a interpretação do direito interno em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro e, quando pertinente, o exercício do controle de convencionalidade pela magistratura brasileira na solução dos casos submetidos a julgamento.

 

I. DEFINIÇÕES

I.1. Para fins do presente Estatuto, e conforme o corpus iuris do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH)[1], consideram-se:

Autonomia judicial: garantia relacionada ao exercício autônomo da função jurisdicional, a ser assegurada pelo Estado tanto no plano institucional, no que se refere à organização do Poder Judiciário, quanto no plano funcional, no que diz respeito ao exercício das atribuições de juízas e juízes. Trata-se de elemento essencial ao Estado de Direito, vinculado ao princípio da separação de poderes e ao papel que a função judicial desempenha na democracia como garantia coletiva de toda a sociedade.[2]

Centralidade das vítimas de violações de direitos humanos: reconhecimento de que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como vocação primordial a proteção das vítimas e o atendimento de suas necessidades, cuja posição deve ocupar o centro das decisões judiciais em matéria de direitos humanos.[3]

Controle de convencionalidade judicial: competência do Poder Judiciário de examinar a compatibilidade de atos e normas jurídicas internas com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a fim de afastar a prática de atos ou a incidência de disposições normativas incompatíveis com o tratado no caso concreto. Tem como parâmetros tanto o texto da Convenção quanto a interpretação consolidada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opera-se, ademais, quando não é possível a interpretação da norma nacional em conformidade com a Convenção. O controle de convencionalidade pode incidir sobre atos comissivos ou omissivos, contudo deve ser exercido nos limites da competência institucional do Poder Judiciário e em observância ao princípio da separação de Poderes. [4]

Corpus iuris: conjunto composto por instrumentos internacionais de conteúdo e efeitos jurídicos variados, como tratados, convenções, sentenças, opiniões consultivas, resoluções e declarações.[5]

Devida diligência judicial: obrigação de meio das autoridades judiciais de, em prazo razoável, com independência e imparcialidade, adotar as medidas necessárias para a adequada condução do processo judicial, bem como, ao final, julgar e, se for o caso, condenar as pessoas responsáveis por violações de direitos humanos. No cumprimento dessa obrigação, as autoridades judiciais devem observar as garantias do devido processo legal, como a segurança jurídica, a motivação e a fundamentação das decisões judiciais e a publicidade dos atos processuais, quando aplicável. Devem, ademais, valorar todas as provas produzidas, garantir o contraditório e a ampla defesa e, nos limites de sua competência jurisdicional, assegurar a participação das vítimas ou de seus familiares ao longo da tramitação processual. [6]

Diálogo jurisdicional: interação recíproca entre as jurisdições nacional e internacional. Nesse processo, a jurisdição nacional, além de aplicar as normas que a regem no âmbito interno, observa as diretrizes e obrigações decorrentes dos tratados internacionais reconhecidos e ratificados pelo Estado. Por sua vez, a jurisdição internacional, de forma complementar, valorará a atuação estatal à luz do ordenamento jurídico interno, a fim de examinar a convencionalidade dos atos das autoridades nacionais.[7]

Independência judicial: garantia de proteção à magistratura que compreende a estabilidade e a inamovibilidade no cargo, a existência de procedimentos adequados de investidura e a proteção contra pressões internas e externas. A destituição de juízas e juízes de seus cargos deve observar estritamente as hipóteses e os procedimentos previstos em lei.[8]

Interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos: os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais são indissociáveis, e seu reconhecimento e gozo orientam-se pelos princípios da indivisibilidade e da interdependência. Tais direitos devem ser compreendidos de forma integral e conjunta, sem hierarquia entre si, e são exigíveis perante as autoridades competentes[9].

Interpretação conforme: interpretação da norma nacional em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros tratados sobre a matéria. Tem como objetivo preservar a norma nacional aplicável ao caso concreto, sem declará-la inconvencional. Trata-se, portanto, da compatibilização hermenêutica da norma nacional com os parâmetros convencionais.[10]

Interseccionalidade: discriminações múltiplas associadas ao caráter composto das causas da discriminação, que tornam a vítima mais vulnerável e agravam os danos sofridos. A intersecção de diferentes fatores em uma discriminação com características específicas pode constituir uma discriminação interseccional[11].

Prazo razoável do processo: garantia de que o caso seja decidido prontamente, a ser analisada diante de cada caso concreto, a partir da duração total do processo, nos termos dos arts. 7.5 e 8.1 da CADH. Para a jurisprudência da Corte IDH, a razoável duração do processo demanda o exame de quatro elementos: i) a complexidade da questão; ii) a atividade processual da pessoa interessada; iii) a conduta das autoridades judiciais; e iv) o impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.[12].

Princípio pro persona: aplicação da norma que assegure maior proteção de direitos humanos à pessoa. A interpretação dos direitos deve ser realizada de forma ampla e em favor da pessoa, em consonância com o art. 29 da CADH.[13] [14]

Proteção especial de pessoa em situação de vulnerabilidade: dever especial e reforçado do Estado de satisfazer as obrigações de respeito e garantia dos direitos humanos em relação a toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade. O dever compreende tanto a abstenção de violar os direitos quanto a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades específicas de proteção do sujeito de direito, em virtude de sua condição pessoal ou da situação específica em que se encontre.[15]

Recurso judicial adequado e efetivo: dever das autoridades judiciais de assegurar que os recursos previstos no ordenamento sejam processados e decididos de maneira célere, adequada e efetiva, sem demoras indevidas. No exercício da função jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário analisar se houve violação de direitos humanos e, quando constatada, determinar a adoção das medidas necessárias para sua reparação, observado o devido processo legal e asseguradas a efetividade e a execução das decisões judiciais proferidas. [16]

Reparação integral do dano: reparação decorrente de violação de obrigação internacional que visa ao restabelecimento da situação anterior. Caso não seja possível tal restituição, as medidas reparatórias devem garantir os direitos violados e reparar as consequências das violações. A reparação integral compreende medidas pecuniárias, de reabilitação, de satisfação e de não repetição.[17]

 

II. DIRETRIZES

II.1 INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO DO DIREITO E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

II.1.1 Compete às magistradas e aos magistrados:

I – aplicar os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil;

II – promover o diálogo entre as jurisdições nacional e internacional, bem como entre o direito interno e o direito internacional;

III – buscar, sempre que possível, a harmonização entre as normas nacionais e as normas internacionais;

IV – interpretar o direito interno em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados internacionais;

V – exercer, quando pertinente ao caso em julgamento, o controle de convencionalidade à luz dos tratados internacionais e da jurisprudência interamericana;

VI – examinar, quando pertinente ao caso concreto, a aplicação do princípio pro persona, do princípio da boafé no direito internacional e da regra pacta sunt servanda, nos termos dos arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;

VII – considerar, quando pertinente ao caso concreto, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive as decisões proferidas em casos que envolvam outros Estados;

VIII – ter em vista os arts. 2º e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na interpretação e na aplicação do direito nacional;

IX – não interpretar as disposições da Convenção Americana e de outros tratados internacionais no sentido de limitar o exercício de qualquer direito ou liberdade reconhecidos pelas leis nacionais ou por outros tratados ratificados pelo Estado brasileiro;

X – tomar em conta a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e os parâmetros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos como fonte para a interpretação do direito brasileiro.

 

II. 2 DIGNIDADE HUMANA

II.2.1 Cabe às magistradas e aos magistrados aplicar a jurisprudência interamericana para a proteção da dignidade humana, observadas a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos.

 

II. 3 CENTRALIDADE DAS VÍTIMAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

II.3.1 O exercício jurisdicional será orientado pelo princípio da centralidade das vítimas, com adoção de medidas que visem à garantia efetiva de seus direitos e à sua ampla participação processual.

II.3.2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para a proteção física e emocional da vítima durante sua participação no processo, com a previsão, quando necessário, de condições especiais de atendimento e de procedimentos voltados à preservação de sua integridade.

II.3.3. A oitiva da vítima deverá ocorrer de forma a evitar a repetição desnecessária de relatos e a revitimização, com a garantia de ambientes seguros e acolhedores.

 

II.4 REPARAÇÃO INTEGRAL

II.4.1 Em casos de violação de direitos humanos, cabe às magistradas e aos magistrados, no âmbito de sua competência e observadas as peculiaridades do caso concreto, adotar as medidas jurisdicionais cabíveis voltadas à reparação integral das vítimas, inclusive, quando pertinente, medidas de restituição, reabilitação, compensação, satisfação e garantias de não repetição.

 

II. 5 SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE AGRAVADA

II.5.1 Incumbe às magistradas e aos magistrados, observadas as circunstâncias do caso concreto e os limites de sua competência jurisdicional, assegurar proteção especial às vítimas em situação de vulnerabilidade agravada, com base no enfoque interseccional. Para esse fim, consideram-se em situação de vulnerabilidade agravada, entre outras, crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas afrodescendentes, pessoas e povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais, migrantes, pessoas refugiadas, população LGBTQIAP+, pessoas privadas de liberdade e pessoas em condição de marginalização social e econômica.

 

II. 6 DEVIDA DILIGÊNCIA JUDICIAL

II.6.1 No exercício jurisdicional, as magistradas e os magistrados adotarão todas as medidas necessárias à devida diligência judicial, destinadas à efetiva prestação jurisdicional, observado o princípio da razoável duração do processo.

II.6.2 As magistradas e os magistrados, no exercício da função jurisdicional, assegurarão o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, a motivação e a fundamentação das decisões judiciais, bem como a publicidade dos atos processuais, ressalvadas as exceções legais.

II.6.3 As magistradas e os magistrados valorarão todas as provas produzidas e, nos limites de sua competência jurisdicional e conforme previsto no ordenamento jurídico, assegurarão a participação das vítimas ou de seus familiares ao longo da tramitação processual, com a garantia do direito de serem ouvidos, de formular suas pretensões e de apresentar tempestivamente elementos probatórios.

II.6.4 Na condução de processos judiciais que apuram violações de direitos humanos, as magistradas e os magistrados devem assegurar que os recursos previstos no ordenamento jurídico sejam processados e decididos de maneira célere e adequada, bem como, constatada a violação, garantir a efetividade e a execução das decisões judiciais proferidas.

 

II. 7 CUMPRIMENTO DAS DECISÕES INTERAMERICANAS

II.7.1 As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro são de cumprimento obrigatório por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

II.7.2 Identificado processo diretamente relacionado a caso em trâmite no Sistema Interamericano em que figure o Estado brasileiro, cabe às magistradas e aos magistrados, com o apoio das Unidades de Monitoramento e Fiscalização — UMFs locais ou de outro órgão competente do respectivo Tribunal, adotar medidas para o cumprimento da decisão internacional, por meio de diálogo e cooperação interinstitucional entre órgãos dos diversos Poderes, em busca de soluções consensuadas.

II.7.3 Na hipótese acima, caso o processo tenha característica de litígio estrutural, nos termos da Recomendação CNJ nº 163/2025, o Tribunal avaliará a adoção de medidas de apoio material ao juízo responsável, inclusive a ampliação da equipe de trabalho e o auxílio na construção de um plano de atuação estrutural, conforme as necessidades do caso.

II.7.4 Cabe às magistradas e aos magistrados priorizar o julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações de direitos humanos reconhecidas em condenações do Estado brasileiro pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ainda pendentes de cumprimento integral.

 

II.8 LINGUAGEM SIMPLES, CLARA E COMPREENSÍVEL

II.8.1 Na condução do processo, cabe às magistradas e aos magistrados adotar linguagem simples, clara e compreensível, em observância à acessibilidade e ao entendimento das decisões emitidas, bem como indicar, na fundamentação das decisões, as fontes do direito internacional dos direitos humanos utilizadas.

 

II.9 APOIO À MAGISTRATURA

II.9.1. Compete aos Tribunais brasileiros assegurar à magistratura os meios necessários para a efetiva aplicação da jurisprudência interamericana, com a promoção de formação inicial e continuada, o acesso a bases de dados oficiais interamericanas e o apoio à condução adequada dos processos que envolvam a aplicação da jurisprudência interamericana.

 

II.10 AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA JUDICIAIS

II.10.1 Compete aos Tribunais brasileiros assegurar as condições necessárias ao exercício autônomo da função jurisdicional, tanto no plano institucional, no que se refere à organização do Poder Judiciário, quanto no plano funcional, no que diz respeito ao exercício das atribuições de juízas e juízes.

II.10.2 Compete aos Tribunais brasileiros assegurar à magistratura as condições necessárias ao exercício independente da função jurisdicional, com as garantias de estabilidade e inamovibilidade no cargo e com a proteção contra ingerências internas e externas

II.10.3. A autonomia e a independência judicial são essenciais para a proteção dos direitos humanos e para a vigência do Estado Democrático de Direito.

II.10.4. É assegurado às magistradas e aos magistrados o exercício da função jurisdicional de forma autônoma e independente, fundamentado em sua avaliação dos fatos e em sua compreensão da lei e do direito nacional e internacional.

 

[1] Estes conceitos foram extraídos da jurisprudência da Corte IDH.

[2] CORTE IDH. Caso Cordero Bernal vs. Peru. Sentença de 16 de fevereiro de 2021, § 71. CORTE IDH. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) vs. Venezuela. Sentença de 5 de agosto de 2008, § 55.

[3] CORTE IDH. Opinião Consultiva OC-25/18, de 30 de maio de 2018. A instituição do asilo e seu reconhecimento como direito humano no sistema interamericano de proteção, § 149; CORTE IDH. Opinião Consultiva OC-27/21, de 5 de maio de 2021. Direitos à liberdade sindical, negociação coletiva e greve, e sua relação com outros direitos, com perspectiva de gênero, § 48.

[4] CORTE IDH. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, Sentença de 26 de setembro de 2006, § 124. No mesmo sentido, ver: CORTE IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha de Araguaia”) vs. Brasil, Sentença de 24 de novembro de 2010. § 176. CORTE IDH. Caso Colindres Schonenberg vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2019, § 129. Caso Azul Rojas Marín e outras vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de março de 2020, § 207 y ss e CORTE IDH. Caso González e outras ("Campo Algodonero") vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009, § 410.

[5] CORTE IDH. Opinião Consultiva OC-16/99. O direito à informação sobre a assistência consular no marco das garantias do devido processo legal, § 115.

[6] CORTE IDH. Caso Leguizamón Zaván e Outros vs. Paraguai. Sentença de 15 de novembro de 2022, § 71. CORTE IDH. Caso Defensor de Direitos Humanos e Outros vs. Guatemala. Sentença de 28 de agosto de 2014, § 214. CORTE IDH. Caso Ríos Avalos e Outro vs. Paraguai. Sentença de 19 de agosto de 2021, §158. CORTE IDH. Caso Castañeda Gutman vs. México. Sentença de 6 de agosto de 2008, §§ 93 e 94. CORTE IDH. Caso García Rodríguez e Outro vs. México. Sentença de 25 de janeiro de 2023, § 261. CORTE IDH. Caso González e Outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México. Sentença de 16 de novembro de 2009, § 349. CORTE IDH. Caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil. Sentença de 14 de novembro de 2024, § 150. CORTE IDH. Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados “José Avelar Restrepo” vs. Colômbia. Sentença de 18 de outubro de 2023, § 802.

[7] CORTE IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de 2010.

[8] CORTE IDH. Caso Cordero Bernal vs. Peru. Sentença de 16 de fevereiro de 2021, § 72. CORTE IDH. Caso do Tribunal Constitucional vs. Peru. Sentença de 31 de janeiro de 2001, § 75.

[9] CORTE IDH. Caso Peralta Armijos vs. Equador. Sentença de 15 de novembro de 2024, § 123; CORTE IDH. Caso Beatriz e outros vs. El Salvador. Sentença de 22 de novembro de 2024, § 119.

[10] CORTE IDH. Caso Cabrera García e Montiel Flores vs. México. Sentença de 26 de novembro de 2010. CORTE IDH. Caso Cabrera García e Montiel Flores vs. México. Sentença de 26 de novembro de 2010, § 36.

[11] CORTE IDH. Caso Gonzales Lluy e outros vs. Equador. Sentença de 1º de setembro de 2015. Voto concorrente do Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, § 7.

[12] CORTE IDH. Caso Suárez Rosero vs. Equador. Sentença de 12 de novembro de 1997, § 70. CORTE IDH. Caso Tavares Pereira e outros vs. Brasil. Sentença de 16 de novembro de 2023, § 162.

[13] Art. 29. Normas de Interpretação. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

[14] CORTE IDH. Opinião Consultiva OC-27/21, de 5 de maio de 2021. Direitos à liberdade sindical, negociação coletiva e greve, e sua relação com outros direitos, com perspectiva de gênero, § 48.

[15] CORTE IDH. Caso Aguirre Magaña vs. El Salvador. Sentença de 8 de março de 2024, § 38.

[16] CORTE IDH. Caso Lagos del Campo vs. Peru. Sentença de 31 de agosto de 2017, § 174. CORTE IDH. Caso Ríos Avalos e Outro vs. Paraguai. Sentença de 19 de agosto de 2021, §§ 149, 157 e 158.

[17] CORTE IDH. Caso Durand y Ugarte vs. Peru. Sentença de 3 de dezembro de 2001, § 24.