Identificação
Portaria Nº 158 de 13/04/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a proibição da utilização de canais privados para a recuperação de credenciais e demais elementos de autenticação no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 93/2026, de 27 de abril de 2026, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 05800/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no processo SEI/CNJ nº 05800/2026, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Determinar aos órgãos do Poder Judiciário Brasileiro, com exceção do Supremo Tribunal Federal, a proibição da utilização de canais privados para a recuperação de credenciais e demais elementos de autenticação, sendo vedados, nesse processo, o uso de:

I - mensagens do tipo SMS, evitando o ataque do tipo SIM Swap; e 

II - e-mails pessoais (Gmail, Hotmail, Yahoo, etc.), evitando o envio de códigos ou links de recuperação para infraestruturas externas aos órgãos.

§ 1º Consideram-se credenciais e demais elementos de autenticação: usuário, senha, mecanismo de autenticação multifator, dispositivo confiável, QR code e outros.

§ 2º A proibição abrange usuários institucionais internos (magistrados e servidores) ativos.

Art. 2º Determinar a revisão e eventual substituição de mecanismos de autoatendimento que não assegurem a identificação inequívoca do usuário.

Parágrafo único. A identificação inequívoca deve ser feita independentemente do canal sendo utilizado pelo usuário (Internet, telefone, totens, etc.).

Art. 3º Determinar a proibição do redirecionamento ou encaminhamento automático de e-mails institucionais para provedores pessoais (Gmail, Hotmail, Yahoo, etc.), evitando o bypass de controles de segurança e o enfraquecimento de mecanismos de autenticação institucionais.

Art. 4º Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação das medidas desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin