Disciplina a estrutura de governança colaborativa das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (PJNP) do Conselho Nacional de Justiça e altera a Instrução Normativa nº 107/2025, que dispõe sobre a instituição de colegiados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 6º, inciso XII, e no art. 6º-C do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 03279/2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a governança integrada e colaborativa das políticas judiciárias nacionais programáticas (PJNP) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º A governança das PJNP tem por finalidade promover a condução coordenada, estratégica e orientada a resultados das políticas instituídas pelo CNJ, assegurando:
I - alinhamento com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e com o Plano Estratégico do CNJ;
II - racionalidade decisória;
III - integridade institucional;
IV - articulação entre as instâncias de governança;
V - coordenação interinstitucional; e
VI - fortalecimento da tomada de decisão baseada em evidências.
Parágrafo único. As normas que disciplinam a governança e a gestão das PJNP, bem como aquelas relativas à criação de colegiados e à realização de eventos, integram o sistema normativo de governança das PJNP e serão aplicadas de forma integrada.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se Política Judiciária Nacional Programática a política instituída por meio de resolução do CNJ que enseje a implantação de um conjunto de ações contínuas para o alcance de resultados específicos e que observe os seguintes critérios:
I – estabeleça objetivos a serem alcançados;
II – institua estrutura de governança, ou seja, colegiado responsável ou autoridade(s) formalmente designada(s) para o gerenciamento da política; e
III – possa ser acompanhada por meio de indicador(es) de desempenho para mensuração do alcance dos resultados esperados.
§ 1º A representação do CNJ em colegiados internos ou externos não significa a criação de Política Judiciária nem a sua delegação pelo Presidente.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS TEMÁTICOS E DA ORGANIZAÇÃO DAS POLÍTICAS JUDICIÁRIAS NACIONAIS PROGRAMÁTICAS (PJNP)
Art. 4º As PJNP observarão os seguintes eixos temáticos estruturantes:
I - Governança, Inovação e Integridade (Eixo I), compreende as políticas voltadas à integração coordenada das estruturas de liderança, execução e gestão, mediante a adoção de mecanismos administrativos inovadores orientados pela ética e pela integridade institucional e funcional, destinados a assegurar a confiabilidade da prestação jurisdicional, a sustentabilidade organizacional, o alinhamento estratégico, o controle e a auditabilidade de resultados, a transparência ativa, a gestão de riscos e a tomada de decisões baseada em evidências;
II - Eficiência na Prestação Jurisdicional (Eixo II), compreende as políticas direcionadas à melhoria da eficiência, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional, buscando a ampliação e melhoria do acesso ao sistema de justiça, a celeridade dos processos, assegurada a plena observância de direitos e garantias fundamentais;
III - Tecnologia da Informação (Eixo III), compreende as políticas direcionadas à inovação e proteção do ecossistema digital do Poder Judiciário, por meio da criação e desenvolvimento de soluções tecnológicas que assegurem a integridade, o sigilo e a disponibilidade dos dados institucionais; a otimização dos processos judiciais e administrativos eletrônicos e a interoperabilidade entre os órgãos do sistema de justiça, observados padrões rigorosos de cibersegurança e respeito aos direitos fundamentais;
IV - Direitos Humanos, Meio Ambiente e Proteção dos Vulneráveis (Eixo IV), compreende as políticas destinadas à promoção e à efetivação dos direitos fundamentais, com ênfase na sustentabilidade ambiental e social, na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e no enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra grupos vulneráveis ou minoritários e na ampliação do acesso e da fruição de direitos e benefícios legalmente assegurados, com vistas à melhoria das condições de vida e à promoção da equidade de oportunidades e de condições justas de existência; e
V - Sistema Criminal e Segurança Pública (Eixo V), compreende as políticas voltadas ao aperfeiçoamento da atuação jurisdicional em matéria penal e socioeducativa e à articulação com as políticas de segurança pública, com foco na eficiência, na racionalidade procedimental e na garantia dos direitos fundamentais.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Governança de Políticas Judiciárias (COPJ), unidade responsável pela governança digital das PJNP, disponibilizará na intranet e em página específica do portal do CNJ um painel contendo a classificação das políticas judiciárias nacionais programáticas (PJNP) pelos eixos descritos nessa Instrução Normativa, além de outras informações consolidadas sobre a governança das PJNP.
Art. 5º A proposição de criação de nova política judiciária será direcionada à Presidência através de processo SEI específico, cabendo à COPJ a sua instrução.
§ 1º Ao final da instrução, a COPJ elaborará parecer técnico que subsidiará a análise de validação da proposta pela Instância de Meta-Governança.
§ 2º O parecer da COPJ poderá ser precedido de consulta às unidades técnicas integrantes da Gerência de Governança Integrada e Colaborativa.
CAPÍTULO III
DA REDE DE GOVERNANÇA COLABORATIVA
Art. 6º Fica instituída a Rede de Governança das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (PJNP) como estrutura administrativa interna do Conselho Nacional de Justiça, de caráter permanente, destinada à atuação cooperativa e sistêmica, com vistas à promoção da racionalidade e da integridade dos processos de gestão estratégica e administrativa.
Parágrafo único. A criação da rede de governança não implica alteração do organograma do Conselho Nacional de Justiça nem estabelece vínculo de subordinação administrativa hierárquica entre as unidades que a integram.
Art. 7º A Rede de Governança das PJNP é composta pelas seguintes instâncias:
I - Instância de Meta-Governança;
II - Gerência de Governança Integrada e Colaborativa;
III - Coordenações executivas; e
IV - Gestores de PJNP dos tribunais e dos conselhos.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTÂNCIAS DA REDE DE GOVERNANÇA
Art. 8º A Instância de Meta-Governança é responsável pela direção estratégica da governança das políticas judiciárias nacionais programáticas (PJNP), competindo-lhe liderar, direcionar e supervisionar a Rede de Governança das Políticas Judiciárias.
§ 1º A Instância de Meta-Governança exercerá função deliberativa e decisória, de caráter sistêmico e orientada pelas diretrizes estratégicas, destinada à coordenação das demais instâncias da Rede de Governança, com vistas a assegurar a racionalidade, a integridade e um ambiente colaborativo.
§ 2º A Instância de Meta-Governança será composta pelas seguintes unidades:
I - Presidência (GPR), com atribuição deliberativa;
II - Secretária-Geral (SG), com atribuição de análise e validação;
III - Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP), com atribuição de análise e validação; e
IV - Diretoria-Geral (DG), que atuará em questões administrativas internas, quando provocada.
Art. 9º A Gerência de Governança Integrada e Colaborativa, coordenada pela COPJ, constitui a instância responsável pelo exercício da governança das PJNP, incumbindo-lhe promover a padronização de processos e fluxos que assegurem visão sistêmica e alinhamento estratégico, com vistas à efetividade das ações.
Parágrafo único. O Ministro Presidente designará, em ato próprio, juiz(a) auxiliar com atribuições administrativas e gerenciais das atividades exercidas pela COPJ.
Art. 10 A Gerência de Governança Integrada e Colaborativa será composta pelas seguintes unidades, que se reunirão periodicamente, de acordo com a pertinência temática da pauta a ser debatida:
I - Departamento de Gestão Estratégica (DGE);
II - Seção de Acompanhamento das Resoluções e Recomendações (SERES);
III - Escritório Corporativo de Projetos (ECP);
IV - Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO);
V - Secretaria de Comunicação Social (SCS);
VI - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI);
VII - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);
VIII - Escola Nacional do Judiciário (ENAJU); e
IX - Coordenadoria de Conformação de Normas (CONF).
Parágrafo único. A Gerência de Governança atuará de forma integrada com as unidades que a compõem, com a finalidade de apoiar os executores das PJNP, observados os princípios da gestão de riscos, da conformidade normativa, da segurança da informação, da qualidade, da integridade e da transparência.
Art. 11. As Coordenações Executivas, responsáveis pela implementação das PJNP, são compostas por:
I - Conselheiros(as) Supervisores(as) da PJNP; e
II - Coordenadores(as) de PJNP.
Art. 12. Compete ao(à) Conselheiro(a) Supervisor(a) de PJNP, designado(a) por ato do Presidente, exercer a supervisão estratégica da respectiva política, aprovar seu plano de ação e acompanhar a implementação das medidas previstas, podendo propor:
I - iniciativas voltadas ao aprimoramento da política supervisionada;
II - ações destinadas ao fortalecimento do alinhamento estratégico;
III - medidas de racionalização e melhoria dos fluxos de trabalho;
IV - aperfeiçoamento dos mecanismos de governança;
V - inclusão de matérias na pauta das reuniões da Gerência de Governança Integrada e Colaborativa;
VI - criação de colegiados para o aprimoramento da PJNP supervisionada, observada a regulamentação aplicável;
VII - submissão de consultas à Instância de Meta-Governança;
VIII - instituição de novas PJNP, observada a regulamentação aplicável; e
IX - atualização do conteúdo institucional da PJNP.
Parágrafo único. A atuação do(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) observará os fluxos de trabalho e as atribuições das unidades administrativas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. O(A) Coordenador(a) de PJNP, que será um(a) Juiz(a) Auxiliar do CNJ designado(a) por ato do Ministro Presidente, é responsável por coordenar a implementação da respectiva política, competindo-lhe:
I - elaborar o plano de ação a ser submetido à aprovação do(a) Conselheiro(a) Supervisor(a);
II - inserir o plano de ação aprovado, bem como as iniciativas e atividades correspondentes, no sistema informatizado de PJNP;
III - acionar, quando necessário, a Rede de Governança das PJNP;
IV - atuar de forma integrada e colaborativa com os integrantes da Rede de Governança; e
V - propor a criação de colegiados e de novas PJNP, observados os normativos internos pertinentes.
§ 1º O(A) Juiz(a) Coordenador(a) da PJNP zelará para o cumprimento dos objetivos estratégicos definidos pela Presidência do CNJ.
§ 2º O(A) Juiz(a) Coordenador(a) atuará de forma articulada com o Conselheiro(a) Supervisor(a) e servidores atuantes na gestão da política.
§ 3º Na ausência de designação de Conselheiro(a) Supervisor(a) de PJNP, o(a) Juiz(a) Coordenador(a) exercerá, cumulativamente e no que couber, as atribuições de supervisão da respectiva política.
Art. 14. No âmbito de cada PJNP poderá ser instituída rede de governança específica, com a participação dos tribunais, destinada a apoiar a implementação da respectiva política, promover seu alinhamento aos objetivos estratégicos, fomentar ações colaborativas e assegurar seu aperfeiçoamento contínuo, constituindo-se em instância organizacional colaborativa e interinstitucional com atribuições definidas no respectivo ato de instituição.
Parágrafo único. O ato de criação da Rede de Governança específica de PJNP observará as normas previstas na instrução normativa que disciplina a constituição de colegiados e disporá sobre sua finalidade, composição e estrutura organizacional.
Art. 15. Os(as) gestores(as) das PJNP nos Tribunais serão responsáveis pela implementação, monitoramento e avaliação das políticas em nível local.
§ 1º O acompanhamento da implementação das PJNP pelos tribunais sujeitos ao controle administrativo do CNJ será realizado por meio de sistema de acompanhamento de decisões.
§ 2º Os resultados obtidos pelo monitoramento da PJNP subsidiarão:
I - a tomada de decisão quanto ao cumprimento das disposições contidas na resolução que criou a PJNP;
II - o diagnóstico das principais dificuldades enfrentadas pelos tribunais na implementação da PJNP; e
III - a avaliação das PJNP em nível local.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS E FLUXOS DE TRABALHO
Art. 16. A Gerência de Governança Integrada e Colaborativa reunir-se-á periodicamente, para deliberar sobre os temas apresentados pelas unidades que a compõem.
§ 1º A COPJ, em atuação conjunta com as demais unidades integrantes da Gerência, definirá previamente o formato, as datas e as pautas das reuniões ordinárias.
§ 2° Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que houver situações de risco u de caráter emergencial.
§ 3° O acionamento da Gerência deverá ocorrer por meio de processo SEI, por iniciativa de integrantes da rede, instruído com manifestação da unidade responsável pelo assunto.
§ 4º As reuniões realizadas pela Gerência deverão ser lavradas em ata, com registro posterior em processo SEI específico.
Art. 17. Somente os integrantes da Rede de Governança das PJNP poderão solicitar a atuação da Instância de Meta-Governança, observando o fluxo decisório escalonado entre as instâncias.
§ 1° O acionamento deverá ocorrer por meio de processo SEI, instruído com manifestação das áreas técnicas pertinentes.
§ 2° A Instância de Meta-Governança será acionada nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de impasse na instância antecedente;
II - risco institucional relevante; e
III - atuação decisória ou deliberativa sempre que se fizer necessário.
§ 3° A Instância de Meta-Governança poderá atuar de ofício quando identificar necessidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Instrução Normativa nº 107/2025 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 8º A criação de novos colegiados vinculados à política judiciária nacional já instituída observará os seguintes requisitos:
I - demonstração, mediante dados ou evidências concretas, da necessidade de sua instituição;
II - análise prévia das atribuições dos colegiados existentes, a fim de evitar sobreposição de competências ou duplicidade de instâncias decisórias no âmbito das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas, independentemente do eixo temático a que se vinculem; e
III - comprovação de pertinência temática com os eixos estruturantes das PJNP." (NR)
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin