Altera a Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre a realização de audiências e sessões por videoconferência e em formato telepresencial, para disciplinar o tratamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
SEI n. 00049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 02397/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0002221-09.2025.2.00.0000, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 354/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual.
§ 1º A realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente:
I – haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial;
II – seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso;
III – estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros.
§ 2º Na hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário.
§ 3º O juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima.
§ 4º Nas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente:
I – separação física entre vítima e agressor;
II – organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares;
III – garantia de ambiente reservado e seguro;
IV – adoção de protocolos de acolhimento.
§ 5º No âmbito do Tribunal do Júri, quando da realização de audiência presencial para a oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, será assegurado o direito de que o ato ocorra com acesso restrito, garantindo-se a presença apenas do magistrado ou magistrada que preside o feito, do representante do Ministério Público, dos advogados constituídos, dos jurados, quando já constituído o Conselho de Sentença, e dos servidores estritamente necessários à realização do ato, resguardando-se a intimidade, a dignidade e a segurança da vítima.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da observância da Lei nº 11.340/2006 e das diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 254/2018, 492/2023 e demais atos normativos pertinentes.
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Art. 13-A. Os tribunais deverão promover capacitação continuada de magistrados, servidores e colaboradores que atuem em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, com enfoque:
I – na escuta qualificada da vítima;
II – nos riscos inerentes à realização de audiências telepresenciais nesse contexto;
III – na prevenção à revitimização;
IV – na aplicação da perspectiva de gênero nos atos processuais.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin